PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021880-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “CIDADE DE PALHA”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DE PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS E INVESTIGAÇÃO DE LARGA ESCALA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, contra ato coator atribuído ao MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR, com o objetivo de obter a imediata soltura do paciente, sob a alegação de ilegalidade manifesta de sua prisão preventiva nos autos de n.º 8014494-36.2025.8.05.0001 – Operação CIDADE DE PALHA.Narram os autos que “a Operação CIDADE DE PALHA ‘surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 – fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais’. Nesse contexto, foram identificados pelas autoridades policiais dois grupos criminosos atuantes no tráfico local do bairro CIDADE NOVA, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO). Em razão da complexidade das investigações, a presente denúncia trata do grupo liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7), que contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS COELHO DA SILVA, seus gerentes e operadores estratégicos (DENÚNCIA nº 02 – SEGUNDO e TERCEIRO ESCALÃO DO GRUPO). Segundo pontuou o Ministério Público ‘após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS’. Prossegue afirmando que ‘todos os acusados integram a facção criminosa, associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de tráfico ilícito de drogas e delitos correlatos’. Ademais, ‘a organização criminosa emprega armas de fogo em sua atuação, seja para manter o domínio de seu território, enfrentando os rivais em verdadeira guerra civil armada, seja para ampliar seus pontos de venda de drogas ou mesmo para confrontar com as Forças de Segurança.’ Segundo o Parquet ‘os acusados se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, e atuaram intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito,transportando, trazendo consigo, guardando, entregando a consumo ou fornecendo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’ Pelo exposto, o Ministério Público requereu ‘seja recebida a DENÚNCIA e, após regular tramitação do feito, observado o procedimento ordinário, ex vi do art. 22 da Lei nº12.850/2013, seja julgada PROCEDENTE a acusação, a fim de condenar os denunciados nas reprimendas penais a seguir individualizadas, tudo em concurso material, na forma do CP 69’, indicando os tipos penais tipificados no art. 2º, caput, § 2º da Lei 12.850/2013 e arts. 33 e 35, com art. 40, IV da Lei 11.343/2006.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quando a decisão indica a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e vínculo com o tráfico de drogas, elementos que evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

    4. A denúncia individualiza a suposta atuação do paciente como gerente de pista do grupo criminoso, responsável por coordenar pontos de venda, estoque, transporte de drogas, contagem de valores e comunicação sobre a movimentação das forças de segurança.

    5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

    6. O excesso de prazo não se configura por critério meramente aritmético, especialmente em processo complexo, com pluralidade de réus, investigação extensa, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e apuração de organização criminosa armada.

    7. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

    8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da atuação atribuída ao paciente, da estrutura organizada do grupo e do risco de continuidade das atividades ilícitas.

    9. A discussão sobre fragilidade dos indícios de autoria exige exame aprofundado de prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem participação do paciente em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e risco de continuidade delitiva.”

“O excesso de prazo não se reconhece pela simples soma aritmética de prazos processuais quando o feito envolve organização criminosa, pluralidade de réus e investigação complexa.”

“As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC nº 757.619/MT, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 760.098/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021880-86.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021880-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL com pedido liminar, proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, contra ato coator atribuído ao MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR, com o objetivo de obter a imediata soltura do paciente, sob a alegação de ilegalidade manifesta de sua prisão preventiva nos autos de n.º 8014494-36.2025.8.05.0001 – Operação CIDADE DE PALHA.

 

Narram os autos que “a Operação CIDADE DE PALHA ‘surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 – fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais’. Nesse contexto, foram identificados pelas autoridades policiais dois grupos criminosos atuantes no tráfico local do bairro CIDADE NOVA, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO). Em razão da complexidade das investigações, a presente denúncia trata do grupo liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7), que contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS COELHO DA SILVA, seus gerentes e operadores estratégicos (DENÚNCIA nº 02 – SEGUNDO e TERCEIRO ESCALÃO DO GRUPO). Segundo pontuou o Ministério Público ‘após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS’. Prossegue afirmando que ‘todos os acusados integram a facção criminosa, associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de tráfico ilícito de drogas e delitos correlatos’. Ademais, ‘a organização criminosa emprega armas de fogo em sua atuação, seja para manter o domínio de seu território, enfrentando os rivais em verdadeira guerra civil armada, seja para ampliar seus pontos de venda de drogas ou mesmo para confrontar com as Forças de Segurança.’ Segundo o Parquet ‘os acusados se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, e atuaram intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito,transportando, trazendo consigo, guardando, entregando a consumo ou fornecendo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’ Pelo exposto, o Ministério Público requereu ‘seja recebida a DENÚNCIA e, após regular tramitação do feito, observado o procedimento ordinário, ex vi do art. 22 da Lei nº12.850/2013, seja julgada PROCEDENTE a acusação, a fim de condenar os denunciados nas reprimendas penais a seguir individualizadas, tudo em concurso material, na forma do CP 69’, indicando os tipos penais tipificados no art. 2º, caput, § 2º da Lei 12.850/2013 e arts. 33 e 35, com art. 40, IV da Lei 11.343/2006.”

 

Em suas razões (ID 102509443), o impetrante sustenta que a decisão impugnada não atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, porquanto não evidencia elementos concretos que demonstrem o denominado periculum libertatis.

 

Argumenta que a simples menção à gravidade abstrata do crime ou à suposta atuação em organização criminosa não se presta, por si só, a justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias fáticas individualizadas.

 

Ressalta que, no caso concreto, a própria decisão revela participação mínima do paciente, sem indicação de risco atual à ordem pública, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados.

 

Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso desde 20 de dezembro de 2024, ultrapassando, em muito, os prazos legais para conclusão do inquérito e para o regular andamento da ação penal, sem que sequer tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento.

 

Sustenta que o lapso temporal superior a um ano de prisão cautelar, sem avanço significativo do feito, configura flagrante ilegalidade, nos termos do art. 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a demora não pode ser atribuída à defesa, inexistindo qualquer comportamento procrastinatório por parte do paciente.

 

Reforça que, mesmo considerando a natureza dos crimes imputados, o ordenamento jurídico estabelece prazos máximos para a instrução criminal, os quais foram amplamente extrapolados no caso concreto.

 

Por fim, postula a concessão de liminar para assegurar a imediata liberdade do paciente, reconhecendo-se o constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à diretriz da prisão preventiva como “ultima ratio” da Lei 12.403/2011. Ao final, pela concessão em definitivo da ordem.

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 102615373.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 102908656.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 104187607.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 24 de abril de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021880-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL com pedido liminar, proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, contra ato coator atribuído ao MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR, com o objetivo de obter a imediata soltura do paciente, sob a alegação de ilegalidade manifesta de sua prisão preventiva nos autos de n.º 8014494-36.2025.8.05.0001 – Operação CIDADE DE PALHA.

 

Narram os autos que “a Operação CIDADE DE PALHA ‘surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 – fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais’. Nesse contexto, foram identificados pelas autoridades policiais dois grupos criminosos atuantes no tráfico local do bairro CIDADE NOVA, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO). Em razão da complexidade das investigações, a presente denúncia trata do grupo liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7), que contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS COELHO DA SILVA, seus gerentes e operadores estratégicos (DENÚNCIA nº 02 – SEGUNDO e TERCEIRO ESCALÃO DO GRUPO). Segundo pontuou o Ministério Público ‘após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS’. Prossegue afirmando que ‘todos os acusados integram a facção criminosa, associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de tráfico ilícito de drogas e delitos correlatos’. Ademais, ‘a organização criminosa emprega armas de fogo em sua atuação, seja para manter o domínio de seu território, enfrentando os rivais em verdadeira guerra civil armada, seja para ampliar seus pontos de venda de drogas ou mesmo para confrontar com as Forças de Segurança.’ Segundo o Parquet ‘os acusados se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, e atuaram intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, tendo em depósito,transportando, trazendo consigo, guardando, entregando a consumo ou fornecendo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’ Pelo exposto, o Ministério Público requereu ‘seja recebida a DENÚNCIA e, após regular tramitação do feito, observado o procedimento ordinário, ex vi do art. 22 da Lei nº12.850/2013, seja julgada PROCEDENTE a acusação, a fim de condenar os denunciados nas reprimendas penais a seguir individualizadas, tudo em concurso material, na forma do CP 69’, indicando os tipos penais tipificados no art. 2º, caput, § 2º da Lei 12.850/2013 e arts. 33 e 35, com art. 40, IV da Lei 11.343/2006.”

 

Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar a impetração.

 

De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, basicamente, o fundamento do mandamus assenta-se no excesso de prazo da prisão cautelar.

 

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

 

Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao grupo criminoso, que, de forma organizada e com divisão de tarefas, teria praticado a mercancia ilícita de entorpecentes nesta Capital, em torno da qual orbita a prática de outros crimes, como supostos roubos e assaltos.

 

O Juízo de origem apontou, de modo claro e individualizado, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a atuação estruturada do grupo, o risco concreto de reiteração delitiva e o perigo de evasão, tendo em vista que os elementos informativos colhidos no curso das investigações, notadamente interceptações telefônicas, relatórios de inteligência policial e demais meios de obtenção de prova judicialmente autorizados, indicam a atuação efetiva do paciente na engrenagem da organização criminosa, exercendo função relevante na logística do tráfico de entorpecentes, inclusive com atribuições de coordenação de pontos de venda, controle de estoque ilícito e comunicação estratégica com outros integrantes do grupo.

 

Resta, pois, evidenciada não apenas a materialidade delitiva, como também exsurgem indícios robustos de autoria e participação, revelando a sua inserção em estrutura criminosa estável e organizada, com divisão de tarefas e atuação reiterada.

 

Acrescente-se que, conforme vislumbrado nos autos de origem, a prisão preventiva do paciente vem sendo regularmente reavaliada.

 

Tais circunstâncias, somadas ao modus operandi empregado pela organização, com prévio planejamento, atuação em concurso de agentes e prejuízo expressivo ao bem jurídico, justificam plenamente a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme destacado de forma expressa na mais recente decisão reavaliadora da preventiva, exarada em 06/04/2026. Veja-se:

 

“(…) No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da ‘Operação Cidade de Palha – Denúncia 02’, investigação promovida pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Cidade Nova, nesta Capital.

 

Nota-se que a denúncia foi recebida em 12/03/2025 (ID 490055089), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva dos acusados.

 

Com efeito o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.

 

Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o feito processual atualmente se encontra na fase de apresentação de resposta à acusação.

 

Assim, certifique a serventia acerca da regularidade das citações, informando, outrossim, quais réus já colacionaram aos autos a respectiva resposta à acusação.

 

Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se limitou a reproduzir fórmulas legais abstratas, tendo fundamentado de modo concreto a necessidade da custódia com base no modus operandi empregado, marcado pela atuação organizada com notória capilaridade, demonstrando risco real de evasão e de continuidade delitiva.

 

Essas circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a adoção da medida excepcional para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

 

Tais fundamentos, ancorados em circunstâncias concretas do caso, afastam a tese de motivação genérica e revelam a maior gravidade do modus operandi empregado, marcado pela divisão de tarefas e reiteração delitiva, evidenciando risco real de evasão e continuidade criminosa. Essas circunstâncias demonstram o periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

O panorama probatório foi reforçado com o oferecimento e recebimento da denúncia, que descreve com clareza a dinâmica da empreitada criminosa e apresenta elementos suficientes a indicar o envolvimento do paciente na engrenagem do tráfico de drogas empreendido pela organização, notadamente no núcleo atuante no município de Salvador. Por oportuno, destaco importante excerto da denúncia, que sucintamente esclarece acerca da suposta atuação do paciente na engrenagem delituosa:

 

“O denunciado MATHEUS FIGUEIREDO atua como um dos GERENTES DE PISTA do grupo criminoso. Tem por função gerenciar diretamente os pontos de venda de drogas durante seu turno de trabalho, desempenhando um papel fundamental na logística e na operação do tráfico de substâncias ilícitas. Ademais, gerencia os estoques de drogas, coordenando a distribuição e garantindo que os pontos de venda estejam adequadamente abastecidos, além de realizar a contagem do dinheiro e organizar o transporte das drogas. Também informa o grupo sobre movimentação das forças de segurança e coordena as ações de resposta a ameaças, além de mediar discussões e tomar decisões para garantir que os membros sigam as ordens e mantenham a coesão. Os trechos de conversas degravadas (processonº8119545-41.2022.8.05.0001), ilustram sua participação no grupo criminoso e participação nos delitos investigados (…)”

 

Nesse contexto, a segregação cautelar permanece amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que evidenciada a periculosidade concreta do grupo e o risco de reiteração da conduta ilícita.

 

Assim, o Juízo de origem apontou de forma individualizada os elementos que caracterizam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, circunstância que, somada à gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, conforme se extrai da decisão impugnada.

 

Desse modo, a motivação judicial mostra-se adequada e suficiente, não se tratando de mera repetição de fórmulas abstratas ou presunções legais.

 

A jurisprudência corrobora tal entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. […] 4. Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HABEAS CORPUS nº 757.619 – MT, Relator Ministro Olindo Menezes, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização. 4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HABEAS CORPUS nº 760.098 – PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022).

 

De igual maneira, a tese de excesso de prazo não encontra amparo na marcha processual certificada nos autos, mesmo porque envolve análise pormenorizada de complexa estrutura criminosa, envolvendo nada menos do que 9 (nove) réus apenas nestes autos.

 

Afastadas as alegações defensivas, impõe-se reconhecer que o processo segue curso normal, com atos encadeados e sem paralisação injustificada, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, como ocorre no caso em apreço.

 

Igualmente, não há como acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

No caso em exame, as circunstâncias concretas dos fatos demonstram que a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública, tendo em vista que o grupo, de forma organizada e com divisão de tarefas, possui intensa atividade na cidade de Salvador, com marcante atuação na prática do tráfico de drogas.

 

Por fim, a discussão acerca da suposta fragilidade dos indícios de autoria não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão probatória incompatível com a natureza do remédio constitucional.

 

À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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