PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063923-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUCIA REIS
Advogado(s): VANESSA CONCEICAO TAVARES DE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ADI Nº 4.167/DF. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por professora inativa da rede pública do Estado da Bahia, aposentada sob a jornada de 40 horas semanais com direito à paridade remuneratória, objetivando a revisão e adequação de seu vencimento/subsídio básico ao valor atualizado do Piso Salarial Nacional do Magistério Público instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, além do pagamento das diferenças remuneratórias apuradas desde a impetração.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a gratuidade de justiça e a legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia; (ii) verificar a ocorrência de decadência do remédio constitucional e de prescrição do fundo de direito; e (iii) determinar se a servidora inativa com paridade possui direito líquido e certo ao reajuste do seu vencimento/subsídio básico inicial com base no piso nacional do magistério fixado na Lei Federal nº 11.738/2008.

III. Razões de decidir

3. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça diante da demonstração da incapacidade financeira da servidora inativa para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento.

4. O Secretário da Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam por ser a autoridade gestora competente para a organização da folha de pagamento e revisão dos proventos dos servidores públicos estaduais inativos, nos termos do Decreto Estadual nº 16.106/2015.

5. Tratando-se de pretensão voltada à correção de ato omissivo continuado da Administração Pública quanto ao pagamento do piso salarial legal em relação jurídica de trato sucessivo, renova-se a lesão mês a mês, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento, na forma da Súmula 85 do STJ.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou que o piso salarial nacional do magistério público deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global percebida pelo servidor.

7. A servidora aposentada sob a égide das regras de transição constitucionais com direito à paridade remuneratória faz jus à extensão do reajuste do piso salarial nacional diretamente sobre o seu vencimento/subsídio básico, reputando-se ilegal a manutenção do subsídio em montante inferior ao valor nominal mínimo estabelecido.

8. A adequação determinada por ordem judicial não importa em aumento por isonomia nem contraria a Súmula Vinculante 37 do STF, traduzindo cumprimento de norma legal cogente e vinculante. Limitações de dotação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à satisfação de direitos reconhecidos judicialmente.

9. Os efeitos patrimoniais do julgado retroagem à data da impetração, com incidência da taxa SELIC a título de consectários legais, ex vi do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeição das preliminares e prejudiciais e Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo fundadas na omissão da Administração em adimplir o piso salarial nacional do magistério, a lesão renova-se mensalmente, inocorrendo decadência ou prescrição do fundo de direito. 2. O professor inativo que ostenta direito à paridade tem direito líquido e certo à adequação de seu vencimento ou subsídio básico ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, no valor proporcional à sua jornada de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V e VIII; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 5º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 23 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, Súmula 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 8008353-72.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 29.07.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063923-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA LUCIA REIS e como apelada  ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063923-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUCIA REIS
Advogado(s): VANESSA CONCEICAO TAVARES DE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão da segurança impetrado por ANA LUCIA REIS contra ato omissivo reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), com a finalidade de obter a implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério Público em seus proventos de aposentadoria, no valor atualizado estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias a contar da impetração (ID 93045561).  

Na exordial, a Impetrante informa que é servidora pública estadual inativa, admitida em 01/08/1982, tendo exercido o cargo de professora da rede pública estadual sob a jornada de 40 horas semanais e passado à inatividade em 05/07/2022 (Portaria nº 00429210, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia) com direito à paridade e à integralidade remuneratória (ID 93045561, ID 93048922).   

Sustenta a Impetrante que a autoridade coatora se omite em adequar o seu vencimento/subsídio básico ao valor do piso salarial nacional do magistério fixado pelo Ministério da Educação, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. Aponta que recebia o valor de subsídio básico de R$ 2.227,90 (ID 93045564, ID 93048921), montante inferior ao piso definido pela Portaria Interministerial MEC/FAZER nº 3/2019 de R$ 2.886,24 para a jornada de 40 horas semanais (ID 93045561), o que gera uma defasagem mensal que compromete seus proventos de subsistência (ID 93045561).

Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional com os reajustes anuais e a condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde a impetração (ID 93045561).

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e determinou-se a notificação da autoridade coatora e a citação do Estado da Bahia (ID 93081749).

O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa (ID 93496172). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e as prejudiciais de decadência do impetrado e prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão envolve ato concreto de fixação de proventos ocorrido há mais de cinco anos da impetração. No mérito, alegou a inobservância das regras de transição da paridade, a impossibilidade de aplicação automática do piso salarial sem lei estadual específica, que a aferição do piso deve considerar a remuneração global e não isoladamente o vencimento básico, além de invocar a incidência das normas sobre vencimentos por subsídio, a Súmula Vinculante 37 do STF e a ausência de prévia dotação orçamentária (ID 93496172).

A autoridade coatora, devidamente notificada (ID 94596486, ID 94596487), deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (ID 98908457).

A Impetrante manifestou-se sobre a contestação e os documentos do interveniente, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos do pedido inaugural (ID 102915772).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Márcia Regina dos Santos Virgens (ID 107289637), opinou pelo conhecimento do mandamus, pelo afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito e, quanto ao fundo, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de assegurar o reajuste do salário-base da Impetrante para corresponder ao piso nacional do magistério, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho e o direito à paridade remuneratória (ID 107289637).

Intimadas as partes sobre o parecer ministerial (ID 108785784), o Estado da Bahia apresentou manifestação discordando do opinativo (ID 109502300), ao passo que a Impetrante requereu a ratificação integral do parecer e o imediato julgamento do feito (ID 110591678).

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063923-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUCIA REIS
Advogado(s): VANESSA CONCEICAO TAVARES DE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia impugna a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à Impetrante (ID 93496172).  

Sem razão o ente estatal interveniente. Conforme demonstrado nos autos mediante os comprovantes de rendimentos adunados (ID 93045564, ID 93048920, ID 93048921), a Impetrante aufere líquido proventos na faixa de R$ 2.740,34, montante que evidencia a impossibilidade de suportar as custas do processo sem o comprometimento da própria subsistência.   

Ademais, subsiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, e o impugnante não produziu prova em sentido contrário apta a ilidir essa condição. Mantém-se, assim, a gratuidade deferida.

Da Legitimidade Passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB)

Argui o Estado da Bahia a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração, afirmando que a gestão remuneratória não lhe outorgaria competência para alterar a composição dos proventos de inativos (ID 93496172).

A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do Decreto Estadual nº 16.106/2015, compete privativamente à Secretaria da Administração do Estado da Bahia planejar, coordenar, executar e controlar as ações relativas ao pagamento e à previdência dos servidores públicos estaduais ativos e inativos.

Dessa forma, o Secretário da SAEB é a autoridade que possui o poder decisório e a capacidade operacional para sanar a omissão e implementar a adequação dos proventos ao piso salarial nacional do magistério.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça rejeita a arguição de ilegitimidade da referida autoridade em demandas de natureza idêntica.

Inocorrência de Decadência e Prescrição do Fundo de Direito

O ente público sustenta a consumação da decadência da impetração e da prescrição do fundo de direito, invocando o lapso temporal decorrido desde o ato de aposentação ocorrido no ano de 2022 até a impetração em 2025 (ID 93496172, ID 109502300).

As prejudiciais não prosperam. A controvérsia em exame cinge-se à alegação de conduta omissiva continuada do Estado da Bahia em estender e manter o vencimento/subsídio básico da professora inativa adequado ao piso salarial nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade decorrente da não adequação remuneratória renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado em montante inferior ao patamar legal. Em decorrência, não se opera a decadência da impetração prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, tampouco a prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação mandamental.

Sobre a matéria, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento aplicável às relações de trato sucessivo:

SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

De igual modo, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça afasta reiteradamente as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito em mandados de segurança movidos por professores inativos em face do Estado da Bahia para a implantação do piso nacional do magistério:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 11.378/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastadas as preliminares de prescrição e decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo mês a mês. 2. O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito do professor estatutário inativo, receber o seu vencimento, com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa. 3. O art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos. 4. No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 5. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica. 6. A impetrante ingressou na carreira do magistério em 29/09/1980 e aposentou em 24/11/2011 de acordo com o regramento dado pela Emenda Constitucional nº 41/03, comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade. 7.Em derradeiro, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 06/02/2023, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 8. sabe-se que a Lei n° 11.738 de 2008 estipulou o piso nacional para o magistério público, de forma que a impetrante não pode receber valores aquém do quanto ali posto; demais disso, o e. STF solidificou o entendimento de que o referido piso se refere ao vencimento base, e não ao rendimento global. (…) em que pese a remuneração global da impetrante seja superior ao piso nacional, o valor que deve ser utilizado para auferir a paridade é o do seu vencimento base, o qual, na espécie, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, é inferior ao montante legal. 9.Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 10.Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 11. Verbas com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021). ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8008353-72.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante LUCENILDA LIMA SANCHES ALVES e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e prescrição do fundo do direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. ccsl3 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8008353-72.2023.8.05.0000,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 29/07/2026 )

Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais aventadas.

MÉRITO: DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a Impetrante, servidora pública inativa da rede estadual de ensino, possui direito líquido e certo à adequação de seu vencimento/subsídio básico ao Piso Salarial Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos em seus proventos decorrentes do direito à paridade constitucional.

A valorização dos profissionais da educação escolar é garantia expressa na Carta Magna, a teor do artigo 206, incisos V e VIII, prevendo a fixação de piso salarial profissional nacional por lei federal.

Em cumprimento ao ditame constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O artigo 2º, §§ 1º e 5º da referida norma federal assim estabelece:

Art. 2, § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi chancelada em definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF. No aludido precedente vinculante, a Suprema Corte fixou a orientação de que o piso salarial nacional do magistério deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Examinando o contexto fático dos autos, verifica-se que a Impetrante é servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual, admitida no serviço público em 01/08/1982 e inativada em 05/07/2022 (Portaria nº 00429210) no cargo de Professora, Quadro Especial, sob a jornada de 40 horas semanais (ID 93045564, ID 93048922).

Ao passar à inatividade com esteio no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005, a servidora preservou o direito à paridade remuneratória integral em relação aos servidores em atividade, de modo que seus proventos devem ser atualizados na mesma proporção e data em que modificada a remuneração dos ocupantes de cargos idênticos na ativa (ID 93048922).

Contudo, os demonstrativos de pagamento de proventos anexados (ID 93045564, ID 93048921) revelam que o Estado da Bahia efetua o pagamento de subsídio básico à Impetrante no patamar de R$ 2.227,90 para a jornada de 40 horas semanais (ID 93045564, ID 93048921).

O referido valor revela-se inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério estipulado pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 horas semanais no ano correspondente (R$ 2.886,24, conforme a Portaria Interministerial nº 3/2019, e valores atualizados nos anos subsequentes) (ID 93045561).

O argumento do Estado da Bahia de que a aferição do piso salarial deveria considerar o montante total da remuneração percebida ou ser compensado com vantagens pessoais e parcelas sob a forma de subsídio ou VPNI não encontra amparo jurídico. Como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e reiterado por este Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança nº 8008353-72.2023.8.05.0000, o piso representa o patamar remuneratório mínimo que deve incidir diretamente sobre o vencimento/subsídio básico inicial da carreira, sendo vedada a inclusão de gratificações adicionais ou vantagens de caráter pessoal para mascarar a defasagem do valor de base.

Da mesma forma, a concessão da segurança não importa em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco caracterização de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ou afronta ao princípio da separação dos poderes. Trata-se do exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando a efetividade de norma federal cogente aprovada pelo Poder Legislativo e declarada constitucional pelo Pretório Excelso.

Outrossim, limitações orçamentárias genericamente alegadas pelo ente estatal ou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a eficácia de direitos subjetivos conferidos por lei e reconhecidos judicialmente, na linha da ressalva expressa contida no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à adequação do seu vencimento/subsídio básico ao valor atualizado do Piso Salarial Nacional do Magistério Público para a jornada de 40 horas semanais, em observância ao direito de paridade remuneratória.

Por fim, no tocante aos efeitos patrimoniais, a concessão da ordem resta limitada às prestações devidas a partir da impetração do remédio constitucional (22/10/2025) (ID 93045561), a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo os valores retroativos pretéritos ser postulados na via administrativa ou executória própria.

Sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, incidirá a atualização monetária e os juros de mora em conformidade com o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, alinhando-me ao escorreito parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para:

a) Determinar que o Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia adequem e reajustem o vencimento/subsídio básico da Impetrante ao valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, estabelecido nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado anualmente pelo Ministério da Educação, proporcionalmente à sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais resultantes dessa adequação no vencimento/subsídio básico, vencidas a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança (22/10/2025), acrescidas da incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvado o direito de cobrança de eventuais parcelas anteriores pela via própria.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator