PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO RESTOU DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL. CABIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 8.213/91 (ART. 62) E NO DECRETO Nº 3.048/99 (ARTS. 79 E 140). APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0004423-16.2011.8.05.0256 em que o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado EDSON GOMES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004423-16.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES PEREIRA
Advogado(s):THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA, WESLEY CAMPOS RONCONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DER (22/07/2011), devendo o valor atrasado sofrer acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. O INSS apela aduzindo que não há nos autos comprovação dos requisitos para concessão do mesmo. O autor apresentou contrarrazões ID nº 30324264. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004423-16.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA, WESLEY CAMPOS RONCONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Afirma a autora que sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou sérios problemas de saúde; que desde 2004 sofre com as incapacidades laborativas e, desde essa época, requere benefícios de auxílio-doença, os quais foram deferidos outrora e já cessados. Aduz, ainda, que sua incapacidade perdurou após a última cessação e, portanto, requereu novamente a concessão de benefício à Autarquia Previdenciária, sob o número 547.157.257-9, datado de 22/07/2011, o qual foi negado. Dentro deste contexto, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade. A sentença julgou o procedente para conceder a aposentadoria por invalidez. O INSS apela requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que inexiste os requisitos para concessão da mesma. A concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso). Conforme se depreende desse dispositivo, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que reste comprovado que a pessoa não possui condições de exercer nenhuma atividade laborativa, ou seja, que haja incapacidade total para o trabalho. A prova pericial carreada aos autos, constata a inexistência de limitação para o exercício da sua atividade habitual, concluiu, in verbis: A conclusão desse exame pericial é que o Autor, em virtude das sequelas da fratura que sofreu no colo do úmero direito, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O mesmo se insere em um contexto de grande dificuldade para conquistar uma atividade laboral para seu sustento. É analfabeto, já com 44 anos de idade e sem especialização profissional. Isso lhe impõe uma enorme desvantagem ao disputar uma vaga de emprego, visto que, sem qualificação profissional e baixíssimo nível de instrução, só lhe restam tarefas de esforço que implicam em uso dos membros superiores. Sendo assim, sua incapacidade no momento é na prática total. Pode ser trinado para outra profissão que respeite suas limitações, mas isso demandaria alguns anos. Do laudo pericial, restou demonstrado a incapacidade parcial e permanente, cabendo a sua reabilitação para outra profissão que lhe garanta subsistência. Deste modo, restando demonstrada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, cabível o restabelecimento do auxílio-doença Cumpre registrar que o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional quando, após a sua recuperação, não for o segurado apto ao retorno à atividade que exercia anteriormente, é hipótese legal que está expressamente prevista na Lei de Benefícios. Outrossim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de atividade compatível com a sua condição física, que lhe garanta subsistência. O art. 62, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91 assim estabelece: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. No mesmo sentido, as disposições do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. Desse modo, entende-se pela concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir da cessação administrativo, até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhada à reabilitação profissional. Desse modo, entende-se por acolher o recurso de apelação a fim de reformar a sentença para conceder o auxílio doença. Sentença reformada no ponto, em reexame necessário. Por tudo exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a partir da cessação administrativo, até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhada à reabilitação profissional. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004423-16.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA, WESLEY CAMPOS RONCONI
VOTO