PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA GRAU MÁXIMO (40%). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR 15. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAU MÁXIMO PREVISTAS NO ANEXO 14 DA NR 15. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA GRAU MÉDIO (20%). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, 40% (quarenta por cento), com pagamento das diferenças retroativas e reflexos, formulado por servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal. A Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; no mérito, pugna pela majoração do percentual de 20% (vinte por cento) já pago pelo Município para 40% (quarenta por cento), com pagamento de diferenças retroativas e respectivos reflexos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia judicial; (ii) saber se as atividades desempenhadas pela servidora autorizam o enquadramento do adicional de insalubridade no grau máximo, 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo 14 da NR 15. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O magistrado, como destinatário da prova, pode fundamentadamente indeferir diligências que considere desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia era exclusivamente jurídica — consistindo em definir o correto enquadramento das atividades nos graus de insalubridade previstos na NR 15 —, questão que se resolve pela interpretação da norma em cotejo com o próprio laudo técnico produzido pela Apelante, tornando a produção de nova prova pericial meramente redundante. 4. No mérito, a aplicação subsidiária da NR 15 do Ministério do Trabalho, diante da ausência de regulamentação municipal específica, impõe a observância do Anexo 14, que distingue o grau máximo do grau médio em relação às atividades cuja insalubridade é caracterizada. 5. As atividades de Auxiliar de Saúde Bucal, exercidas em Centro de Especialidades Odontológicas, enquadram-se na hipótese de grau médio, 20% (vinte por cento), nos termos do Anexo 14 da NR 15, conclusão que é corroborada pelo próprio laudo técnico produzido pela Apelante, em harmonia com o percentual já pago pelo Município. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e o laudo técnico produzido pela própria parte já conclui pelo grau de insalubridade em discussão. 2. A majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo exige a comprovação de que as atividades do servidor se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para tal percentual, não sendo suficiente a mera exposição habitual a agentes biológicos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 07; TJBA, Apelação nº 8001196-56.2016.8.05.0109. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002296-05.2024.8.05.0032, em que figura como Apelante Ilka da Silva Aguiar e Apelado Município de Brumado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILKA DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, BRUNA PRIVAT OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Ilka da Silva Aguiar contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade e seus reflexos ajuizada em face do Município de Brumado. Adoto o relatório da sentença, id 98624061, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 460471281. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 98624062, a Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a realização de perícia técnica em sede de réplica, mas o juízo indeferiu o pedido e proferiu julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria seria unicamente de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Sustenta, também, que a sentença merece reforma por ter deixado de reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos — vírus, fungos, bactérias, protozoários e secreções humanas — decorrente do exercício das funções de Auxiliar de Saúde Bucal no Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Brumado. Alega que a jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para odontólogos e auxiliares de saúde bucal, e que a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho, determinada pelas teses do IRDR n.º 07/TJBA ante a ausência de regulamentação municipal específica, impõe o enquadramento de suas atividades no percentual de 40% (quarenta por cento), e não no grau médio de 20% (vinte por cento) já pago pelo Município. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional de férias, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como dos valores vincendos. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual para realização de perícia judicial. O Município de Brumado apresentou contrarrazões, id 98624218, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILKA DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, BRUNA PRIVAT OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Apelante argumenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial, que considera indispensável para a aferição do grau de insalubridade a que está exposta. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e pode, fundamentadamente, indeferir diligências que considere desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do mesmo diploma. No caso dos autos, a existência de condições insalubres era incontroversa — o próprio Município já efetuava o pagamento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), conforme atestam as fichas financeiras acostadas aos autos. A controvérsia era exclusivamente jurídica: definir o correto enquadramento da atividade exercida nos graus de insalubridade previstos no Anexo 14 da NR 15, uma vez existente nos autos laudo técnico juntado pela própria Apelante (id 98624034, p. 90), de modo que a realização de nova perícia seria meramente redundante. Assim, o indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de economia e celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a questão cinge-se em verificar se a Apelante, no exercício do cargo de Atendente de Odontologia, desempenhando atividades como Auxiliar de Saúde Bucal, possui direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e entendo que a decisão deve ser mantida. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres (art. 7º, XXIII). O Município de Brumado, por sua vez, prevê o pagamento do adicional na Lei Municipal nº 1.212/1999 (artigos 60 e 67), mas remete a regulamentação a uma legislação específica (art. 69). Diante da omissão legislativa municipal quanto aos percentuais e critérios de enquadramento, aplica-se subsidiariamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme tese firmada no IRDR nº 07 do Tribunal de Justiça da Bahia. O Anexo 14 da NR 15 classifica as atividades que envolvem agentes biológicos em graus máximo e médio. Para a caracterização do grau máximo, a norma exige: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Já para o grau médio, a previsão abrange: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." As atividades desempenhadas pela Apelante como Auxiliar de Saúde Bucal, consistentes no auxílio em procedimentos odontológicos, manipulação de instrumentos e contato com pacientes em um Centro de Especialidades Odontológicas, inegavelmente a expõem a agentes biológicos. Contudo, tal exposição se amolda perfeitamente à hipótese de insalubridade em grau médio. O ambiente de um consultório odontológico, embora exija rigorosas normas de biossegurança, não se equipara a uma área de isolamento hospitalar para pacientes com doenças infectocontagiosas, nem pressupõe contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgoto ou lixo urbano, condições exigidas para o enquadramento em grau máximo. Ademais, a prova mais robusta sobre a classificação da atividade da Apelante foi por ela mesma produzida. O laudo técnico juntado à inicial (id 98624034), após descrever as atividades de Auxiliar de Saúde Bucal, conclui expressamente: “Diante do exposto, pode se concluir que no dia da avaliação, nas condições ambientais e habituais encontradas, as atividades de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (ASB), se enquadram como insalubres. Portando, o cargo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (ASB), nestas condições, se caracteriza como insalubre em grau médio (20 % sobre o salário mínimo regional)”. (id 98624034, p. 89) Portanto, a própria prova documental e técnica acostada pela Apelante contradiz a pretensão de majoração para o grau máximo, na medida em que o laudo técnico por ela produzido está em harmonia com o percentual de 20% (vinte por cento) já pago pelo Município. Frise-se, por oportuno, que os precedentes invocados pela Apelante também não amparam a sua pretensão. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Apelação n.º 8001196-56.2016.8.05.0109) e a sentença de primeira instância também citada (Processo n.º 8000378-36.2018.8.05.0109) partem de situações fáticas distintas da presente — seja por envolverem a supressão arbitrária de benefício já reconhecido por laudo pericial do Município, seja por terem por base laudo técnico que atestou o grau máximo de insalubridade —, circunstâncias que não se verificam nos autos, onde o elemento técnico produzido pela própria Apelante aponta para o grau médio. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, que aplicou corretamente o direito à espécie com base nas provas constantes dos autos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILKA DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, BRUNA PRIVAT OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO