PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Izete Maria Moura da Silva em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato nº 338626666-6, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e à restituição de valores, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da cobrança de dívida inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se, com base em laudo pericial grafotécnico, que as assinaturas constantes no contrato impugnado não foram lançadas pela autora, caracterizando fraude e inexistência da relação jurídica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços. 5. A má-prestação do serviço evidencia-se pela ausência de comprovação de que a autora tivesse conhecimento da contratação, sendo ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário. 6. A configuração do dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida, não sendo exigida prova específica do abalo. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme método bifásico de arbitramento. 8. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, majorando-se o percentual para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de relação jurídica em empréstimo consignado, caracterizada por fraude, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a consequente indenização por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico, ponderando a gravidade da ofensa e a função punitivo-pedagógica da condenação. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8058095-34.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelada, IZETE MARIA MOURA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058095-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IZETE MARIA MOURA DA SILVA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 80911265), posteriormente aclarada nos embargos de declaração (ID 80911265), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida por IZETE MARIA MOURA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 338626666-6 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da restituição de valores a ser apurada em fase de liquidação. O embargante alegou erro material quanto ao número do contrato indicado na sentença, tendo os embargos de declaração sido acolhidos para correção. Em suas razões recursais (ID 80911260), o apelante sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, pugnando pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia de Id 80911261. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Relato (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058095-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IZETE MARIA MOURA DA SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS
RELATÓRIO
Des. JORGE BARRETTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 338626666-6 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da restituição de valores a ser apurada em fase de liquidação. Custas processuais e honorários advocatícios, pelo réu, fixados em 15% sobre o valor final da condenação.Pois bem, a sentença não merece ser reformada. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais sob a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, cujas parcelas são descontadas, mensalmente, do seu benefício beneficiário da apelada. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados A sentença recorrida reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico (Id 433208875), que as assinaturas constantes no contrato objeto da lide não foram lançadas pela autora, caracterizando a existência de fraude e, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado. Destarte, ao contrário do que alega o apelante, não restou comprovada a regularidade da contratação, sendo correta a declaração de inexistência do vínculo obrigacional. Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelada tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de dívida inexistente, especialmente mediante desconto em benefício previdenciário, configura ofensa à honra e enseja o dever de indenizar. Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) . Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 6.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo banco apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser mantida a sentença prolatada, em seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058095-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IZETE MARIA MOURA DA SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS
VOTO
Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.