PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de suposto vício de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais, apontados com o objetivo de prequestionamento para acesso às instâncias superiores.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame da matéria decidida.

4. O acórdão enfrentou expressamente as teses jurídicas relevantes para o deslinde da causa, concluindo pela legalidade das cláusulas contratuais e pela manutenção da sentença, não havendo omissão a ser sanada.

5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter manifestação explícita sobre todos os artigos de lei invocados não configuram vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios. 

6. Para fins de prequestionamento, considera-se a matéria devidamente ventilada com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0513555-82.2018.8.05.0001, tendo como embargante MARTINHO SOBRAL ROCHA e, como embargado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,    

 

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINHO SOBRAL ROCHA (ID 96787976) ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita quando o magistrado de primeiro grau, embora de forma concisa, analisou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a sua decisão no conjunto probatório e na legislação aplicável, afastando as teses de abusividade contratual.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando dispensável a produção de prova pericial contábil, conforme faculta ao julgador o artigo 370 do CPC.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ).

4. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, a qual decorre do simples inadimplemento da obrigação no seu vencimento.

5. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Em suas razões, ID 96787976, o embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que o acórdão não se manifestou expressamente sobre todas as questões ventiladas no apelo, pugnando pela manifestação quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados, necessário para fins de prequestionamento e acesso recursal às instâncias superiores, apontando para tanto os arts. 128 do CPC; 62 da CF; 113, 187, 396 e 422 do Código Civil; 39, inciso V, do CDC; e 4º c/c 11 do Decreto nº 22.626/33.


Certificada a ausência de manifestação do embargado, ID 98203729.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando a ausência de previsão legal/regimental de sustentação oral em embargos de declaração.


É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



 Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator




R09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal.


Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINHO SOBRAL ROCHA ao acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de natureza integrativa e fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou reexame da matéria decidida.


O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente as teses de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, abusividade contratual, capitalização de juros e descaracterização da mora, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte. Colhe-se da fundamentação do julgado:


“Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita quando o magistrado de primeiro grau, embora de forma concisa, analisou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a sua decisão no conjunto probatório e na legislação aplicável, afastando as teses de abusividade contratual. (...) Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (...)”


No que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais (arts. 128 do CPC; 62 da CF; 113, 187, 396 e 422 do Código Civil; 39, inciso V, do CDC; e 4º c/c 11 do Decreto nº 22.626/33), a teor da Súmula 98 do STJ, "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", considerando-se prequestionadas as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do CPC.


Inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos.


Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 


É o voto.



Sala das Sessões,  



Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator


 

R09