PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega de omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria observado a necessidade de ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas; b) teria deixado de levar em consideração a existência de conexão entre as ações; c) não haveria apreciado a necessidade de observância dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro ponto, a decisão não é omissa: expressamente afastou a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso. No que refere a existência de conexão, o acórdão igualmente esclareceu que ainda que ela fosse pertinente, o pedido de renovação deveria ser formulado em demanda apartada, tanto por representar indevida expansão dos limites da presente lide, quanto pelo fato que no contrato em discussão foi inserida cláusula de eleição de foro. Por fim, não há inobservância aos artigos 58 e 59 do CPC: o simples fato de que ações conexas devem ser reunidas pra julgamento conjunto não se confunde com autorização para que se amplie indevidamente os limites de uma ação já proposta. Assim, não há violação aos referidos dispositivos, na medida em que não se negou a prevenção do juízo, tão somente determinou que a pretensão renovatória seja aviada em ação própria. Conclui-se, desse modo, que não houve omissão no acórdão ora embargado. Há, em verdade, interesse do recorrente em rediscutir questões que já foram apreciadas por este Tribunal, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8072522-34.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento antes apresentado pelo embargado.

Sustenta que "a omissão do v. Acórdão embargado se perfaz em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostra possível a dedução de pedido de tutela provisória em caráter incidental, não sendo necessário ajuizamento de ação própria, tampouco formulação de reconvenção, haja vista que a natureza da tutela é justamente assegurar o resultado útil da demanda."

Defende que "Outra omissão do acórdão embargado se refere ao foro de eleição. Isso porque o Embargante ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, estando no exercício pleno da posse sobre os imóveis rurais objeto da demanda reivindicatória em razão do contrato de arrendamento rural celebrado com GISEANE FLORES DA SILVA, foi surpreendido pela ação reivindicatória proposta pelo ex-marido desta, o Agravante HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR, em razão da divergência na divisão e gerência patrimonial existente entre estes. Não obstante tudo, eventual ação própria objetivando discutir o contrato de arrendamento celebrado entre GISEANE FLORES DA SILVA e o Embargante ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, implicaria na inequívoca conexão entre essas ações e a consequente reunião dos processos, para que haja julgamento conjunto de ambos os feitos, a fim de se evitar decisões contraditórias e para se prestigiar a economia processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, o que também restou omisso e não enfrentado pelo acórdão embargado."

Obtempera que "Outra omissão do acórdão embargado se refere aos artigos 58 e 59 do CPC, aduzidos pelo Embargante nas contrarrazões ao agravo de instrumento e que foi ignorado no v. Acórdão recorrido"

Ao fim, requer a colmatação das omissões apontadas de modo a negar provimento ao agravo de instrumento.

Devidamente intimado, HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR apresentou contrarrazões no ID 82520940.

Afirma que "Ao contrário do que aduz o Embargante, essa egrégia Corte de Justiça não foi omissa em relação à alegada possibilidade de o demandado formular pedidos em juízo, uma vez que decidiu de forma expressa pela reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de se decidir fora dos limites da lide – que versa sobre pedido reivindicatório –, devendo o demandado formular sua pretensão em ação autônoma, como se extrai do fundamento adotado no acórdão embargado"

Sustenta que "A tese relativa à competência do Juízo de origem para apreciar o pedido de renovação do contrato de arrendamento – tanto por força de eventual conexão, quanto pela alegada prevenção – foi devidamente apreciada e rejeitada por essa egrégia Corte de Justiça, ao decidir que eventual conexão entre a pretensão reivindicatória do Embargado e a pretensão renovatória do Embargante ou a prevenção do Juízo de origem não autoriza a violação ao princípio da congruência"

Destaca que "foi esclarecido no acórdão embargado que o contrato de arrendamento tem cláusula de eleição do foro, motivo pelo qual se afasta a competência do Juízo de origem para apreciar a questão relativa ao direito de renovação do arrendamento rural"

Salienta que "também afasta-se a alegação do Embargante de que o direito de renovação do contrato de arrendamento rural é automático, em suposta aplicação do art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/1964, uma vez que a questão resta prejudicada em razão da decisão por parte desse egrégio Tribunal de Justiça de reconhecer a impossibilidade de discussão, nestes autos, do pedido renovatório, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), bem como pela incompetência do Juízo de origem para discutir o pleito, em razão da cláusula contratual de eleição do foro."

Nesses termos, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de maio de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria observado a necessidade de ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas; b) teria deixado de levar em consideração a existência de conexão entre as ações; c) não haveria apreciado a necessidade de observância dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.

Quanto ao primeiro ponto, a decisão não é omissa, expressamente afastou a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso:

"Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado de modo a sacrificar elementos básicos dos ritos processuais, a exemplo da necessidade de observância aos limites objetivos da lide posta."

No que refere a existência de conexão, o acórdão igualmente esclareceu que ainda que ela fosse pertinente, o pedido de renovação deveria ser formulado em demanda apartada, tanto por representar indevida expansão dos limites da presente lide, quanto pelo fato que no contrato em discussão foi inserida cláusula de eleição de foro:

"Ao deferir a renovação de contrato que foi celebrado entre os agravados e GISEANE FLORES DA SILVA (ex-esposa do recorrente), ocorre indevida ampliação dos limites objetivos da lide, na medida em que, em demanda na qual se pleiteia a nulidade de um contrato, determinou-se a sua renovação – medida diametralmente inversa à requerida em petição inicial – e em face de sujeito que integra a demanda apenas como terceira interessada, e não como autor ou réu. Assim, é evidente que a determinação de renovação do contrato fere o princípio da congruência da decisão judicial, extrapolando os limites da lide tal como proposta, de modo que não pode ser acolhida. Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual. Nesse contexto, ainda que se pudesse acolher a tese de conexão entre as demandas (a reivindicatória e a renovatória), é certo que a pretensão de renovação do contrato não pode ser exercida no bojo da presente ação, mas sim em demanda autônoma e em apartado.

(...)

Para além disto, no contrato que foi renovado (ID 397536035 dos autos de origem), consta cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, a evidenciar, portanto, que o juízo de origem careceria de competência para análise do pedido de renovação contratual.

Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual."

Por fim, a respeito da inobservância dos artigos 58 e 59 do CPC, veja-se o seu inteiro teor:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

O simples fato de que ações conexas devem ser reunidas pra julgamento conjunto não se confunde com autorização para que se amplie indevidamente os limites de uma ação já proposta. Assim, não há violação aos referidos dispositivos, na medida em que não se negou a prevenção do juízo, tão somente determinou que a pretensão renovatória seja aviada em ação própria.

Conclui-se, desse modo, que não houve omissão no acórdão ora embargado. Há, em verdade, interesse do recorrente em rediscutir questões que já foram apreciadas por este Tribunal, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                      de 2025.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA