PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação Cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A., determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em seu benefício, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado o contrato n.º 305453905, tampouco recebido valores, e requer a devolução em dobro e a condenação do banco por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme arts. 14 e 42 do CDC.

4.       A inexistência de contrato válido foi demonstrada pela ausência de autorização da parte autora e pela inconsistência da documentação apresentada pelo banco, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.       A cobrança indevida consubstancia falha grave do serviço bancário e afronta à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de má-fé ou de dano concreto, por se tratar de verba alimentar e presumido o abalo moral (dano in re ipsa).

6.       A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da sanção.

7.       A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando caracterizada a cobrança sem justa causa, independentemente de má-fé subjetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756-SC).

8.       Nos termos do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução deve observar a modulação temporal: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores.

9.       A majoração dos honorários recursais é devida, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e do agravamento da sucumbência do recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.       A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da cobrança indevida e impõe o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa) quando se trata de desconto em benefício previdenciário.

2.       A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a violação à boa-fé objetiva.

3.       A modulação dos efeitos da repetição do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples até 30/03/2021 e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de então.

4.       O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a natureza alimentar dos valores atingidos e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005898-16.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante JOSELIA DA SILVA SANTOS e como apelada BANCO BMG SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento n. 8005898-16.2023.8.05.0201, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA.

A autora, ora recorrente, narrou que é beneficiária da Previdência Social e que, ao consultar os extratos bancários de seus proventos, identificou descontos mensais no valor de R$ 139,00, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco recorrido, contrato esse que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que o contrato de nº 305453905, datado de 19/06/2020, no valor de R$ 4.698,78, com parcelamento em 54 vezes, jamais foi por ela pactuado, tampouco recebeu quaisquer valores em sua conta bancária.

Argumenta, ademais, que os dados constantes do suposto contrato divergem de seus dados reais e nega a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica.

O juízo de origem, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos configuraram mero aborrecimento, sem configurar abalo psíquico relevante. Fixou-se, ainda, a sucumbência recíproca, atribuindo 70% ao réu e 30% à autora, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante.

Inconformada, JOSELIA DA SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que jamais contratou o empréstimo com o recorrido, motivo pelo qual caberia a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) que o contrato impugnado foi celebrado de forma fraudulenta e com má-fé do banco, sendo inadmissível a restituição simples; (iii) que a indevida contratação gerou significativo abalo emocional e transtornos à sua rotina, pois se trata de verba alimentar comprometida, justificando-se, portanto, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia superior a ser arbitrada pelo juízo ad quem; (iv) ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com a condenação do recorrido aos pedidos constantes na exordial.

O BANCO BMG S.A., por seu turno, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e afirmando que se trata de operação válida, firmada digitalmente e com envio dos valores à conta indicada.

Alegou que a restituição em dobro exige prova inequívoca de má-fé, o que não teria sido demonstrado, e que não houve, no caso, dano moral indenizável.

Postulou, ao final, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora, ora Apelante, e da legalidade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, que teriam se originado de tal avença.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de empréstimo n.º 305453905, e determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício da autora, com atualização monetária e juros de mora.

Contudo, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante.

Reexaminando os autos, constato que assiste parcial razão à Apelante.

Com efeito, a análise dos elementos constantes nos autos evidencia que a autora não anuiu validamente à contratação impugnada, tampouco recebeu valores dela decorrentes.

Ademais, os documentos apresentados pelo banco não foram hábeis a demonstrar a existência de contratação lícita, tampouco a regularidade dos descontos efetuados, inexistindo, portanto, justa causa para a cobrança perpetrada, o que desautoriza a alegação de exercício regular de direito.

Assim, reconhecida a inexistência do débito e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por se tratar de descontos efetuados em aposentadoria, ou seja, verba de natureza alimentar.

Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, adoto como parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza da violação, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a condição pessoal das partes e a jurisprudência desta Corte.

Confira-se:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos à adesão não autorizada à associação ré, pleiteando a majoração do valor indenizatório fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido, sendo estendida à parte recorrente a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 4 - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5 - Nas ações fundadas em responsabilidade civil por fato do serviço, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato. 6 - A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a existência de relação jurídica válida com a autora, o que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.061. 7 - A responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo desnecessária a prova do dano concreto, pois este é presumido (in re ipsa), diante da cobrança indevida e do desconto em proventos de natureza alimentar, configurando lesão a direito personalíssimo. 8 - A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 9 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, revelando-se suficiente para compensar a vítima e dissuadir a repetição da conduta lesiva, não havendo razão para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A ausência de comprovação da relação jurídica alegada pela ré impõe o reconhecimento da cobrança indevida, ensejando reparação por danos morais. 2 - A indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração quando fixada em valor compatível com precedentes da Corte e com as circunstâncias do caso concreto. 3 - O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.06.2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002446-21.2024.8.05.0182, originários da Comarca de Nova Viçosa, figurando como apelante CLEIDE SILVA ADÃO JOVINO e como apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.    PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002446-21.2024.8.05.0182,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/12/2025)

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame  Recurso de apelação interposto por autora que pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, deferida em virtude da celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado e do consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o quantum em R$ 3.700,00.  II. Questão em discussão  A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da lesão experimentada; e (ii) as circunstâncias pessoais da autora justificam a majoração do quantum indenizatório.  III. Razões de decidir  Perícia grafotécnica demonstrou que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não corresponde à grafia da autora, afastando qualquer alegação de contratação válida e caracterizando falha na prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do CDC.  As condições pessoais da autora – idosa, residente em zona rural, com renda exclusiva da aposentadoria – agravam o impacto do desconto indevido e reforçam a necessidade de reparação condizente com a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).  A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem adotado patamar superior ao fixado na sentença, com indenizações na ordem de R$ 5.000,00, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil.  IV. Dispositivo e tese  Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.700,00 para R$ 5.000,00.  Tese de julgamento: “1. A formalização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se também o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente em casos de prática reiterada por instituições financeiras. 3. Circunstâncias pessoais da vítima, como idade avançada, hipossuficiência econômica e localização em zona rural, são fatores relevantes na fixação da indenização.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator.  Presidente  Des. Cássio Miranda Relator  Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000268-22.2020.8.05.0156,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 30/09/2025)

Portanto, no caso concreto, entendo que o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional, diante da sutil violação ao patrimônio da autora, considerando-se, ainda, a exposição da apelante a terceiros e o comprometimento de verba de natureza alimentar, circunstâncias que impactam diretamente em sua dignidade

Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.

Por outro lado, no que se refere à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, impende salientar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Informativo de Jurisprudência n.º 803, de 12 de março de 2024, não se exige, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado:  

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). 

Na hipótese dos autos, os descontos realizados em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram manifesta afronta à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, especialmente no que tange à obrigação do fornecedor de serviço de atuar com transparência e diligência.

O recorrido, além de não demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, tampouco apresentou justificativa legítima para a cobrança, o que evidencia falha grave na prestação do serviço bancário.

Assim, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Contudo, deve-se ressaltar que os efeitos da repetição do indébito devem observar o precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando a restituição simples aos valores descontados até 30/03/2021, e a repetição em dobro aos descontos realizados após essa data, em observância à orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença nos seguintes pontos: (i) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (ii) determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, mantendo-se, no mais, os demais comandos sentenciais.

Majoro, ainda, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o agravamento da sucumbência do recorrido.

É como voto.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

02