PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034350-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE MILTON DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s): 

F/GC

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AUSENTE. VÍCIO INSANÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que cancelou o Precatório n. 8051683-22.2023.8.05.0000 por ausência de documentos essenciais, quais sejam: ofício precatório devidamente assinado pelo Magistrado, formulário de expedição assinado pelo Magistrado ou Servidor e Acórdão do Tribunal de Justiça completo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao processamento de precatório apresentado com ausência de documentação essencial prevista na Resolução CNJ n. 303/2019 e no Decreto Judiciário n. 513/2022 do TJBA, e se é possível a complementação posterior dos documentos faltantes sem violação à ordem cronológica dos pagamentos.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece os requisitos essenciais para formação e apresentação de precatórios, competindo aos advogados dos credores a sua elaboração completa, conforme art. 5º do Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA.

4. A data de apresentação do ofício precatório define a posição do processo na lista de ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do art. 12, caput e parágrafo primeiro, da Resolução CNJ n. 303/2019, razão pela qual o precatório deve estar devidamente instrumentalizado desde o seu protocolo.

5. A Resolução CNJ n. 303/2019, em seu art. 7º, parágrafo oitavo, admite exclusivamente a retificação de ofício precatório em casos de erro de digitação ou erro material que possa ser identificado pela mera verificação das informações do processo originário, não sendo admissível a intimação de advogados para juntada posterior de documentos essenciais.

6. A complementação posterior de documentação faltante importaria em verdadeira burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente guardassem lugar na lista cronológica em detrimento dos regulares, violando os princípios da isonomia e moralidade administrativa.

7. A ausência dos documentos especificados constitui vício insanável que impede o regular processamento do precatório, sendo o cancelamento medida legalmente prevista e necessária à preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios.

8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade do cancelamento de precatórios por ausência de documentação essencial, inexistindo direito líquido e certo ao processamento de requisição irregularmente formada.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança denegada. Mantida a decisão administrativa de cancelamento do Precatório n. 8051683-22.2023.8.05.0000, oriundo do processo n. 0016299-54.2011.8.05.0001, por ausência de documentos essenciais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução CNJ n. 303/2019, arts. 1º, 6º, 7º, parágrafo sétimo e parágrafo oitavo, e 12; Decreto Judiciário n. 513/2022 (TJBA), arts. 3º e 4º; Ato Conjunto n. 15/2020 (TJBA), art. 5º; CPC, art. 355, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8028161-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Tribunal Pleno, j. 04.11.2022; TJ-BA, MS 00215808120178050000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, j. 30.08.2021; TJ-BA, MS 00104067520178050000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Tribunal Pleno, j. 13.04.2018.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8051683-22.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante JORGE MILTON DE SOUZA CONCEICAO, e como Impetrado o JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP).

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da Relatora Suplente.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora Suplente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034350-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE MILTON DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s): 

F/GC

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), consistente no cancelamento do Precatório n.º 8051683-22.2023.8.05.0000.

O Impetrante aduz na linicial (Id. 62639923), em suma, que a) “O contexto em que surgiu a problemática foi no desenvolvimento do processo nº 8051683-22.2023.8.05.0000 em que o magistrado contraditoriamente decidiu cancelar o precatório pela falta dos seguintes documentos: Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) e Acórdão do Tribunal de Justiça (Completo)”; b) “Entretanto, tais documentos foram escorreitamente aceitos no processo de nº 8014333-97.2023.805.0000 que fora cancelado sob o motivo de ausência de - Certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais recurso), ou seja, não mencionando nenhuma advertência aos documentos retromencionados e, portanto, aceitando-os em sua integralidade”; c) “De fato, na distribuição do processo nº 8051683-22.2023.8.05.0000 todos os empecilhos aventados no processo nº 8014333- 97.2023.805.0000 foram devidamente aparados, sendo o impetrante surpreendidos com novos impedimentos, salientando a impossibilidade de existência já que se tratam dos mesmos documentos”; d) “Assim nem se cogite os processos foram instruídos com documentos diversos, pois basta lançar um breve olhar na documentação que contraditoriamente o impetrado diz ser incompleta para compreender que se trata da documentação idêntica”; e) “Ora este comportamento contraditório se encontra eivado de ilegalidade e com alto potencial lesivo, porquanto a cada determinação de cancelamento o Impetrante sofre com uma demora de, em média, mais de 6 meses entre a propositura da ação e a hedionda decisão de cancelamento contraditória e injustificada, retardando ainda mais a obtenção do seu direito, principalmente por se tratar de idoso que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade”; f) “Ora, além de ter seu direito líquido e certo violado totalmente pelo magistrado atuante no núcleo de precatório. Cria-se um preconceito sobre a atuação seletiva gerando uma terrível insegurança jurídica já que no próximo processo não se sabe se o juízo irá contrariar novamente a posição anteriormente adotada e levantar outras questões que impeçam a formação do precatório. Isto se revela como verdadeira afronta e desrespeito aos direitos e garantias da jurisdicionada e ao trabalho desenvolvido pelo seu patrono”.

Em face disso, pleiteou que seja concedida a segurança “no sentido de se anular a decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 8051683-22.2023.8.05.0000, de id. 59933811 adotado pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, que determinou o cancelamento do precatório de modo contraditório e desarrazoado”.

A ação foi inicialmente distribuída no âmbito do Órgão Especial, por sorteio, cabendo a sua relatoria ao Exmo. Des. Jefferson Alves de Assis (Id. 62664351), o qual, reservou-se ao exame do pedido liminar para depois da fase de oferecimento da resposta pela autoridade impetrada e intervenção ministerial (Id. 63692242).

A autoridade coatora apresentou informações aduzindo, em síntese: a) “Também em observância à faculdade conferida aos Tribunais de Justiça de expedir atos normativos complementares, o art. 5º do Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, que estabelece regras para o protocolamento, cadastramento e processamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, assentou que compete aos advogados a formação e apresentação dos precatórios”; b) “Assim, neste ato de apresentação do ofício precatório restará registrada a data do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório, que é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos, consoante disposto no art. 12, caput e § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019”; c) “a Resolução CNJ nº 303/2019, admite, exclusivamente, a retificação, pelo Tribunal, de ofício precatório encaminhado com erro de digitação, consistente em mero erro material”, logo, “as normas atinentes à matéria não admitem, em qualquer hipótese, a intimação de advogados para a juntada posterior de documentos essenciais, o que implica na conclusão, irretorquível, de que trata-se de vício insanável, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria em verdadeira burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente “guardassem” lugar na lista de ordem cronológica, em detrimento dos regulares, enquanto pendentes de regularização”; d) “No caso sob apreço, o Precatório nº 8051683-22.2023.8.05.0000 do qual é titular o Impetrante fora apresentado com ausência de documentos essenciais, quais sejam: Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) e Acórdão do Tribunal de Justiça (Completo)”; e) “Desta forma, face ao inequívoco vício insanável de formação do precatório fora declarada a inviabilidade do seu regular processamento determinando-se, justificadamente, o seu cancelamento, em estrita observância ao normativo de regência (decisão de ID 62639931)”; f) “Assim, da análise acurada dos autos do Precatório nº 8051683-22.2023.8.05.0000, denota-se que a parte credora não pleiteia a correção de erros materiais, e sim o processamento do precatório sem a documentação essencial exigida pelo normativo aplicável, com a manutenção da sua posição na lista cronológica unificada, o que não se pode admitir, sob pena de violação à ordem cronológica, cujo rigor é indispensável ao controle da gestão do pagamento de precatórios”; g) “No caso em tela o Impetrante admite que os documentos ausentes existem e não foram acostados no momento do protocolo do precatório, tanto assim que os anexa após a decisão de cancelamento do precatório (ID 60203097 dos autos do Precatório nº 8051683- 22.2023.8.05.0000 – íntegra em anexo), o que não se pode admitir”; h) “Conclui-se, por conseguinte, que não fora apresentada documentação essencial quando da formação e apresentação do precatório referência, que compete, como já pontuado, aos advogados dos credores, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto nº 15/2020. Dessa forma, demonstrada a irregularidade do precatório, constata-se que este fora cancelado justificadamente, em estrita observância ao normativo de regência” (Id. 65023656).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão de segurança, mantendo-se o Precatório n.º 8051683-22.2023.8.05.0000 na devida ordem cronológica (Id. 66618557).

Por meio do Decreto Judiciário n.º 05, de 07 de janeiro de 2025 (DJE n.º 3727), esta Desembargadora foi convocada para compor o Órgão Especial, na qualidade de suplente, no período de 20.12.2024 até ulterior deliberação, em substituição ao Exmo. Relator Jefferson Alves de Assis, nos termos do art. 90-A do RITJBA.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora Suplente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034350-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE MILTON DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):  

F/GC

VOTO

Ab initio, registro que a presente ação mandamental não reclama a produção de provas para além das documentais que já se encontram nos autos, motivo pelo qual a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, submeto o feito a este Egrégio Órgão Especial, que ora tem a faculdade de julgar definitivamente a ação, conjuntamente à medida cautelar pleiteada.

Observa-se, dos autos, a necessidade de DEFERIMENTO da gratuidade judiciária, visto inexistirem elementos nos autos que indiquem a ausência da condição de beneficiário arrogada.

No mérito, a controvérsia consiste em saber da juridicidade do ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de determinar o cancelamento automático de precatório, sem oitiva prévia do credor, fundamentado na ausência de “Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) e Acórdão do Tribunal de Justiça (Completo)”, documentos estes que seriam essenciais à formação do precatório, nos termos da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Analisando atentamente as provas encartadas nos autos, entendo que não assiste razão para o inconformismo do Impetrante.

Com efeito, a Carta Magna estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (artigo 100).        

Nesse viés, os precatórios constituem requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário em desfavor dos entes federativos e de parte da administração pública indireta, para efetuarem o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva, cabendo a expedição ao Presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Faz-se mister destacar a competência do Juiz do Núcleo de Precatórios para gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Carta Magna, em conformidade com o art. 1º da Resolução 303/2019 do CNJ. Confira-se:


"Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares."


É cediço ser dever do credor juntar documentos imprescindíveis à formação do precatório, na esteira dos regramentos vigentes e aplicáveis ao caso, a exemplo da Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário” e estabelece em seu art. 6º:

"Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"

Ainda nos termos da mencionada resolução, em seu art. 1º, parágrafo único, “os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares”, o que foi procedido por este E. Tribunal, o Decreto Judiciário n.º 513/2022 que dispôs sobre o processamento, organização e pagamento de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelecendo nos seus artigos 3º e 4º, o rol de informações e documentos necessários à formação do precatório.

Por fim e não menos importante, o art. 5º do Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, que estabelece regras para o protocolamento, cadastramento e processamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, estipulou que compete aos advogados a formação e apresentação dos precatórios.

Nessa esteira, oportuno destacar que a data de apresentação do ofício precatório é o marco definidor do procedimento de precatório, pois define a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos, consoante disposto no art. 12, caput e §1º da Resolução CNJ nº 303/2019.

Com efeito, a ausência de intmação do requerente para saneamento de eventual irrgularidade não importa em violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ao revés, decorre da observância estrita da norma inscrita no art. 7º, § 7.º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

A pretendida permissão de complementação posterior representaria burla inaceitável ao sistema, autorizando que créditos formados irregularmente "guardassem lugar" na fila cronológica em detrimento dos regulares, violando os princípios da isonomia e moralidade administrativa.

Não é demais rememorar que a Resolução CNJ nº 303/2019, admite de forma excepcional a retificação de ofício precatório apenas em casos erro de digitação, uma vez tratar-se de mero erro material. Em constatando-se quaisquer outras irregularidades, impõe-se a devolução do precatório, conforme dispõe o § 8º do art. 7º:

"§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório."

No caso concreto, imperativo fazer-se a observação de que o pedido requisitório foi formulado pelo advogado da parte, sem qualquer contribuição do juízo de origem, bem como que a parte impetrante não nega ter formulado o requerimento com peça faltante, somente entende que tal falha seria sanável, conforme decisão do anterior Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, e que superveniente juntada haveria eliminado o vício.

Indiscutivelmente, a data de apresentação do ofício de precatório define a posição do processo na lista de ordem cronológica dos pagamentos. Bem por isso deve ser este devidamente instrumentalizado pelo advogado da parte, como no caso em testilha, sob pena de cancelamento.

A jurisprudência consolidada desta Corte Estadual reconhece a legalidade de tais cancelamentos, e inexiste direito líquido e certo ao processamento de precatório irregularmente formado. Vejamos:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. NÚCLEO DE PRECATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. DEVOLUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA IMPETRADA PARA PRÁTICA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8028161-97.2022.8.05.0000, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/11/2022)"

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DE MAGISTRADO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NCAP). ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TJ/BA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÕES DO CNJ E TJ. ATUAÇÃO DELEGADA EXPRESSA. SÚMULA Nº 510/STF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LASTREAVA O TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONCRETIZADA ANTERIORMENTE. EVIDÊNCIA JUNTADA PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. POSICIONAMENTO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJBA - MS: 00215808120178050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/08/2021)"

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA SANAR IRREGULARIDADES NO PRECATÓRIO. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 407/2012 DO TJBA. RECONFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO COM INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RESPOSTA. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NORMA INFRALEGAL E COM ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 00104067520178050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/04/2018)"

Conclui-se, portanto, pela absoluta legalidade do ato administrativo impugnado, eis que o cancelamento do Precatório nº 8051683-22.2023.8.05.0000 realizado pela Autoridade indigitada Coatora foi determinado em estrita observância ao ordenamento jurídico aplicável, especificamente à Resolução CNJ nº 303/2019 e ao Decreto Judiciário nº 513/2022, visando preservar a integridade do sistema constitucional de precatórios e a isonomia entre credores. A ausência dos documentos especificados - ofício precatório assinado, formulário de expedição e acórdão completo - constitui vício insanável que impede o regular processamento, não sendo admissível a complementação posterior sob pena de violação da ordem cronológica.

Isto posto, voto pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada e manter a decisão administrativa do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que, revendo anterior posicionamento, cancelou o Precatório nº 8051683-22.2023.8.05.0000, oriundo do processo nº 0016299-54.2011.8.05.0001, por ausência de documentos essenciais (ofício precatório devidamente assinado pelo Magistrado, formulário de expedição assinado pelo magistrado ou servidor e acórdão do tribunal de justiça).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora Suplente