PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA UM CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DÊ INDÍCIOS DE QUE A AUTORA PARTICIPOU DA AVENÇA. SUPOSTA EXORBITÂNCIA DA MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO (TEMA 706/STJ). DECISÃO MANTIDA. I - Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência. II - Examinados os autos, verifica-se, ainda que em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito, como também o perigo de dano, considerando a natureza alimentar do benefício da agravada, o que pode comprometer a sua subsistência. III - Com efeito, no caso dos autos, a agravada vem sofrendo descontos na sua aposentadoria, relativos à contratação de crédito que nega haver firmado. IV – O montante fixado a título de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), é razoável e proporcional para desestimular o descumprimento da decisão. V - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8042389-72.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do Processo nº 8003717-66.2025.8.05.0138, figurando como Agravada ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042389-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do Processo Nº 8003717-66.2025.8.05.0138 ajuizado por ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 87016648). A parte agravada foi intimada para apresenta contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis, conforme se depreende da certidão de ID 87016648. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042389-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso que questiona a decisão a quo que determinou a suspensão “das cobranças relativas ao contrato RMC, nº 20249002060000438000, consignado no benefício da parte autora de nº. 180.473.671-3,”, bem como o valor da multa diária fixado para o caso de descumprimento. O presente recurso limita-se a examinar, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos para o deferimento da liminar. A antecipação da tutela está disposta no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Assim, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, assim se pronunciam os ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Metidiero[1], “3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Deste modo, a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante caracteriza o chamado fumus boni iuris, não derivando, pois, de um juízo de certeza, mas sim de um juízo de probabilidade, porém, não basta apenas esse para a sua configuração. Soma-se a ele, também relevante, o periculum in mora, presente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, restam configurados os dois requisitos e, por conseguinte, não assiste razão ao agravante. Vejamos. Em que pese o agravante afirmar que a agravada firmou o empréstimo e utilizou o cartão de crédito credcesta, deixa de juntar o contrato assinado nominalmente pela parte agravada ou por terceira pessoa com procuração para tanto. Ressalte-se, que o documento juntado no ID 86970453 trata-se de um contrato supostamente assinado digitalmente, sem qualquer elemento que comprove a sua veracidade. Assim, nesta fase processual, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da autora/agravada, bem como o perigo da demora, haja vista o desconto no seu parco salário. Quanto ao pedido subsidiário, tem-se que a astreinte é multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca promover a efetividade das decisões judiciais. Desse modo, percebe-se claramente que o objetivo da mencionada pena pecuniária é o de forçar ou coagir a parte ao cumprimento do comando judicial. Todavia, por certo, a fixação da multa não pode configurar hipótese de enriquecimento sem causa para a parte que beneficia. Outrossim, deve ser dito que, para que as astreintes se constituam em autêntica forma de coação sobre a vontade do réu, mostra-se necessário que a sua fixação ocorra de forma razoável. Não se vislumbra, risco para o agravante com a fixação das astreintes, inexistindo razão para sua exclusão, nesse momento, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais. In casu, o montante fixado a título de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, é razoável e proporcional para desestimular o descumprimento da decisão. Inclusive, o magistrado a quo limitou o valor máximo aplicação para o caso de descumprimento. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM CASO CONCRETO E SEM EXORBITÂNCIA. FUNÇÃO INIBITÓRIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DECISUM. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cinge-se o mérito do presente recurso acerca do afastamento ou, subsidiariamente, da minoração do valor de multa diária fixada. 2 - As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, sendo possível a fixação de um teto máximo para a cobrança da multa. 3 - O próprio STJ já sedimentou o entendimento de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), de modo que se a aludida multa vier a se tornar significativa a ponto de gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, poderá ser revista, à luz de elementos concretos a justificar eventual descumprimento da ordem judicial. 4 - Em referência à desproporcionalidade da multa fixada, primeiro argumento a lastrear o recurso, insta observar que seu arbitramento no importe diário de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela exorbitante. 5 – O prazo de 10 (dez) dias fixado pelo Juiz a quo mostra-se suficiente ao cumprimento da decisão atacada, uma vez que se refere procedimento sistêmico, de comunicação on-line, e não tendo o Agravante demonstrado objetivamente a impossibilidade de atendê-lo. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80040724420218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021). (Grifou-se). Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042389-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZULEIDE NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO