PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076242-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB/BA N.° 20.969) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA C/E Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUPOSTO MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO SUMÁRIA EM LOCAL PÚBLICO. FINALIDADE DE OCULTAR CRIME ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. REVISÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM FACE DA PENA MÍNIMA ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Advogado Ernesto Julião de Almeida Fraga (OAB/BA n.º 20.969), em favor de WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, estando o Paciente custodiado preventivamente desde 31.10.2023, pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos IV e V, c/c art. 29, ambos do CP). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a revogação da custódia; e (iii) avaliar a alegada ocorrência de excesso de prazo na tramitação do feito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi revelador de periculosidade. O crime teria sido praticado em local público mediante múltiplos disparos de arma de fogo, com finalidade de ocultar delito patrimonial anterior (subtração do veículo do ofendido), evidenciando desrespeito às regras de convivência social. 4. As condições pessoais favoráveis do Paciente, embora relevantes, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram periculosidade e risco à ordem pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão preventiva na presença de fundamentos objetivos. 5. Inexiste excesso de prazo na instrução criminal. O feito tramitou regularmente, com observância dos marcos procedimentais, realização de audiências e prolação de sentença de pronúncia. A complexidade do caso e a natureza bifásica do procedimento do júri justificam o lapso temporal decorrido. 6. O Paciente encontra-se pronunciado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 21 do STJ, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 7. A interposição de Recursos em Sentido estrito por ambas as defesas, com apresentação de contrarrazões somente em 26.01.2026, justifica a ausência de designação de data para realização de Sessão Plenária do Júri, não configurando inércia judicial. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo suposto modus operandi. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos que demonstrem periculosidade social ou risco à ordem pública, não bastando presunção abstrata. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a segregação para garantia da ordem pública. 3. A pronúncia do réu supera alegação de excesso de prazo na instrução criminal, aplicando-se a Súmula 21 do STJ. 4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida considerando a pena mínima abstrata do delito imputado e o tempo de custódia suportado. 5. A interposição de recursos pelas defesas justifica a ausência de designação de sessão do júri, não configurando inércia judicial.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, inc. IX; CPP, arts. 282, 312, § 2º, 315, 316, parágrafo único, 319, 413, § 3º; CP, art. 121, § 2º, incs. IV e V, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 264273 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STF, RHC 207995, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC 209794, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 209106, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, Súmula 21. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000885-86.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Ernesto Julião de Almeida Fraga (OAB/BA n.° 20.969) em favor de WASHINGTON RODRIGUE DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom de Jesus da Lapa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076242-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB/BA N.° 20.969) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA C/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ernesto Julião de Almeida Fraga (OAB/BA n.º 20.969), em favor de WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 95510093). Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 31.10.2023, totalizando mais de 02 (dois) anos de segregação cautelar. Aduz que, em 29.08.2025, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos IV e V, c/c o art. 29, do Código Penal (CP), nos autos da ação penal n.º 8003355-77.2023.8.05.0027. Aduz que a preventiva foi mantida em sede de decisão de pronúncia, esta, no entanto, carecendo de motivação idônea e não indicando a presença de quaisquer dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à manutenção da custódia. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente que possui bons antecedentes. Afirma, ainda, a caracterização de excesso prazal para a formação da culpa, argumentando que o Paciente permanece custodiado há mais de 02 (dois) anos, sem perspectiva para a conclusão do procedimento do júri. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares alternativas. Instruiu o petitório com documentos diversos. O Writ foi distribuído por prevenção a esta Relatora (ID 94201937), restando o pedido liminar indeferido por meio de decisão monocrática (ID 95685396). A Autoridade Impetrada prestou as informações judiciais (ID 97282819). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem em sua parte conhecida (ID 97316862). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076242-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB/BA N.° 20.969) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA C/E A presente impetração gravita em torno de alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, consubstanciado nas teses de (i) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva diante a presença de condições favoráveis; e (iii) do excesso de prazo na custódia cautelar. Com o escopo de situar adequadamente a matéria fática controvertida, mostra-se oportuno registrar inicialmente que, de acordo com a peça vestibular acusatória (ID 95510104), os fatos investigados remontam ao dia 24.04.2023, quando, por volta das 08h30min, no Bar Leovano, situado na Rua Bahia, n. 38, Bairro Jurema, em Bom Jesus da Lapa/BA, ter-se-ia consumado o homicídio de Aparecido Jorge de Souza Xavier, imputando-se aos Denunciados WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA e PATRICSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO a autoria do delito, supostamente perpetrado em comunhão de desígnios e com emprego de arma de fogo. Segundo a narrativa ministerial, a conduta delitiva teria sido precedida de roubo praticado contra a mesma vítima na cidade de Goiânia/GO, em 31.03.2023, após viagem conjunta dos investigados em 28 de março do mesmo ano, sendo que o veículo subtraído – um Chevrolet Prisma – foi posteriormente localizado em posse do ora Paciente, em 05.05.2023. A acusação sustenta que o homicídio teria sido motivado pelo propósito de assegurar a impunidade do crime patrimonial anteriormente praticado, configurando, em tese, as qualificadoras previstas nos incisos IV e V do § 2.º do art. 121 do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. À luz dos subsídios informativos carreados pela Autoridade questionada, constata-se que a marcha processual da ação penal originária n.º 8003355-77.2023.8.05.0027 observou os ditames legais e constitucionais pertinentes. Conforme minuciosamente relatado no Ofício n.º 45/2026 (ID 97282819), a exordial acusatória foi recebida em 31.01.2024, ensejando a decretação da custódia preventiva dos investigados, sendo que o ora Paciente já se encontrava sob prisão temporária desde 31.10.2023, posteriormente convertida em preventiva. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados mediante a regular citação dos Acusados, apresentação das respectivas respostas à acusação e realização da instrução probatória nas audiências de 11.06.2024, 04.07.2024 e 19.08.2024, culminando com a sentença de pronúncia prolatada em 29.08.2025. Sobreleva mencionar que o Magistrado a quo procedeu às revisões periódicas obrigatórias da custódia cautelar em 02.05.2024, 08.10.2024, 23.01.2025, 30.04.2025 e 13.01.2026, todas confirmando a subsistência dos fundamentos que autorizam a manutenção da segregação. Nesse contexto, da análise ao decreto preventivo, a decisão de pronúncia e a recente reavaliação da prisão, constata-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente encontra suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes excertos das mencionadas decisões: “[…] No presente caso, resta configurada a presença dos pressupostos estabelecidos. Com efeito, os elementos de prova colacionados aos autos, por ora, apontam como autores do bárbaro crime em apuração os denunciados. Presente também a prova da materialidade, conforme laudo de necropsia juntado aos autos em ID 425017105. Segundo depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas ouvidas apontam Patrick Pereira de Andrade como principal suspeito do cometimento do homicídio. Além disso, segundo relatório de investigação (ID 425017105 - Pág. 58), o caso ora em exame tem relação direta com o roubo/furto do veículo CHEVROLET PRISMA, PLACA OMU6H63, COR PRETA, de propriedade da vítima, ocorrido em 31/03/2023 e recuperado em 05/05/2023, em posse do denunciado WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA. Extrai-se dos autos que previamente ao homicídio, dias antes, os denunciados subtraíram o veículo da vítima na cidade de Goiânia. Inclusive, conforme apontado nos autos, um dos motivos para a prática do homicídio pelos denunciados era a ocultação e impunidade no delito de roubo. Apurou-se que, embora em depoimentos prestados em sede policial, Washington apresente alegações de que não se encontrava com Patricson há muitos anos, tal fato não restou corroborado nas provas acostadas aos autos. Em verdade, o que se demonstrou foi o vínculo próximo entre ambos, que inclusive viajaram juntos em ônibus da Empresa Novo Horizonte, poltrona 17 e 18, para Goiânia, no dia 28/03/2023, portanto três dias antes do veículo da vítima ser subtraído. Importante ressaltar que, junto com o veículo, há indícios de que foi subtraída também uma pistola calibre 380, o mesmo calibre usado no homicídio de Aparecido Jorge de Souza Xavier. Ressalte-se, como já frisado, que o veículo foi encontrado em 05/05/2023 (B.O. nº 283737/2023) em poder de WASHINGTON, portanto poucos dias após o homicídio de Aparecido. Importante atentar-se que neste momento não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto a autoria do delito, como bem ensina o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis:[…] Além disso, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, e esse fundamento encontra-se presente nos autos, já que os possíveis autores do fato, ao menos pelo que se pode observar a partir de uma análise perfunctória, possivelmente tenham praticado o crime de homicídio em sua forma qualificada, demonstrando desrespeito às regras da harmônica convivência social, o que evidencia periculosidade a qual, aliada à gravidade do delito e a forma pela qual fora executado. A gravidade em concreto da conduta é evidente. Isto porque, conforme apontam os autos da investigação, os acusados, além de já serem procurados pela Justiça do Estado de Goiás, pela prática do crime de roubo, retornaram para a comarca de Bom Jesus da Lapa, onde mataram a vítima, para assegurar a impunidade do crime anterior. Em um curto espaço de tempo praticaram, contra a mesma vítima, crimes graves. O risco de que esses indivíduos permaneçam soltos é evidente, não só para as testemunhas que serão ainda ouvidas como para sociedade. A gravidade do crime narrado, pela sua hediondez, sobressalta, em alto grau, a ordem pública, notadamente nas pequenas cidades do interior, mormente ainda porque o delito ocorrera com modus operandi que denota a periculosidade do agente a que alude o presente pedido, já que o delito teria sido praticado em um bar, portanto local público, sendo desferidos contra a vítima diversos disparos de arma de fogo.[..] ISTO POSTO RECEBO a denúncia nos termos em que foi ofertada pelo Ministério Público e considerando a existência dos motivos que autorizam a custódia cautelar do acusado, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA e PATRICSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO. […]” (ID 95510102). “[…] Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, decido sobre a manutenção da segregação cautelar. Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. A manutenção da custódia é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — suposta execução sumária em local público, com o fim de ocultar crime anterior. Tais circunstâncias indicam a persistência do periculum libertatis e a insuficiência, por ora, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).” (ID 95510099). “[…] No que concerne à custódia cautelar, considerando a inexistência de fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, procedo à revisão periódica do decreto prisional, MANTENDO a segregação dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Ressalte-se que os acusados respondem a outros feitos criminais em outro Estado da Federação, circunstância que, aliada à gravidade concreta dos fatos, evidencia o risco de evasão do distrito da culpa, legitimando a manutenção da medida extrema. [...]” De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indica perniciosidade social e, até mesmo, risco de reiteração delitiva, visto que conforme a narrativa acusatória, os investigados teriam perpetrado o homicídio em local público – um bar -, esferindo múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, em suposta execução sumária destinada a eliminar testemunha de crime anterior. Tal modus operandi, caracterizado pela suposta premeditação, pela gravidade dos meios empregados e pela finalidade de ocultação de crime anterior, revela periculosidade concreta que justifica plenamente a custódia cautelar, não se tratando de mera presunção abstrata, mas de inferência extraída das circunstâncias específicas do caso. Em situações análogas, corroborando tal compreensão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assim têm se manifestado: “Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública . Modus operandi. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o modus operandi do delito e a reiteração delituosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é extraída do modus operandi do delito ou da reiteração delituosa . 4. No caso concreto, o motivo aparente do homicídio foi a disputa por pontos de tráfico de drogas, o que revela a periculosidade da agravante e justifica a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso desprovido.” (STF - HC: 00000000000000264273 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho . Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça . 3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau. 4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas . 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 209794 RS 2025/0004673-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025). Nesse panorama, a fundamentação apresentada pela Autoridade Impetrada atende plenamente às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 312, § 2.º, e 315, ambos do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública, fundamento invocado para a decretação da prisão preventiva, encontra-se devidamente demonstrada pela conjugação de fatores que revelam a periculosidade social do agente, não se tratando de presunção abstrata baseada exclusivamente na gravidade do delito, mas de conclusão extraída de elementos concretos colhidos durante a investigação. Via consequência, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o fim colimado. Por outro viés, as eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, embora dignas de nota, não possuem o condão de, por si só, ensejar a concessão da liberdade provisória quando cotejadas com os demais elementos do caso concreto. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não têm o condão de desconstituir a custódia antecipada quando estão presentes outros requisitos de ordem objetiva que autorizam a decretação da medida extrema. Em reforço a essa compreensão, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, conforme trecho de recentes julgados abaixo destacados: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.”(HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) “[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). Por fim, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é importante destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que os prazos processuais não possuem caráter peremptório, devendo sua observância ser aferida sob o prisma da razoabilidade, considerando-se a complexidade da investigação, o número de envolvidos, a disponibilidade de recursos e, especialmente, o comportamento das partes. Em sintonia com tal perspectiva, colaciona-se, a seguir, julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: “Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022, grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3 . Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ .[...]9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 209106 PR 2024/0479098-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025, grifos acrescidos) Na hipótese vertente, resulta claro que, embora seja inconteste que o Paciente encontra-se custodiado há mais de 02 (dois) anos, não se vislumbra a configuração de injustificada delonga decorrente de inércia ou desídia do Poder Judiciário. Pelo contrário, a análise minuciosa dos elementos informativos prestados pela Autoridade Impetrada revela que o feito tramitou regularmente, com estrita observância dos marcos procedimentais e sem indicativo de paralisação injustificada. Considerando que se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, dotado de rito especial e natureza bifásica, bem assim a complexidade inerente à causa e a necessidade de instrução probatória minuciosa em delito de tamanha gravidade, o lapso temporal decorrido – aproximadamente 02 (dois) anos e 02 (dois) meses desde a prisão temporária – não se afigura desarrazoado ou indicativo de excesso temporal configurador de constrangimento ilegal, mormente quando cotejado com os parâmetros de razoabilidade. Ademais, elemento de especial relevo é o fato de que o Paciente já foi pronunciado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Destarte, tendo sido superada a primeira fase do procedimento especial do júri, com a formação da culpa, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Cumpre destacar, ainda, que da decisão de pronúncia o Paciente e Corréu interpuseram Recurso em Sentido Estrito, com apresentação de contrarrazões do Codenunciado somente em 26.01.2026, conforme depreende-se do fluxo digital da ação penal. Nesse cenário, resta justificada a ausência de previsão para designação de data para realização de Sessão Plenária do Júri. Lado outro, a Autoridade Impetrada efetuou as revisões da custódia cautelar com regularidade, em estrita observância ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP. De mais a mais, estando o Paciente denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado art. 121, § 2.º, incisos IV e V, do CP, cuja pena mínima é de 12 (doze) anos de reclusão, não se identifica, de plano, flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar até então suportado e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação. Não se pode olvidar que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza excepcional, deve ser aplicada com parcimônia e apenas quando estritamente necessária. Todavia, presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida, sua manutenção não apenas se justifica, mas se impõe como corolário da tutela jurisdicional adequada e da preservação dos valores constitucionalmente protegidos. Assim, restam demonstradas a necessidade e adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado. Ante todo exposto, CONHECE-SE e DENEGA-SE a ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
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