PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031775-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.


I. Caso em exame


Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por Policial Militar inativa (BETHANIA RODRIGUES SILVA), reconhecendo o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, calculado sobre a remuneração do posto de 1º Tenente. O Estado Embargante apontou omissão no julgado por não haver ressalva expressa quanto à compensação de eventuais valores da CET já recebidos administrativamente pela impetrante.


II. Questão em discussão


Verificar se houve omissão no acórdão que concedeu a segurança, especificamente sobre a necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente à Impetrante a título de CET, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do particular.


III. Razões de decidir


O acórdão embargado não incluiu ressalva sobre a necessidade de abatimento de valores já pagos administrativamente. A compensação dos valores da mesma verba já recebidos, ainda que em percentual inferior, é medida que se impõe para garantir a correta liquidação da dívida e o cumprimento do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A Impetrante, em contrarrazões, anuiu integralmente com o pedido de compensação. O acolhimento dos embargos se justifica para sanar a omissão e integrar a eficácia do título executivo judicial, determinando que a apuração do montante devido observe a dedução dos valores já percebidos na esfera administrativa.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados os valores de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) já pagos administrativamente à Impetrante no período compreendido na condenação.


Tese de julgamento: "O acolhimento de embargos de declaração em condenação da Fazenda Pública é medida que se impõe para sanar omissão, devendo ser determinada a compensação de valores outrora percebidos, a título da mesma verba pleiteada, para evitar indevido enriquecimento sem causa da parte vencedora."


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto PM/BA), art. 92, III; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.022, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Embargante) contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança Cível n. 8031775-76.2023.8.05.0000, figurando como Impetrante BETHANIA RODRIGUES SILVA (Embargada).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031775-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74887511) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 74225925) que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por BETHANIA RODRIGUES SILVA, Policial Militar inativa.

O decisum reconheceu o direito da Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandamus.

O Estado da Bahia, em seus embargos, alegou a existência de omissão no acórdão, requerendo que fosse incluída a ressalva da necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à Impetrante a título de CET, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Argumentou que tal compensação é essencial para evitar o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do Erário.

A Impetrante apresentou Contrarrazões (ID 81016866) e manifestou expressa concordância com o abatimento da Gratificação de Atividade Policial em nível inferior já recebido, com a apuração da diferença devida na fase de cumprimento de sentença.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031775-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verifica-se que os embargos são tempestivos e abordam a apontada omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente à Impetrante a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

A omissão é manifesta e merece ser sanada.

O acórdão concedeu a segurança para determinar a implantação do percentual de 125% da CET nos proventos da inatividade, reconhecendo o direito da Impetrante de ter seus proventos calculados com base no posto superior, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/01.

Contudo, o próprio contexto fático e o pedido inicial indicam que a Impetrante já percebia administrativamente a CET em percentual diverso (25% na sua graduação de 1º Sargento PM, conforme relatado na petição inicial e no acórdão guerreado, ID 74225925, Pág. 5).

A concessão do Mandado de Segurança visa assegurar o pagamento da diferença entre o percentual devido (125%) e o percentual efetivamente pago (25%, por exemplo), desde a data da impetração. A simples determinação de pagamento do novo percentual sem a ressalva da compensação do valor já desembolsado pela Administração Pública pode, de fato, gerar um enriquecimento sem causa em favor da Impetrante, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro do julgado.

A compensação de valores pagos é uma decorrência lógica e imperativa da execução de julgados contra a Fazenda Pública, quando se trata da mesma verba, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Tal determinação, embora implícita no cálculo da dívida, deve ser expressamente consignada para conferir maior liquidez e segurança jurídica ao título executivo.

Ressalta-se, ainda, que a própria Impetrante, ora Embargada, anuiu expressamente com o pedido do Estado da Bahia em suas Contrarrazões (ID 81016866), afirmando que não se opõe ao abatimento da gratificação em nível inferior já recebido, devendo a apuração ocorrer em sede de cumprimento de sentença.

Portanto, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que, na liquidação do julgado, seja realizada a compensação dos valores, calculando-se apenas a diferença devida entre o percentual reconhecido judicialmente (125%) e o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) já pago administrativamente à Impetrante no período da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam apurados os valores de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) já percebidos pela Impetrante no período da condenação, devendo o montante pago ser compensado com o valor total devido, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa.

É como voto. 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07