PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO PREVISTA NO ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO À INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato FIES firmado em 10/08/2013, indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, autorizar depósito judicial do valor incontroverso e impedir a inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito diante da limitação legal da taxa de juros zero a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 13.530/2017), a contrato de financiamento estudantil celebrado em 2013, para fins de concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 assegura a manutenção das condições originais dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, enquanto o art. 5º-C restringe a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Contrato firmado em 2013 não se enquadra na hipótese legal de aplicação da taxa de juros zero, inexistindo autorização expressa para extensão do benefício a contratos anteriores. A distinção temporal prevista em lei não viola o princípio da isonomia, pois decorre de regimes jurídicos distintos aplicáveis a períodos contratuais diferentes. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais afasta a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 quanto à taxa de juros zero nos contratos FIES. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º-A e 5º-C (incluídos pela Lei nº 13.530/2017). Jurisprudência relevante citada: TRU 4ª Região, 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, j. 21/06/2024; TRF-4, AI 5000043-57.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. 28/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031093-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CINTIA EMANUELE SOUZA MACIEL e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031093-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA EMANUELE SOUZA MACIEL
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CINTIA EMANUELE SOUZA MACIEL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional tombada sob o nº 8043396-96.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 499299020 da ação de origem): “[…] De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, especialmente pelo fato de que o artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 10/08/2013, não demonstrada, portanto, a presença do requisito da probabilidade do direito. Assim sendo, no caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Nas presentes razões recursais, alega a Recorrente, em suma, que o Juízo de primeiro entendeu “que a redação do artigo 5º-C, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, permite a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Ocorre que à luz do princípio da isonomia e da segurança jurídica, os estudantes que já estavam utilizando o financiamento do FIES à época da entrada em vigor da Lei 13.530/2017 têm direitos adquiridos, devendo haver tratamento igualitário e justo entre todos os estudantes”. Sustenta que “os arts. 5º, II, c/ c § 10º e 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, prevê, ao menos a retroatividade mínima da norma mais benéfica a ser aplicada sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento em andamento, a partir da sua vigência, o que implica que tanto os novos quanto os antigos contratantes têm direito a essas mudanças”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer seja concedida tutela de urgência recursal, para deferir: “- a suspensão do pagamento das parcelas do contrato até julgamento final, uma vez que a decisão delimitará sobre abusividade e aplicação dos juros devidos. - a autorização do depósito em juízo do valor das parcelas incontroversas de r$ 190,27 (cento e noventa reais e vinte e sete centavos), ou subsidicariamente, no valor de r$ 276,48 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). - a determinação de abstenção ao réu em inserir o nome da autora no cadastro de restrição de crédito”. Subsidiariamente, que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo. Ao final, “requer seja confirmada a antecipação de tutela acaso deferida ou, acaso indeferida, o que não se espera, seja dado provimento ao presente recurso para anular a decisão agravada, concedendo a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, com a consequente autorização do depósito do valor incontroverso”. Aduz que “a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura”. Aponta que “a regra prevista no art. 5º- C, II, da Lei n. 10.260/01 (taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional) se limita a financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da parte autora, tendo em vista que o autor celebrou contrato Fies em 2013”. Sustenta que “não há previsão de aplicação retroativa aos contratos para aplicação de taxa de juros zero, sendo somente para financiamentos contraídos a partir do 1º semestre de 2018”. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, “devendo ser mantida a r. decisão que indeferiu os pedidos liminares pleiteados pelo agravante”. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031093-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA EMANUELE SOUZA MACIEL
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Em decisão de ID 83404099, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões (ID 84841987), alegando que, “apesar de o FIES constituir-se numa alternativa social viável e disponível aos que dele necessitem, não se trata de bolsa ou benefício, já que o prazo alongado para pagamento do valor mutuado e a observância dos juros subsidiados não afasta a obrigação do estudante de restituir ao Fundo o valor tomado acrescido dos respectivos juros remuneratórios”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo recursal por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 511172188). Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na determinação para que se suspenda a cobrança das parcelas do contrato objeto da lide, com a consequente autorização do depósito do valor que entende incontroverso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito compreende a análise da existência de elementos indicativos de que há um significativo grau de plausibilidade na pretensão quanto ao direito invocado. A seu turno, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na avaliação das possíveis consequências caso haja demora na prestação jurisdicional. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo, o que não é o caso dos autos. Como já deduzido na decisão de ID 83404099, no que se refere à pretensão de aplicação de taxa de juros zero com fundamento no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, observa-se que há disposição legal expressa estabelecendo que a referida modificação legislativa não se aplica aos contratos firmados anteriormente, cujas condições originais devem ser preservadas. Veja-se: “Art. 5º -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.” “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;” O contrato de FIES da Agravante foi firmado em 10/08/2013, conforme narrado na petição inicial, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Tal circunstância não configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que as hipóteses previstas nos artigos 5º-A e 5º-C, como já dito, dizem respeito a contratos celebrados em períodos distintos, sujeitos a normativas igualmente diversas. O acolhimento da pretensão deduzida pela parte Autora acarretaria a indevida combinação de critérios diferenciados para a concessão do financiamento. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50000435720244040000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA) (g.n.) Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, tem-se que agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus aspectos, razão pela qual entendo prudente, em cognição não exauriente, o indeferimento da antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031093-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA EMANUELE SOUZA MACIEL
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado adentrar no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.
Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.
Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.
Por derradeiro, vale rememorar que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistas a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante novos elementos probatórios eventualmente carreados.