PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507576-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. ARROMBAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA LOJA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DE MONITORAMENTO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RETRATADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO APÓS A READEQUAÇÃO DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Washington Nero do Nascimento da Silva e William Nero do Nascimento da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Consta dos autos que, durante a madrugada de 10/05/2020, por volta das 3h, os acusados, em comunhão de desígnios com outros indivíduos, arrombaram a grade e a porta de aço da loja G Barbosa Eletro Show, situada no bairro de São Cristóvão, em Salvador/BA, ingressaram no estabelecimento e iniciaram a retirada de aparelhos eletrônicos, incluindo televisores e equipamentos de som, os quais eram repassados para comparsa que permanecia do lado externo. A consumação do delito foi impedida pelo acionamento do sistema de monitoramento da empresa de segurança, que comunicou o fato à polícia, culminando na prisão dos apelantes ainda no local e na recuperação integral dos bens. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito imputado aos apelantes; (ii) estabelecer se a ausência das imagens do sistema de monitoramento nos autos compromete a validade da condenação; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em razão das declarações prestadas na fase inquisitorial; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada aos acusados, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao critério de exasperação da pena-base; e (v) apurar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal após o redimensionamento das reprimendas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos registros da ocorrência, pelos elementos colhidos na investigação, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos produzidos em juízo, que confirmam o arrombamento do estabelecimento comercial e a tentativa de subtração dos bens.

4. A autoria delitiva resulta comprovada pelo depoimento firme e coerente do gerente da loja, que foi acionado após o disparo do alarme, compareceu ao local, verificou os danos causados ao estabelecimento, analisou as imagens do sistema de monitoramento e identificou os acusados como integrantes do grupo que executava a ação criminosa.

5. A circunstância de os apelantes terem sido localizados e detidos no interior do estabelecimento comercial, imediatamente após a invasão do imóvel e quando já haviam separado mercadorias para retirada, reforça a conclusão acerca da autoria e da finalidade patrimonial da conduta.

6. A palavra da vítima e de seus representantes possui especial relevância nos delitos patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais independentes, sobretudo quando apresenta coerência interna e compatibilidade com os demais elementos de prova.

7. A ausência das imagens das câmeras de segurança nos autos não compromete a higidez da condenação, uma vez que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado e permite a formação da convicção judicial a partir da análise conjunta das provas produzidas sob contraditório.

8. Os depoimentos dos policiais militares constituem elemento probatório válido e idôneo quando harmônicos com o restante do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar sua credibilidade o fato de os agentes não se recordarem de detalhes específicos da ocorrência após significativo lapso temporal.

9. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável decorrente de prova insuficiente ou contraditória, hipótese não configurada quando os elementos probatórios convergem para a responsabilização penal dos acusados.

10. A confissão prestada pelos acusados perante a autoridade policial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não houve retratação posterior dos fatos confessados, sendo irrelevante que a admissão não tenha sido utilizada como fundamento central da condenação.

11. A individualização da pena exige fundamentação objetiva e proporcional da exasperação da pena-base, sendo adequada a adoção do critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida.

12. A vinculação do apelante WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA a organização criminosa estruturada constitui fundamento concreto apto a justificar a valoração negativa de sua conduta social, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade social.

13. A prestação pecuniária fixada em valor correspondente a um salário-mínimo observa os parâmetros legais dos arts. 44 e 45 do Código Penal e não se revela desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, competindo ao Juízo da Execução eventual reavaliação das condições de cumprimento da medida.

14. O redimensionamento das penas para 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão em relação a WASHINGTON e para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em relação a WILLIAM atrai a incidência do prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

15. O transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada após o julgamento do recurso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redimensionamento das penas e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

Tese de julgamento:

“A palavra da vítima ou de seu representante legal, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes patrimoniais.”

“A ausência de imagens de monitoramento nos autos não impede a condenação quando o conjunto probatório produzido sob contraditório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas.”

“Os depoimentos de agentes policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando convergentes com os demais elementos de convicção constantes dos autos.”

"A confissão extrajudicial enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houver retratação posterior do acusado."

“A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas abstratamente cominadas ao delito constitui critério adequado para a quantificação do aumento decorrente de cada circunstância judicial desfavorável.”

“A vinculação do agente a facção criminosa ou organização criminosa pode justificar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena.”

“Redimensionada a pena para patamar que atrai prazo prescricional inferior, deve ser reconhecida a prescrição retroativa quando o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos legais supera o prazo previsto no art. 109 do Código Penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44; 45; 59; 65, III, “d”; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; 155, §§ 1º e 4º, I e IV. CPP, arts. 61; 155; 386, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 677.499/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.194.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 0507576-71.2020.8.05.0001, tendo como apelantes WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos apelantes WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e de ofício, corrigir a pena-base dos réus, redimensionando suas penas definitivas para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, e por consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507576-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 28/02/1996, e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 25/02/1998, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condená-los pela prática do crime de furto, na modalidade tentada, qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade imposta ao apelante WASHINGTON foi fixada em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, ao passo que ao apelante WILLIAM foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto. Também foi fixada condenação em pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

A exordial acusatória, ID 102049825 dos autos, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“Aos 10 dias do mês de maio de 2020, durante a madrugada, por volta das 03h, na Rua Aliomar Baleeiro, bairro do São Cristóvão, nesta capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e arrobando a porta de acesso ao estabelecimento, tentaram subtrair quatro aparelhos de televisão e uma caixa de som da loja G Barbosa Eletro Show.

 

Conforme apurado no caderno inquisitorial anexo, durante a madrugada do dia mencionado, os acusados arrombaram a porta da loja G Barbosa Eletro Show e adentraram no estabelecimento, no intuito de subtraírem mercadorias. Ocorre que o local conta com sistema de segurança monitorado pela empresa Maxfort, de modo que, com a entrada dos indivíduos, o alarme na central desta empresa foi acionado e o segurança Tauã Galvão Souza foi avisado, deslocando-se imediatamente para o local.

 

Quando o segurança Maxfort chegou ao local do fato, deparou-se com uma guarnição da polícia militar e os meliantes encontravam-se dentro da loja, com a res furtiva em seu poder. Os policiais ordenaram que os denunciados saíssem do estabelecimento e os conduziram em flagrante.

 

Perante a autoridade policial, os inculpados confessaram a prática delitiva.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões, ID 102050438, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para que haja o redimensionamento das reprimendas impostas.

 

Inicialmente, aduzem a insuficiência do acervo probatório para sustentar o édito condenatório, sustentando que a sentença estaria amparada essencialmente nas declarações de um único preposto da empresa vítima, o qual teria afirmado reconhecer um dos acusados por meio de imagens de câmeras de segurança que não foram juntadas aos autos nem submetidas ao contraditório judicial. Neste aspecto, argumentam ainda que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram não reconhecer os réus nem se recordar das circunstâncias da abordagem, razão pela qual sustentam a incidência do princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pleiteando a absolvição dos recorrentes com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

Os apelantes sustentam, ainda, a nulidade da diferenciação promovida na dosimetria das penas, ao argumento de que a reprimenda mais gravosa aplicada ao apelante WILLIAM teria decorrido de suposta vinculação com organização criminosa, circunstância não submetida à instrução processual nem comprovada nos autos, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e individualização da pena, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal. Assim, requerem a equiparação da pena aplicada ao corréu àquela imposta a WASHINGTON, diante da alegada identidade de condutas.

 

Argumentam, também, que a prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo seria desproporcional à condição financeira dos apelantes, ressaltando serem assistidos pela Defensoria Pública e presumidamente hipossuficientes, motivo pelo qual pugnam pela redução do valor arbitrado ou pela substituição da sanção por outra modalidade de pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 45, §1º, do Código Penal.

 

Ademais, asseveram que os recorrentes confessaram a prática delitiva perante a autoridade policial, circunstância que, segundo defendem, deveria ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com consequente repercussão na segunda fase da dosimetria da pena.

 

Com isso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: a) absolver os apelantes, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, b) equiparar a pena de WILLIAM àquela aplicada a WASHINGTON, afastando-se qualquer valoração relacionada à suposta vinculação criminosa; c) reduzir a pena pecuniária ou substituí-la por outra modalidade restritiva de direitos; e d) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento das reprimendas impostas.

 

Em suas contrarrazões, ID 102050449, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 102672708, opinou pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para: (I) afastar a negativação do vetor da personalidade do apelante WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, por se tratar de circunstância subjetiva que somente pode ser auferida por provas técnicas e profissionais habilitados; (II) equalizar as penas-base dos apelantes WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, fixando a pena-base de WILLIAM em 04 (quatro) anos de reclusão, com os reflexos necessários nas fases subsequentes da dosimetria, resultando em pena definitiva de 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo-se o decisum de primeiro grau em todos os demais aspectos, preservando-se a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 2 de junho de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507576-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 28/02/1996, e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 25/02/1998, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condená-los pela prática do crime de furto, na modalidade tentada, qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade imposta ao apelante WASHINGTON foi fixada em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, ao passo que ao apelante WILLIAM foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto. Também foi fixada condenação em pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

A exordial acusatória, ID 102049825 dos autos, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“Aos 10 dias do mês de maio de 2020, durante a madrugada, por volta das 03h, na Rua Aliomar Baleeiro, bairro do São Cristóvão, nesta capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e arrobando a porta de acesso ao estabelecimento, tentaram subtrair quatro aparelhos de televisão e uma caixa de som da loja G Barbosa Eletro Show.

 

Conforme apurado no caderno inquisitorial anexo, durante a madrugada do dia mencionado, os acusados arrombaram a porta da loja G Barbosa Eletro Show e adentraram no estabelecimento, no intuito de subtraírem mercadorias. Ocorre que o local conta com sistema de segurança monitorado pela empresa Maxfort, de modo que, com a entrada dos indivíduos, o alarme na central desta empresa foi acionado e o segurança Tauã Galvão Souza foi avisado, deslocando-se imediatamente para o local.

 

Quando o segurança Maxfort chegou ao local do fato, deparou-se com uma guarnição da polícia militar e os meliantes encontravam-se dentro da loja, com a res furtiva em seu poder. Os policiais ordenaram que os denunciados saíssem do estabelecimento e os conduziram em flagrante.

 

Perante a autoridade policial, os inculpados confessaram a prática delitiva.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para que haja o redimensionamento das reprimendas impostas.

 

A irresignação, todavia, não merece prosperar.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos constantes da persecução penal, especialmente pelos registros da ocorrência, pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal e pelas circunstâncias objetivas do fato criminoso descritas na sentença condenatória.

 

A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório judicializado, não havendo qualquer elemento concreto apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Desta forma, o argumento da defesa de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, de que a condenação estaria baseada precipuamente nas declarações do preposto da empresa vítima, o qual teria reconhecido os acusados por meio de imagens de câmeras de segurança não juntadas aos autos, não merece prosperar.

 

No caso concreto, o preposto da empresa lesada apresentou narrativa coesa acerca da dinâmica delitiva, indicando o reconhecimento dos acusados e descrevendo as circunstâncias em que ocorreu a tentativa de subtração patrimonial no estabelecimento comercial “G Barbosa Eletro Show”. Veja-se:

 

Preposto da empresa vítima - EDSON JESUS DAS VIRGENS: “Que na época eu era o gerente da loja; Que eu me recordo dos fatos da denúncia; Que eu fui acionado pelo pessoal de segurança, de alarme, sobre vários acionamentos de alarme na loja, e pediu para que eu me direcionasse à loja; Que então, eu me desloquei de casa para a loja, e quando eu cheguei lá, eu já encontrei a loja arrombada, com o pessoal já na viatura e com várias mercadorias já do lado de fora da loja; Que eles estavam dentro da loja; Que aí eu consultei as câmeras para ver direitinho, peguei todo o material e me dirigi à delegacia; Que os objetos que estavam do lado de fora da loja era televisões, som, caixa de som, que é uma caixa amplificada, e um mini system; Que eram, se eu não me engano, 12, 11 ou 12 televisões, eu não tenho mais a certeza da quantidade, mas era uma quantidade grande; Que teve de 32, teve de 39, teve de 40 polegadas e 42 polegadas; Que como eu olhei na filmagem, entraram três, três meliantes na loja e uma pessoa ficou do lado de fora recebendo essa mercadoria; Que enquanto um ia pegando a mercadoria, ia colocando para fora, outra pessoa ia levando; Que só que quando da chegada da polícia, quem estava do lado de fora saiu e quem ficou dentro da loja ficou acuado, e aí teve que se entregar; Que três ficaram dentro da loja; Que aí a polícia pedindo para eles saírem, não tinha como sair porque não tinha outro lugar, uma vez que eles arrombaram a loja pela frente; Que então, não tinha onde sair, eles tiveram que se entregar. PERGUNTA DA PROMOTORA: E quando o senhor chegou, eram essas três pessoas que o senhor visualizou pelas câmeras, que estavam dentro da viatura, que estavam dentro do carro? RESPOSTA: Positivo. PERGUNTA DA PROMOTORA: E que depois foram levadas para a delegacia? RESPOSTA: Positivo. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor chegou a vê-los na delegacia? RESPOSTA: Positivo; Que assim que eles chegaram na viatura, eu cheguei num carro logo atrás, eles ficaram numa sala e eu fui para outra sala lá, para poder prestar o depoimento e entregar a sua imagem. PERGUNTA DA PROMOTORA: Por essas imagens que o senhor viu, a pessoa que estava do lado de fora conseguiu subtrair algum bem, conseguiu levar algum bem junto na fuga? RESPOSTA: Não deu para ver a pessoa levando, mas pelo lado que ela estava colocando, quando a polícia chegou, não deu para ver se eles levaram ou não, porque a polícia chegou logo depois, mas antes não vi eles pegando, não; Só estava receptando, pegando, colocando ali do lado de fora, para colocar dentro de um carro, mas não deu tempo; Que não conhecia conhecia e nem tinha visto os réus. PERGUNTA DA DEFENSORA: Só para esclarecer, do que o senhor viu nas câmeras, eles chegaram a sair da loja com as mercadorias ou eles foram detidos ainda dentro da loja? RESPOSTA: Eles foram detidos dentro da loja, porém eles estavam colocando as mercadorias para uma quarta pessoa, que estava do lado de fora, levar as mercadorias; Que então, eles já estavam dentro da loja, tem o térreo e o primeiro andar; Que enquanto uma equipe estava arrombando as portas do primeiro andar, os outros estavam do lado de baixo, colocando as TVs para fora, para outra pessoa levar. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor informou que houve filmagens, né isso? Essa filmagem foi apresentada na delegacia? RESPOSTA: Positivo; Que essa filmagem foi levada para a delegacia, se não me engano, a 12ª Delegacia de Itapuã, onde foi entregue ao Delegado, onde foi feito, se não me engano, em 'Furtos e Roubos', mas eu tive que voltar para a Delegacia de Itapuã, que é a Delegacia Territorial, e entreguei todo o material que foi solicitado. PERGUNTA DO JUIZ: O quarto elemento foi identificado, senhor Edson? RESPOSTA: Negativo; Estava muito escuro do lado de fora, não deu para identificar o quarto elemento, só mesmo os três que estavam dentro da loja. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor sabe dizer se esses elementos já tinham praticado outros furtos lá na loja? RESPOSTA: Nessa loja específica, não. PERGUNTA DO JUIZ: Eles confessaram a tentativa de furto na Delegacia? O senhor sabe informar? RESPOSTA: Não sei informar, porque quando eles chegaram na delegacia, ficamos em salas separadas e eu não acompanhei mais o processo. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o senhor fez o reconhecimento deles na Delegacia? RESPOSTA: Não, não fiz o reconhecimento, eu só olhei eles quando eles estavam dentro da viatura, antes de serem levados para a Delegacia; E olhei as filmagens também para identificar todos eles. PERGUNTA DO JUIZ: Tudo foi recuperado? RESPOSTA: Sim, positivo. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor disse que houve arrombamento na loja. Qual parte da loja foi arrombada? RESPOSTA: Ela foi arrombada a porta da frente; São três portas, eles arrombaram a primeira porta, que tinha uma grade que a gente tinha colocado e a porta de aço; Eles arrombaram tanto a grade quanto a porta, foram para a área térrea já tirando as TVs e depois eles foram para a área do primeiro andar onde fica o cofre e onde fica guardado todos os aparelhos celulares; Eles não conseguiram arrombar a porta do primeiro andar do cofre a tempo, porque a polícia chegou; Então, eles tiveram que descer e se entregar. PERGUNTA DO JUIZ: Houve perícia no local? RESPOSTA: Houve, sim senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Eu vou fazer o reconhecimento do acusado e o senhor desliga apenas a câmera, tá bom? Seu Edson, o senhor visualiza o acusado com camisa laranja (RÉU WILLIAM)? RESPOSTA: Positivo. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor reconhece, não reconhece ou tem alguma dúvida? RESPOSTA: Reconheço; O mesmo que estava dentro da loja. PERGUNTA DO JUIZ: Ele é um dos elementos que participaram do evento? RESPOSTA: Positivo. PERGUNTA DO JUIZ: Ele foi detido aonde exatamente? RESPOSTA: Ele se entregou já dentro da loja, passou por debaixo da porta onde ele tinha arrombado e ficou na porta da loja aguardando a minha chegada. PERGUNTA DO JUIZ: Pois não senhor Edson, mais algum detalhe que o senhor considere importante? RESPOSTA: Negativo”.

 

Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

 

A alegação defensiva de que as imagens das câmeras de segurança não foram acostadas aos autos não possui força suficiente para invalidar a prova oral produzida em juízo, especialmente porque o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir da análise conjunta e racional das provas submetidas ao contraditório judicial.

 

Sendo assim, não se exige, para a condenação criminal, a produção de prova absoluta ou irrefutável da autoria delitiva, bastando que os elementos constantes dos autos conduzam a um juízo seguro de responsabilização penal, acima de dúvida razoável. A tese defensiva, ao pretender desqualificar integralmente a prova oral pelo simples fato de inexistirem nos autos as imagens mencionadas pela testemunha, desconsidera que o reconhecimento narrado em juízo integra o contexto probatório e foi submetido ao contraditório e à ampla defesa.

 

Do mesmo modo, não merece acolhimento a tentativa defensiva de desqualificar os depoimentos prestados pelos agentes policiais. Isso porque os policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram os elementos apurados durante a investigação, relatando as circunstâncias das diligências realizadas, os reconhecimentos efetuados e os dados obtidos a partir da atuação estatal. Veja-se:

 

SGT/PM NATANAEL VILAS BOAS SOUZA: ”PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor consegue visualizar os dois acusados na tela? Um com a camisa do Vitória (RÉU WASHINGTON), o outro com a camisa estampada (RÉU WILLIAM)? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda deles de alguma ocorrência? RESPOSTA: Não lembro. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor então não se recorda deles, não é isso? Eu vou lhe perguntar então sobre os fatos. O senhor foi chamado aqui para ser ouvido sobre o suposto furto que teria acontecido em maio de 2020, na loja GBarbosa Eletro Show, que fica em São Cristóvão. Três indivíduos adentraram na loja de madrugada e a empresa que monitorava a loja foi acionada, acionou os policiais e a sua guarnição chegou lá e encontraram os três indivíduos ainda dentro da loja com os objetos que pretendiam furtar. O senhor se recorda desses fatos? RESPOSTA: Muito vagamente. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor pode narrar o que se recorda, por favor? RESPOSTA: Basicamente, o que a senhora acabou de falar, detalhes maiores eu não me lembro não. PERGUNTA DA PROMOTORA: Narre o que o senhor recorda, o que o senhor lembra, por favor. RESPOSTA: Eu me lembro que a guarnição foi acionada, que houve um arrombamento no estabelecimento, e quando as viaturas chegaram lá, tinha alguns elementos realmente detidos. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda o horário que aconteceu? Quando o senhor chegou nessa diligência? RESPOSTA: Não, eu sei que foi pela madrugada. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor se recorda quantas pessoas eram? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda o que eles estavam subtraindo? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor, então, afirma que não está reconhecendo os acusados? RESPOSTA: Afirmo isso”.

 

CB/PM JOÃO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA: “Que consegue visualizar os dois acusados na tela, mas não se recorda deles de alguma ocorrência; Que se recorda da ocorrência, do fato, dos elementos detidos e da lavratura do fato na Central de Flagrantes; Acredite, de madrugada, eram três; Nem o nome deles eu lembro. PERGUNTA DA PROMOTORA: Eram três pessoas de madrugada. Quem acionou os senhores? RESPOSTA: Foi a SICOM, Central de Rádio. PERGUNTA DA PROMOTORA: Quando os senhores chegaram, eles já estavam detidos? RESPOSTA: Estavam, sim. PERGUNTA DA PROMOTORA: Estavam dentro da loja ainda ou já estavam do lado de fora? RESPOSTA: Do lado de fora. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda o que eles estavam tentando furtar? RESPOSTA: Não me recordo não. PERGUNTA DA PROMOTORA: O senhor se recorda quem conseguiu capturar os acusados? RESPOSTA: Só lembro que foram seguranças, mas não me recordo deles, não”.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansosa orientação no sentido de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem prova válida e idônea apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Além disso, o fato de os policiais militares ouvidos em audiência não terem se recordado dos detalhes da ocorrência ou afirmado não reconhecer os acusados não possui aptidão para afastar a autoria delitiva. É perfeitamente compreensível que agentes públicos responsáveis pelo atendimento cotidiano de inúmeras ocorrências criminais apresentem limitações de memória acerca de fatos pretéritos específicos, especialmente quando transcorrido lapso temporal significativo entre a ocorrência e a audiência judicial. Tal circunstância não equivale à negativa de autoria nem fragiliza, por si só, o conjunto probatório produzido.

 

Cumpre salientar que o princípio do in dubio pro reo somente encontra aplicação quando o acervo probatório se mostra efetivamente insuficiente ou contraditório a ponto de impedir a formação de um juízo seguro de condenação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Ao contrário, a prova produzida revelou-se coerente, convergente e suficiente para demonstrar a prática delitiva atribuída aos apelantes, inexistindo dúvida razoável apta a justificar absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

No tocante ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conquanto a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.194, tenha consolidado entendimento no sentido de que a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal pode ser reconhecida independentemente de a confissão ter sido utilizada para a formação do convencimento judicial, também assentou que sua incidência pressupõe, em regra, a inexistência de retratação, ressalvada a hipótese em que, mesmo retratada, a confissão tenha contribuído para a apuração dos fatos, conforme se verifica nas teses:


1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

 

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

 

No caso concreto, verifica-se que os apelantes confessaram a prática delitiva perante a autoridade policial, conforme expressamente consignado na denúncia e nos elementos informativos coligidos durante a fase inquisitorial. Embora tais declarações não tenham sido reproduzidas em juízo, não se verifica qualquer retratação posterior por parte dos acusados.


Com efeito, o apelante WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA exerceu o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial, ao passo que WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA não compareceu ao ato processual, circunstâncias que não configuram retratação da confissão extrajudicial anteriormente prestada. 


Assim, ausente qualquer manifestação posterior de negativa dos fatos confessados, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário que a admissão tenha sido utilizada para a formação do convencimento judicial.


Apesar de devidamente fundamentada, observa-se a ausência de explicitação do critério matemático utilizado para a exasperação da pena-base, bem como a inexistência de justificativa que legitime a proporcionalidade da fração aplicada.


No entanto, embora a defesa não tenha formulado insurgência específica quanto ao critério matemático empregado na primeira fase da dosimetria, a matéria comporta adequação de ofício por esta instância revisora, por se tratar de providência que visa conferir maior racionalidade, proporcionalidade e transparência ao cálculo da pena, sem implicar agravamento da situação do acusado.


Com efeito, firmou-se entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, inexistindo previsão legal específica acerca do quantum de exasperação da pena-base, mostra-se razoável a adoção do critério fracionário correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria.


Assim, observando-se o princípio da proporcionalidade e a necessidade de fundamentação concreta da individualização da pena, impõe-se o redimensionamento das reprimendas basilares dos apelantes segundo o referido parâmetro objetivo.


No tocante ao pedido defensivo de afastamento do vetor relacionado à personalidade do réu WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, ao arguir a impossibilidade dessa valoração negativa com base em informações constantes do prontuário criminal, observa-se que os autos revelam dado concreto e idôneo apto a justificar a exasperação da pena-base, consistente na vinculação do acusado a organização criminosa de elevada periculosidade, circunstância registrada no prontuário penitenciário oficial acostado aos autos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o envolvimento do agente com facção criminosa constitui fundamento legítimo para negativação de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, sobretudo porque evidencia maior reprovabilidade da conduta, acentuada periculosidade social e inequívoca propensão ao descumprimento das normas de convivência social.


Ainda que o magistrado sentenciante tenha se referido originalmente ao vetor “personalidade”, é perfeitamente possível a adequação técnico-jurídica da fundamentação para enquadramento da circunstância sob a rubrica da “conduta social”, sem que isso implique inovação indevida ou violação ao princípio da correlação, porquanto os fatos concretos utilizados para justificar a exasperação permanecem os mesmos.


Tal fato revela a opção consciente do réu, ora apelante, por integrar grupo criminoso de elevada periculosidade, o que justifica plenamente a valoração negativa de sua conduta social, nos termos do art. 59, do Código Penal. Desta forma, ainda que o juízo sentenciante tenha se referido à “personalidade” do agente, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, de forma reiterada, que o julgador não está adstrito à denominação técnico-jurídica atribuída originalmente, podendo requalificá-la, desde que fundamente adequadamente sua escolha:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. NOMEN JURIS. ASSOCIAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art . 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos.

7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta.8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 677499 SC 2021/0204006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

Dessa forma, deve ser mantida a valoração desfavorável da circunstância judicial relacionada à conduta social do acusado WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, diante dos elementos concretos constantes dos autos que evidenciam sua integração a facção criminosa estruturada e violenta.


No que se refere ao pedido de redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, tampouco assiste razão à defesa. Isso porque a prestação pecuniária fixada pelo Juízo sentenciante no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo observa os parâmetros previstos nos artigos 44 e 45 do Código Penal, não se revelando desproporcional diante da gravidade concreta do fato e das circunstâncias pessoais dos condenados. 


Ademais, a mera circunstância de os apelantes serem assistidos pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de absoluta incapacidade econômica para cumprimento da medida substitutiva. 


Oportunamente, insta consignar que a aferição concreta da capacidade financeira dos sentenciados e eventual adequação das condições de cumprimento da sanção substitutiva constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar situações supervenientes relacionadas ao cumprimento da reprimenda, não havendo elementos suficientes nos autos que justifiquem a pretendida redução ou substituição da prestação pecuniária nesta fase processual.


Estabelecidos tais parâmetros, segue o refazimento dos cálculos dosimétricos:


Reprimenda do réu WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA: Na primeira fase, considerando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 


Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência reconhecida na sentença e acolhido o pleito recursal de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ambas dotadas de caráter preponderante, impõe-se a sua compensação integral, permanecendo a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando uma circunstância valorada negativamente. 


Na terceira fase, em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, aplica-se o acréscimo de 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa. Por fim, diante da incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), resta a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.


Quanto ao réu WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA: na primeira fase da dosimetria, observando-se o critério de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, considerando as duas circunstâncias valoradas negativamente. 


Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência reconhecida na sentença e acolhido o pleito recursal de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ambas dotadas de caráter preponderante, impõe-se a sua compensação integral, permanecendo a pena intermediária fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.


Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, aplica-se o acréscimo de 1/3 (um terço), tornando a reprimenda equivalente a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. Finalmente, incidindo a causa de diminuição relativa à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, quanto à pena de multa, mantém-se a quantidade fixada na sentença condenatória, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o recálculo decorrente do redimensionamento da pena privativa de liberdade conduziria a patamar mais gravoso e inexiste recurso ministerial visando à majoração da sanção pecuniária.


Ao proceder ao redimensionamento das reprimendas impostas aos apelantes, impõe-se, ainda, o exame de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal.

 

No caso em análise, após a readequação da dosimetria, as penas privativas de liberdade restaram definitivamente fixadas em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA.


Considerando que ambas as reprimendas são inferiores a 02 (dois) anos, incide a regra prevista no artigo 109, inciso V, do Código Penal, segundo a qual a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos.


Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada. Por sua vez, o artigo 117, inciso IV, do Código Penal estabelece que a publicação da sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição.


No presente feito, verifica-se que a denúncia foi recebida em 3/08/2020, conforme decisão de ID 102049847. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 4/12/2025, sendo certificado que o apelante WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA foi intimado da sentença em 22/12/2025, conforme certidão de ID 102050435.


Todavia, a partir da redefinição das penas nesta instância revisora, deve ser observada a prescrição retroativa, tomando-se por base a pena concretamente aplicada e verificando-se o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos previstos em lei.


Nesse contexto, entre a data do recebimento da denúncia, em 03/08/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 4/12/2025, transcorreu período superior a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, lapso que ultrapassa o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal para as penas ora fixadas.


Assim, considerada a pena concretizada após o redimensionamento promovido por esta instância revisora, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, porquanto decorrido período superior ao prazo prescricional legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concretizada quando verificado que, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional correspondente à reprimenda aplicada, exatamente como ocorre na hipótese em exame.


Dessa forma, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a execução das sanções impostas aos apelantes, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, inciso IV, todos do Código Penal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos apelantes WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e de ofício, corrigir a pena-base dos réus, redimensionando suas penas definitivas para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para WASHINGTON NERO DO NASCIMENTO DA SILVA e em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para WILLIAM NERO DO NASCIMENTO DA SILVA, e por consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade dos apelantes.

 

Salvador,   de    de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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