
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580343-83.2015.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: GUY PADILHA LUZ FILHO |
| Advogado(s): GUY PADILHA LUZ FILHO, CLAUDIO FLORES ROLIM, FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO FISCO EM RECEBER VALOR MENOR. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO O CONSIGNANTE. AVERIGUAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento tributária, ajuizada contra o Município de Salvador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há as seguintes questões em discussão: i) analisar se houve recusa do Fisco em receber o pagamento do tributo; ii) analisar se pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento, em matéria tributária, mediante depósito do valor que entende devido o consignante; iii) analisar se é possível, no bojo da própria ação de consignação em pagamento, averiguar qual é o valor do crédito tributário em discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação de consignação em pagamento tributário, por força do § 1º, do art. 164, do CTN, o consignante pode depositar o valor que entende ser devido, não sendo exigido que realize o depósito do montante integral exigido pelo Fisco.
4. Nas hipóteses em que o contribuinte se propõe a pagar valor menor do que o exigido pelo Fisco, a exigência de valor maior equivale à recusa de recebimento do tributo, pelo valor menor, situação que se amolda ao art. 164, inciso I, do CTN.
5. Acerca da possibilidade de questionamento do valor cobrado no bojo da própria ação de consignação em pagamento em matéria tributária, não há necessidade de que as partes intentem outra ação de conhecimento para tal fim, podendo-se determinar o montante efetivamente devido a partir dos elementos instrutórios colacionados, ou a partir da produção de novos, a critério do julgador.
6. Na ação de consignação em pagamento, a parte pode não somente depositar o valor que entende devido, mas também discutir a legalidade dos valores apresentados pelo ente público.
7. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência se fundamentou: na inexistência de recusa do credor em receber a prestação; na tese de que não é facultado ao consignante depositar aquilo que entende justo, devendo depositar o valor constituído de forma unilateral pelo ente público; e na impossibilidade de questionar o valor cobrado no bojo da própria ação consignatória.
8. Tais premissas, contudo, vão de encontro ao regramento legal e entendimento jurisprudencial acerca da matéria, devendo os autos ser remetidos de volta ao primeiro grau, que deverá, instruindo o feito, determinar se o montante depositado é ou não suficiente à extinção do crédito tributário em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à origem.
V. CITAÇÕES
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II, art. 164, I, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 659.779/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 281; STJ, REsp n. 538.764/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 13/6/2005, p. 237; TJ-MG - AC: 00582410820128130713 Viçosa, Relator.: Des .(a) Heloisa Combat, Data de Julgamento: 31/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0580343-83.2015.8.05.0001, em que é Apelante Guy Padilha Luz Filho e Apelado Município de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580343-83.2015.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: GUY PADILHA LUZ FILHO |
| Advogado(s): GUY PADILHA LUZ FILHO, CLAUDIO FLORES ROLIM, FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guy Padilha Luz Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade de Crédito Tributário de nº 0580343-83.2015.8.05.0001, em que contende contra o Município de Salvador, julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos (ID 77154428):
Diante da impossibilidade de discussão quanto ao objeto da prestação e da manifesta insuficiência do depósito judicial realizado, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial, ficando revogada a tutela provisória suspensiva da exigibilidade dos créditos fiscais de 2014/2015, constante da decisão de ID 371490424.
Converto em renda do Réu o valor depositado, que deverá ser objeto de imputação em pagamento de acordo o art. 163 e incisos, do CTN, ficando facultado ao autor complementar o depósito para quitação do(s) crédito(s), com os acréscimos moratórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que expedir-se-á o alvará eletrônico em favor do ente público.
Face à sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA, face à ausência de proveito econômico.
[…]
Afirma o Apelante que “a conclusão do Juízo de primeiro grau partiu de duas premissas equivocadas: a primeira, de que não houve recusa em receber o valor do tributo, e, a segunda, de que o autor pretenderia a discussão do valor do lançamento pela estreita via da Consignação em Pagamento.”
Aduz que “Este apelante/autor apresentou impugnação ao valor do IPTU do ano de 2014 na via administrativa, tendo realizado o pagamento do valor incontroverso diretamente à administração fazendária, sem qualquer óbice.”, que “Essa impugnação foi julgada em primeira instância administrativa, arquivando-se o processo, sem que tenha sido dada qualquer ciência ao contribuinte.”, que “Foi por ocasião do pagamento do tributo relativo ao ano de 2015 que o recorrente tomou ciência do indeferimento do seu pleito pela municipalidade, razão pela qual protocolizou recurso voluntário, requerendo, também, a extensão dos seus efeitos ao IPTU do ano de 2015.” e que “Em razão desse requerimento de extensão de efeitos, solicitou à Administração Fazendária o DAM para pagamento do valor incontroverso do IPTU do exercício de 2015, o que lhe foi negado pela municipalidade.”
Salienta que “Fato incontroverso nestes autos é que a Administração Tributária Municipal revisou a área e o valor venal do imóvel para o IPTU de 2014 e a consulta dessa informação no sitio eletrônico da SEFAZ dá conta da retificação do cadastro do imóvel para a área de 687,00m² (ao invés dos anteriores 1.088,00m²) e do seu valor, de R$714.826,44 para R$ 275.971,00, totalizando o tributo de R$ 3.424,28, naquele exercício, ao invés dos R$11.056,28 lançados originalmente (...)”
Assevera que “durante o trâmite daquele processo administrativo em que se requereu a extensão dos seus efeitos ao lançamento de 2015 (corretos parâmetros de área e valor venal), tombado sob o n° 19101/2014, na data de 23/01/2015, a Administração Tributária negou-se a emitir o DAM do valor reconhecido pelo recorrente para o tributo do exercício de 2015, razão pela qual foi ajuizada esta ação.” e que “Assim, é inegável que houve recusa do Fisco em receber o valor incontroverso do tributo e essa é uma das causas de pedir desta ação.”
Salienta que “o presente processo somente foi manejado em razão da demora da ré em solucionar a controvérsia administrativamente, pois, no momento da propositura desta ação, já se contavam quase 24 (vinte e quatro) meses sem resposta administrativa, tendo o município recorrido procedido à inclusão dos dados deste recorrente no CADIN, impondo-lhe a sua morosidade como forma de compelir ao pagamento do tributo em valor manifestamente indevido, uma vez que não lhe foi permitido, quando do lançamento do IPTU do exercício de 2015, discutir o valor venal do imóvel.”
Informa que “A inconsistência dos parâmetros adotados pela Administração Fazendária para cálculo do tributo também são fato incontroverso no caso concreto.”, que “Há, portanto, prova nos autos de que o Fisco agiu em evidente erro, no lançamento do IPTU 2015.” e que “há também prova nos autos de que a Administração Tributária Municipal reconheceu o erro de lançamento, pois revisou o valor venal do imóvel para o ano de 2014, adequando-o a parâmetros mais próximos ao real valor de mercado do imóvel, valor este que deveria ter baseado o lançamento referente ao ano de 2015, mas não o foi.”
Consigna que “como se pode verificar dos documentos que instruem este processo, o valor do tributo relativo a 2014 considerado no cálculo do tributo do exercício de 2015, ao invés de corresponder aos R$ 3.424,28 - que utilizaram como base de cálculo o valor venal de R$ 275.971,00 -, foi atribuído ao tributo do exercício anterior o valor de R$ 8.036,51 (...)”, que “Além disso, no exercício 2015 foi majorado o valor venal retificado do ano de 2014 (R$ 275.971,00) em mais de 67%, passando daquele valor para R$ 461.347,98, o que é irreal, irrazoável e desproporcional, ou seja um evidente e crasso erro.”
Assevera que “Também a partir do exercício de 2015, com a edição da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 45, em 23/12/2014, o município adequou a alíquota do IPTU dos imóveis com características semelhantes ao do caso dos autos, para 2,5% (dois e meio por cento), com o flagrante intuito de eliminar do tributo o seu evidente caráter confiscatório, eis que a alíquota anterior, de 4%, se encontrava nitidamente desarrazoada e fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.” e que “Frise-se que mesmo com a redução de alíquota em 1,5% (de 4% para 2,5%), o valor do tributo do exercício de 2015 foi quase o triplo do valores lançados nos anos de 2018 a 2022, que consideram valores venais menores que o de 2015.”
Ressalta que “Não se está, portanto, discutindo o valor do lançamento para o ano de 2015, uma vez que a própria Administração Tributária reconhece, por seus atos, o desacerto do lançamento e essa é a premissa fática correta a que deveria ter se filiado a decisão recorrida.” e que “não é dado ao ente federativo cobrar tributo a maior, muito menos fundado em evidente e crasso erro, razão pela qual, pela prevalência dos princípios da estrita legalidade em matéria tributária, bem como da verdade real, a pretensão do apelante é procedente, ainda que na estreita via da consignatória, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida.”
Defende que “Outro ponto desconsiderado pela decisão recorrida, e que decorre das equivocadas premissas em que se baseou, ao utilizar como fundamento para julgar improcedente a ação, o art. 164 e parágrafos do Código Tributário Nacional.” e que “se: a) a consignação em pagamento só pode versar sobre o crédito que o consignante (aqui apelante) se propõe a pagar; b) como já demonstrado, houve nítida assunção de erro pela Administração Tributária, ao modificar o lançamento do ano de 2014 e passar a efetuar lançamentos dos anos de 2018 em diante baseando-se em parâmetros mais próximos da realidade; c) o tributo lançado no ano anterior não pode ter valor inferior ao do ano seguinte; e d) não é dado ao ente federativo cobrar tributo a maior, nem fundado em evidente e crasso erro, por afrontar os princípios da estrita legalidade em matéria tributária, bem como da verdade real, não se pode concluir pela improcedência desta ação.”
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou (ID 77154442):
Pelo que vem de expor, requer o recorrente que V. Exas. se dignem de conhecer e acolher a presente apelação, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais, invertendo os ônus da condenação .
(…)
Não houve apresentação de contrarrazões recursais (ID 77154448).
Subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 77183329).
Ao final, vieram os autos conclusos e, estando em condições de julgamento, solicito sua inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM09

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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580343-83.2015.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: GUY PADILHA LUZ FILHO |
| Advogado(s): GUY PADILHA LUZ FILHO, CLAUDIO FLORES ROLIM, FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da análise de tudo quanto disposto nos autos, contudo, depreende-se que as assertivas sentenciais devem ser reformadas.
O cerne das questões postas a acertamento refere-se a analisar: se houve recusa do Fisco em receber o pagamento do tributo; se pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento, em matéria tributária, mediante depósito do valor que entende devido o consignante; e se é possível, no bojo da própria ação de consignação em pagamento, averiguar qual é o valor do crédito tributário em discussão.
Inicialmente, cumpre aduzir que as hipóteses que autorizam a propositura de ação de consignação em pagamento referente a crédito tributário estão elencadas no art. 164, do Código Tributário Nacional, a saber:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Na ação de consignação em pagamento tributária, por força do § 1º, do art. 164, do CTN, o consignante pode depositar o valor que entende ser devido, não sendo exigido que realize o depósito do montante integral exigido pelo Fisco.
Diferencia-se, dessa feita, a ação de consignação em pagamento em matéria tributária, em que o procedimento consignatório pode ser deflagrado com o depósito do montante que entende devido o consignante (art. 164, § 1º, CTN); do instituto do depósito do montante integral, que é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso II, CTN).
No caso em tela, aduz o autor, ora apelante, que houve recusa de recebimento, pelo ente municipal, do valor incontroverso do IPTU de 2015. Em sede de contestação, o Município, ora recorrido, alegou que não houve recusa ao recebimento do correto valor do tributo, isto é, do valor em lançado em sua integralidade.
Nas hipóteses em que o contribuinte se propõe a pagar valor menor do que o exigido pelo Fisco, contudo, a exigência de valor maior equivale à recusa de recebimento do tributo, pelo valor menor, situação que se amolda ao art. 164, inciso I, do CTN. Cabível na espécie, portanto, a presente ação de consignação em pagamento, diante da recusa do ente municipal em receber o valor menor.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito ? material ? do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 659.779/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 281.). Sem grifos no original.
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN.
1. A ação de consignação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, o que implica em recusa do Fisco ao recebimento do tributo por valor menor.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 538.764/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 13/6/2005, p. 237.). Sem grifos no original.
Acerca da possibilidade de questionamento do valor cobrado no bojo da própria ação de consignação em pagamento em matéria tributária, não há necessidade de que as partes intentem outra ação de conhecimento para tal fim, podendo-se determinar o montante efetivamente devido a partir dos elementos instrutórios colacionados, ou a partir da produção de novos, a critério do julgador.
Nesse sentido, na ação de consignação em pagamento, a parte pode não somente depositar o valor que entende devido, mas também discutir a legalidade dos valores apresentados pelo ente público.
A esse respeito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR). REJEIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 164, I, § 1º, DO CTN . DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO EXIGIDO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO . POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. - Presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem a ser tutelado, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa - Assegura-se ao devedor a possibilidade de utilizar-se da ação de consignação em pagamento para exercer o direito de pagar o que deve, cumprindo a prestação conforme as previsões legais, em face da recusa do credor - A parte não só tem a possibilidade de depositar o valor que entende devido, mas também de discutir a legalidade dos valores apresentados pelo Fisco - Exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor - Não há vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória pra ver satisfeito seu direto de pagar corretamente o tributo/multa quando, por exemplo, entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida - Ademais, havendo o depósito parcial, a sentença há que ter carga declaratória, pois declara extinta a obrigação na parte referente à quantia depositada, e condenatória, a autorizar o credor a apurar diferença de valores mediante execução (art. 899, §§ 1º e 2º, do CPC)- Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 00582410820128130713 Viçosa, Relator.: Des .(a) Heloisa Combat, Data de Julgamento: 31/03/2016, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2016). Sem grifos no original.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência se fundamentou: na inexistência de recusa do credor em receber a prestação; na tese de que não é facultado ao consignante depositar aquilo que entende justo, devendo depositar o valor constituído de forma unilateral pelo ente público; e na impossibilidade de questionar o valor cobrado no bojo da própria ação consignatória.
Tais premissas, contudo, vão de encontro ao regramento legal e entendimento jurisprudencial acerca da matéria, devendo os autos ser remetidos de volta ao primeiro grau, que deverá, instruindo o feito, determinar se o montante depositado é ou não suficiente à extinção do crédito tributário em comento.
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e remetendo-se o feito ao primeiro grau, para que profira novo julgamento.
Salvador, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM09