PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGUROS MIP E DFI. VENDA CASADA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOVAS APÓLICES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguros habitacionais (MIP e DFI) em contrato de financiamento imobiliário. O embargante alega omissão quanto à necessidade de o mutuário contratar novas apólices e ao condicionamento da restituição de valores a essa providência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada foi omissa ao não determinar que a parte autora apresente novas apólices de seguro como condição para receber a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir O artigo 1.022 do Código de Processo Civil exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para o acolhimento dos aclaratórios, vícios que não se verificam no caso. A decisão embargada fundamentou claramente que a abusividade não reside na exigência do seguro em si, mas na imposição de seguradora específica, o que viola a liberdade de escolha do consumidor e configura venda casada (art. 39, I, CDC). O direito à restituição dos valores pagos indevidamente decorre diretamente do reconhecimento da nulidade da cláusula abusiva, não havendo previsão legal que condicione o ressarcimento à contratação de nova cobertura securitária pelo consumidor. A pretensão de modificar o critério de restituição ou de impor condições não previstas no julgado revela nítido propósito de rediscussão de mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte insatisfeita utilizar a via recursal adequada. 2. O reconhecimento da venda casada em seguros habitacionais gera o dever de restituição independentemente de condicionantes não pactuadas ou previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 39, I.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8008284-80.2020.8.05.0150.1.ED, em que figuram como embargante BANCO INTER S.A. e como embargados TACIANO RIOS DE SÁ e KATHERINE SAMPAIO SANTOS DE SÁ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008284-80.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO RIOS DE SA e outros (3)
Advogado(s): ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, DAVID JOSEPH, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADO: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, DAVID JOSEPH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98692970) opostos pelo BANCO INTER S.A. contra a decisão monocrática de ID 97236731 (ID 97544302), que deu provimento parcial ao recurso de apelação dos autores e ao recurso do próprio banco, mantendo, contudo, o reconhecimento da abusividade na contratação dos seguros MIP e DFI por configuração de venda casada. Em suas razões (ID 98692970), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão reconheceu a legalidade da exigência dos seguros MIP e DFI, fundamentada na Lei nº 9.514/97 e na Lei nº 11.977/09, mas não se manifestou sobre a imprescindibilidade de a parte autora contratar novas apólices em substituição às anuladas. Argumenta que o contrato não pode prosseguir sem cobertura securitária, sob pena de violação direta à lei, e que a restituição de valores deveria ficar condicionada à apresentação de novas apólices pela parte embargada. Requer, assim, o provimento do recurso com efeitos infringentes para suprir o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 92583627), defendendo a manutenção da decisão. Sustenta que o embargante pretende apenas rediscussão de mérito, pois o julgado foi claro ao reconhecer a prática de venda casada com base no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008284-80.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO RIOS DE SA e outros (3)
Advogado(s): ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, DAVID JOSEPH, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADO: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, DAVID JOSEPH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, o recurso não merece prosperar. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso em exame. O embargante afirma que houve omissão quanto à necessidade de substituição das apólices e ao condicionamento da restituição de valores à apresentação de novos seguros. Entretanto, a decisão embargada (ID 97236731, fls. 6-8) enfrentou de forma exaustiva o tema da abusividade dos seguros. O julgado fundamentou que, embora o seguro seja obrigatório em financiamentos imobiliários, a ilegalidade reside na imposição de uma seguradora específica escolhida pela instituição financeira, o que retira do consumidor a liberdade de escolha e caracteriza a venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC): O apelo das rés não merece provimento neste ponto. Embora a contratação de seguro seja, de fato, uma exigência para garantir a operação de financiamento imobiliário, a ilegalidade reside na imposição ao consumidor da contratação com uma seguradora específica, indicada pela instituição financeira ou construtora, retirando-lhe a liberdade de escolha. Tal prática configura a venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em análise, em sua cláusula 8.1 (ID 87522362, PJE1ºGrau), dispõe que “o comprador autoriza a vendedora a contratar com seguradora de sua livre escolha, seguro de morte e invalidez permanente". Ora, a própria redação da cláusula evidencia a ausência de opção para o consumidor, que meramente "autoriza" a vendedora a escolher a seguradora. As rés, ora apelantes, não lograram êxito em demonstrar que ofereceram aos autores a possibilidade de contratar o seguro com outra companhia de sua preferência, ônus que lhes incumbia, dada a inversão do ônus da prova em relações de consumo. Ao declarar a abusividade da cobrança e determinar a restituição em dobro (para parcelas após 30/03/2021), o julgado resolveu a lide nos limites da pretensão revisional. A exigência de que o autor apresente novas apólices como condição para a restituição ou a discussão sobre a continuidade da cobertura securitária são questões que extrapolam o objeto da nulidade reconhecida. O direito à restituição nasce do pagamento indevido decorrente de cláusula abusiva, não estando legalmente condicionado à prova de nova contratação. Ademais, o que o banco embargante busca é a reforma da decisão para fazer valer sua tese de que a restituição deve ser parcial (diferença de valores) ou condicionada. Ocorre que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo os embargos de declaração a via inadequada para a rediscussão de mérito. Nesse sentido, verifica-se que não há ponto omisso sobre o qual o Tribunal devesse se pronunciar, mas apenas a aplicação de entendimento jurídico contrário aos interesses da instituição financeira. Conforme sedimentado na jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistindo qualquer vício de integração no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 97236731. É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008284-80.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TACIANO RIOS DE SA e outros (3)
Advogado(s): ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, DAVID JOSEPH, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADO: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANDREA SUHETT SPINOLA VENTURA, DELMA LIMA CARVALHO, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, DAVID JOSEPH
VOTO