PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s):JAILSON GOMES DOS SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE (GERC). ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 

1. Apelação interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC) dos meses de novembro e dezembro de 2020, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em sede de tutela de urgência.

II. Questão em discussão. 

2. Discute-se: a) A quem compete o ônus de provar a quitação das verbas salariais devidas à servidora pública; b) se o recebimento habitual da GERC e a comprovação do vínculo no magistério geram presunção de efetivo exercício; c) se é cabível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa.

III. Razões de decidir. 

3. O adimplemento de verba salarial configura fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, competindo ao ente público o ônus de comprová-lo, sendo inviável exigir do servidor prova de fato negativo. 

4. Comprovado o vínculo funcional no magistério e o recebimento habitual da GERC nos meses anteriores e posteriores ao período reclamado, presume-se o efetivo exercício da regência de classe, cabendo ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, como licença ou afastamento, o que não ocorreu. 

5. A obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (art. 100 da CF), sendo incompatível com a fixação de multa cominatória diária, instrumento coercitivo próprio das obrigações de fazer e não fazer.

IV. Dispositivo e tese. 

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa diária fixada na sentença, mantendo-se a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e da GERC de novembro e dezembro de 2020.

Tese de Julgamento: "1. O ônus de provar a quitação das verbas salariais compete ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), inexistindo dever do servidor de realizar prova de fato negativo. 2. Comprovado o vínculo no magistério e o recebimento habitual da GERC, presume-se o efetivo exercício da regência de classe, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo à percepção da gratificação. 3. É indevida a aplicação de multa cominatória (astreintes) para compelir a Fazenda Pública ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, que se submete ao regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100, CF)."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001805-31.2022.8.05.0076, em que figuram como Apelante o Município de Entre Rios e como Apelada Maria do Socorro da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa diária fixada na sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON GOMES DOS SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (ID 107362686), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a)  CONDENAR o réu a promover o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2020, com juros de mora a partir do vencimento e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;

b)  CONDENAR o réu a promover o pagamento referente a gratificação por estímulo à regência de classe, dos meses de novembro/2020 e dezembro/2020, no percentual de 31,18%, com juros de mora a partir do vencimento e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Presentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para que produza efeitos imediatos, e determino que seja cumprida em até 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total pleiteado pela autora nestes autos.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% e a autora a 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). 

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Tendo em vista que este juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID. 323889969), determinando o pagamento das custas em 5 (cinco) vezes, determino à Secretaria certifique o valor das custas processuais remanescentes a serem recolhidas pela parte autora e promova a juntada do DAJE para o devido recolhimento. (...)”

A ação de cobrança foi ajuizada por Maria do Socorro da Silva, servidora pública estatutária ocupante do cargo de Professora, Nível I, Matrícula 6942, admitida em 11/02/2008 (ID 107362302). A autora pleiteou o pagamento do salário e da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC) referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, verbas que, segundo alegou, deixaram de ser adimplidas pela gestão municipal anterior.

O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se a revelia (ID 107362682).

Em suas razões recursais (ID 107362692), o Município sustenta: a) ausência de prova do efetivo exercício das funções docentes nos meses de novembro e dezembro de 2020; b) falta de comprovação do não pagamento do salário de dezembro de 2020; c) nulidade da multa diária imposta contra a Fazenda Pública; d) necessidade de redução dos honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 107362693), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, tendo sido sorteados para esta Relatoria (ID 108081418).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001805-31.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON GOMES DOS SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA

 

PJ13

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Município apelante alega que a servidora não comprovou o não pagamento do salário de dezembro de 2020, sustentando que caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

A tese não prospera.

O adimplemento de verba salarial configura fato extintivo do direito do autor, atraindo a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Exigir do servidor público a comprovação de que não recebeu determinada verba remuneratória equivale a impor-lhe prova diabólica (fato negativo), tarefa que se revela impossível ou excessivamente onerosa. Ao contrário, o ente público detém o controle da folha de pagamento, os registros de transferência bancária e os recibos de quitação, sendo o sujeito processual com maior aptidão para produzir a prova do adimplemento.

No caso concreto, a autora comprovou seu vínculo estatutário com o Município e a condição de professora em efetivo exercício, juntando contracheques de diversos meses do ano de 2020 (IDs 107362280, 107362302, 107362303, 107362304). O Município, por sua vez, permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não apresentando contestação nem qualquer documento apto a demonstrar a quitação da remuneração de dezembro de 2020.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre o ente público:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, incluindo salário de dezembro e 13º salário de 2016, 1/3 de férias de 2015 e diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento das verbas salariais pleiteadas; e (ii) verificar se o atraso no pagamento dessas verbas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais recai sobre o Município (réu), nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do servidor a prova negativa do não pagamento. 4. A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias caracteriza inadimplemento, tornando legítima a condenação ao pagamento das quantias devidas. 5. O salário possui natureza alimentar e sua retenção injustificada gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 6, A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre o ente público, não sendo exigível do servidor a prova negativa do inadimplemento. 2. A retenção injustificada de salário e demais verbas remuneratórias de servidor público caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80008465920178050133, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; TJ-BA, APL 80007362620188050133, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 20.04.2021. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8000371-98.2020.8.05.0133, Terceira Câmara Cível, Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025).

Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da servidora ao recebimento do salário de dezembro de 2020, diante da ausência de comprovação do adimplemento pelo Município.

O apelante sustenta que não há nos autos comprovação do efetivo exercício da docência nos meses de novembro e dezembro de 2020, condição necessária à percepção da GERC, que possui natureza pro labore faciendo.

A alegação também não merece acolhimento.

A Gratificação de Estímulo à Regência de Classe encontra previsão no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015, que assegura ao professor em efetiva atividade de docência o percentual de 31,18% sobre o vencimento base.

Da análise dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a autora percebia habitualmente a rubrica "500 - Regência de Classe 31,18%" nos meses anteriores ao período reclamado, como se observa nos contracheques de janeiro de 2020 (ID 107362280), abril de 2020 (ID 107362303) e outubro de 2020 (ID 107362304). No contracheque de novembro de 2020 (ID 107362305), contudo, a rubrica da GERC não mais consta. Nos meses subsequentes, a gratificação volta a ser paga normalmente, como se verifica no contracheque de abril de 2021 (ID 107362306).

Esse cenário probatório demonstra que a servidora mantinha vínculo ativo no magistério municipal e percebia a gratificação de forma habitual, tendo ocorrido supressão pontual e injustificada da verba nos meses de novembro e dezembro de 2020.

Comprovados o vínculo funcional e o recebimento rotineiro da GERC, presume-se o efetivo exercício da regência de classe, cabendo ao Município o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, como licença, afastamento ou suspensão das atividades docentes que justificasse a supressão da gratificação no período.

O ente público, todavia, não se desincumbiu desse encargo probatório. Não apresentou contestação, não juntou ficha funcional, não comprovou eventual afastamento da servidora nem qualquer outro fato que obstasse a percepção da vantagem.

Registre-se que a hipótese dos autos distingue-se daquela em que o servidor não logra demonstrar minimamente o exercício da atividade que fundamenta a gratificação. No presente caso, a autora produziu prova documental robusta de seu vínculo e do recebimento habitual da verba, transferindo ao réu o ônus de elidir a presunção de efetivo exercício, o que não ocorreu.

Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento da GERC referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, no percentual de 31,18%.

Quanto à multa diária (astreintes), assiste razão ao apelante.

A sentença recorrida concedeu tutela de urgência e determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00.

Ocorre que a condenação imposta ao Município consiste em obrigação de pagar quantia certa, cujo adimplemento pela Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, que exige a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

A multa cominatória (astreintes) é instrumento coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, mostrando-se incompatível com as obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis e cujo pagamento depende de prévia dotação orçamentária e observância da ordem cronológica dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça possuem jurisprudência consolidada sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (STJ, REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). (Negritou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. 2. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, submetida ao previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, o pagamento da quantia executada é efetuado por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, razão pela qual não é possível a fixação de multa diária. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Procedimento Comum Cível: 57227541220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Negritou-se).

Dessa forma, a fixação de astreintes para compelir o Município ao pagamento de verba salarial mostra-se indevida, devendo ser excluída da sentença, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios e da correção monetária já fixados, bem como da submissão do crédito ao regime próprio de precatório ou RPV.

O apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sem razão, contudo.

A sentença fixou a verba sucumbencial no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a sucumbência recíproca das partes. Não há margem para redução abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa ao texto processual.

Ademais, o provimento parcial do recurso, limitado à exclusão das astreintes, não altera substancialmente a base de cálculo dos honorários, que incidem sobre o valor da condenação principal (salário e GERC), integralmente mantida.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 fixada na sentença, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação, inclusive o pagamento do salário de dezembro de 2020 e da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe referente aos meses de novembro e dezembro de 2020.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões,     de         de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator