PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8048324-59.2026.8.05.0000 – Comarca de Itaberaba/BA

Impetrante: Pedro Martheo de Sousa Soares

Paciente: Clebson Barros dos Santos

Advogado: Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA

Processo de 1º Grau: 8002553-13.2026.8.05.0112

Procuradoria de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, no qual se alegam: (i) ilegalidade da prisão em flagrante em razão de comunicação extemporânea ao Juízo; (ii) intempestividade da audiência de custódia; (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) existência de condições pessoais favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça; e (v) possibilidade de substituição da prisão por internação em clínica especializada, sob o argumento de dependência química.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade na prisão em flagrante persiste após a superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se a realização da audiência de custódia seis dias após a prisão em flagrante configura constrangimento ilegal; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se pode ser apreciado, diretamente pelo Tribunal, o pedido de internação em clínica especializada não submetido ao Juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventuais irregularidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência de novo título judicial legitimador da custódia, consistente no decreto de prisão preventiva, que passa a constituir o fundamento jurídico da segregação cautelar.

4. A realização da audiência de custódia após o prazo legal, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao custodiado, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No caso, embora a audiência tenha sido realizada seis dias após a prisão em flagrante, não houve demonstração de efetivo prejuízo às garantias processuais e constitucionais do paciente.

5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios de autoria e materialidade e da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado.

6. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade, tampouco impõem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. O pedido de substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal quando a matéria não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do julgamento: Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência de decreto de prisão preventiva, novo título judicial a fundamentar a custódia cautelar. 2. A realização da audiência de custódia após o prazo legal não enseja, por si só, o reconhecimento de nulidade, quando não demonstrado prejuízo concreto ao custodiado. 3. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente pedido de internação em clínica especializada não submetido ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8048324-59.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433), como paciente, Clebson Barros dos Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

RELAIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL DR. PEDRO MARTHEO. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8048324-59.2026.8.05.0000 – Comarca de Itaberaba/BA

Impetrante: Pedro Martheo de Sousa Soares

Paciente: Clebson Barros dos Santos

Advogado: Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA

Processo de 1º Grau: 8002553-13.2026.8.05.0112

Procuradoria de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433), em favor de Clebson Barros dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/06/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 109292360), a ilegalidade da prisão em flagrante decorrente da comunicação extemporânea ao juízo e da inobservância do prazo legal para realização da audiência de custódia. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, destacando a favorabilidade das condições pessoais e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta. Pleiteia, por fim, a substituição da segregação cautelar por internação em clínica especializada, asseverando que o paciente é dependente químico.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 109292361, 109292362, 109292366, 109294518, 109294520 e 109294521.

Liminar indeferida (ID. 109379338).

 

Informes judiciais de ID. 110802771.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 112044246).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8048324-59.2026.8.05.0000 – Comarca de Itaberaba/BA

Impetrante: Pedro Martheo de Sousa Soares

Paciente: Clebson Barros dos Santos

Advogado: Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA

Processo de 1º Grau: 8002553-13.2026.8.05.0112

Procuradoria de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Pedro Martheo de Sousa Soares (OAB/BA: 88.433), em favor de Clebson Barros dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/06/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 109292360), a ilegalidade da prisão em flagrante decorrente da comunicação extemporânea ao juízo e da inobservância do prazo legal para realização da audiência de custódia. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, destacando a favorabilidade das condições pessoais e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta. Pleiteia, por fim, a substituição da segregação cautelar por internação em clínica especializada, asseverando que o paciente é dependente químico.

 

Informes judiciais (ID. 110802771) noticiam in verbis: “[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (8002553-13.2026.8.05.0112) em que o sr. Clebson Barros dos Santos foi preso pela prática de furto qualificado. No dia 24 de junho de 2026, paciente teria sido preso em flagrante por furto qualificado, ocasião em que ele portava drogas para consumo próprio (ID 566308176). No dia 29 do mesmo mês, o Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante, assim como pela conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 566491797). No mesmo dia, sob os mesmos autos, a defesa do sr. Clebson juntou Pedido de Relaxamento de Prisão (ID 566589513). No dia 30 de junho do corrente ano foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que, este juízo, homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva, conforme ID 566643189. No ensejo, o feito encontra-se aguardando a instauração do Inquérito Policial.” Em consulta ao PJE 1º grau verifica-se que fora encerrado o Inquérito Policial nº 8002759-27.2026.8.05.0112, sendo remetido para o Ministério Público.

 

Inicialmente, quanto à alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante decorrente da comunicação extemporânea ao juízo, esta resta superada, porquanto o paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva, estando prejudicada a ordem nesta quota.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. RECORRENTE JÁ TEVE O REGIME DOMICILIAR CONCEDIDO ANTERIORMENTE. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar da recorrente. [...] 6. Recurso não provido. (RHC 121.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifos acrescidos)

 

Quanto à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado seis dias após a prisão em flagrante, consoante entendimento da Jurisprudência Pátria, não conduz ao reconhecimento de nulidade, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

 

Quanto à alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, não merece acolhimento.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 109294518, p. 8-10):

 

“[…] Considerando que as condições da prisão foram normais, preservando os direitos fundamentais do custodiado e inexistindo indícios de irregularidade ou ilegalidade (art. 310, I, do CPP), bem assim, que consta do laudo de id 530703674, p. 26, que não há evidência de violência, HOMOLOGO O FLAGRANTE, ante a legalidade da prisão. Quanto à prisão preventiva, no presente caso, o órgão ministerial se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A decretação de prisão preventiva exige o preenchimento conjunto dos requisitos expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme bem delineado pelo órgão ministerial, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto do crime, seja pelo risco social no comportamento do custodiado, vez que o este foi preso em flagrante após adentrar a casa da vítima para realizar o furto, não se tratando, pois, de situação corriqueira e modalidade simples do delito. Incalculável, portanto, a violência psicológica sofrida pelos moradores da residência. Ademais, trata-se de crime(s) doloso(s) punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Art. 313, I, do CPP). Presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante da risco concreto de reiteração do cometimento de crimes dessa natureza. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, na forma do art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.”

 

In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o paciente teria entrado na residência da vitima para a prática do fato, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública.

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“A segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva, em perfeita consonância com o artigo 312, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente. Longe de se tratar de um furto qualificado comum, o paciente escalou o muro da residência da vítima Taciana Bispo da Silva, mesmo este sendo guarnecido por cercas elétricas, e invadiu o domicílio enquanto a vítima dormia no sofá da sala. Essa circunstância demonstra audácia incomum, periculosidade e total desrespeito à inviolabilidade do lar alheio, gerando grave intranquilidade social e insegurança psicológica aos moradores da residência. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva. Conforme destacado pelo Ministério Público de primeiro grau e pelo magistrado na audiência de custódia, o paciente já responde a outro processo criminal pela prática de crime contra o patrimônio, o que evidencia sua propensão à atividade criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter seu ímpeto delitivo.”

 

Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

 

Por fim, não merece ser conhecido o pedido de substituição da segregação cautelar por internação em clínica especializada, asseverando que o paciente é dependente químico, eis que o impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora