PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037595-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA COSTA ROCHA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS POR 180 DIAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OU NÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CREDORES E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EXIGÊNCIA DO RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. ARTIGO 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. DECISÃO DOTADA DE JURIDICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

I – O Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a imediata suspensão das cobranças de todos os empréstimos, consignados ou não, por 180 dias, com limitação de todas as dívidas a 30% dos seus vencimentos líquidos.

 

II - O simples ajuizamento do procedimento pré-processual de superendividamento não confere automaticamente ao devedor o direito à suspensão das cobranças ou descontos, visto que a norma legal exige a designação de audiência de tentativa de conciliação, o que já foi determinado na origem.

 

III - A adoção de rito próprio pelo artigo 104-A, § 2º do CDC visa prestigiar o objetivo de encontrar um plano de pagamento que concilie os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas com o credor.

 

IV - A verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC não prescinde da análise do caso concreto, o que só é possível depois de superada a fase pré-processual, como bem esclarecido pelo julgador a quo.

 

Decisão dotada de juridicidade. Agravo de Instrumento desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037595-08.2025.8.05.0000.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037595-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA COSTA ROCHA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas nº 8017797-58.2025.8.05.0001, indeferiu a liminar pleiteada pela parte Autora.

  

Em suas razões, a Recorrente afirma que a decisão hostilizada confronta entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 

 

Aduz que, conquanto tenha assinado voluntariamente os contratos, mas o superendividamento fez cessar a sua autonomia, visto que a soma dos financiamentos compromete mais de 60% do seu orçamento e inviabiliza a sua sobrevivência. 

 

Sustenta que a situação não pode ser considerada apenas pelo prisma da legalidade, visto que deve prevalecer o princípio da dignidade humana. 

 

Discorre extensamente sobre o superendividamento e apresenta a sua interpretação sobre os normativos que o disciplinam. 

 

Colaciona precedentes favoráveis e, por entender presentes os requisitos processuais, pugna pela suspensão dos efeitos da medida deferida na origem. 

 

Indeferido o efeito suspensivo, o BANCO SANTANDER S/A se manifestou e defendeu a juridicidade da decisão recorrida.


Foi certificada a inércia do BANCO PAN S. A.


É o breve relatório.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015. É o breve relatório.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037595-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA COSTA ROCHA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas nº 8017797-58.2025.8.05.0001, indeferiu a liminar pleiteada pela parte Autora.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o Agravo, indeferido o efeito suspensivo e colhidas as contrarrazões, os autos vieram aptos a julgamento. De logo se define que a cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da decisão recorrida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. 

 

Nesse passo, verifica-se que a decisão recorrida respeitou o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, normativo que previu uma série de medidas protetivas ao consumidor superendividado que, de boa-fé, deseja pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 

 

Para alcançar tal desiderato, a norma aludida alterou dispositivos do CDC e, naquilo que interessa ao presente julgamento, inseriu os artigos 104-A e 104-B: 

 

"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) 

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (…) 

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." 

 

Nesse contexto, não se verifica injuridicidade que ampare a pretensão recursal. De fato, a decisão recorrida informa que a Agravante pleiteou: “… liminarmente, a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; a limitação de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos; a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito da quantia devida e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e ainda, que os réus se abstenham de realizar restrições creditícias e cobranças judiciais que tenham como objeto o plano de repactuação apresentado” (ID 85446219).

 

Ocorre que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito é prevista na hipótese do mencionado artigo 104-A, § 2º. Deve incidir quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.

 

Observe-se que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, conforme o mencionado artigo 104-A do CDC, é encontrar um plano de pagamento que concilie os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas com o credor. Tal constatação justifica a decisão de piso que considerou necessária ampliação cognitiva para deliberação do pedido antecipatório.

 

De se notar que a verificação dos contratos permitirá que sejam analisados “...os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC” (ID citado).

 

Em acréscimo, urge ressaltar que o Agravo de Instrumento tem cognição limitada ao exame da decisão interlocutória recorrida, não se mostrando meio de antecipação do desfecho da demanda originariamente em seu curso regular. Por conseguinte, constatado que a decisão liminar prestigiou o rito expressamente estabelecido em lei para a repactuação da dívida, de se manter o provimento decisório.

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.


P. R. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem, com ulterior baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator