PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Tutela cautelar antecedente com deferimento da liminar, para retirada de restrições no SICON, possibilitando a celebração de convênio e o repasse de R$ 150.000,00 ao Município de Mundo Novo, tendo o autor deixado de formular o pedido principal no prazo legal, mesmo após a efetivação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores recebidos em razão da tutela posteriormente ineficaz; (iii) analisar se o valor atribuído à causa está adequado com o proveito econômico pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente possui natureza instrumental e provisória, devendo ser seguida da formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, conforme art. 308 do CPC, contados após a efetivação da medida. A inércia do autor em formular o pedido principal implica a cessação automática da eficácia da medida concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC, e extinção do feito sem apreciação do mérito. A ausência do pedido principal descaracteriza a finalidade do procedimento antecedente, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A efetivação da tutela cautelar, posteriormente ineficaz, gera responsabilidade objetiva da parte beneficiária pelos prejuízos causados, nos termos do art. 302, III, do CPC. O prejuízo ao erário estadual, decorrente do repasse de R$ 150.000,00 ao Município, impõe a restituição integral do valor, com atualização monetária e juros. O valor da causa pode ser corrigido de ofício quando não corresponde ao proveito econômico da demanda, sendo adequado arbitrá-lo por apreciação equitativa quando inexistente conteúdo econômico imediatamente aferível, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, acarreta a cessação automática de sua eficácia e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A parte beneficiária de tutela de urgência que perde sua eficácia responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa. 3. É cabível a modificação de ofício do valor da causa quando este não reflete o proveito econômico da demanda, podendo ser arbitrado por equidade na ausência de conteúdo econômico imediatamente mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, III; 305 a 310; 308; 309, I; 485, IV; 292, §3º; 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1005352-69.2019.8.11.0002, Rel. Edson Dias Reis, j. 08.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000020-56.4037.8001, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 09.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000543-75.2024.8.05.0173, em que figuram como autor MUNICIPIO DE MUNDO NOVO e como réu ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO e CONDENAR o autor à restituir réu dos prejuízos advindos da efetivação da liminar, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-75.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO ajuizou Tutela Cautelar Antecedente em face do ESTADO DA BAHIA, visando à suspensão de registros de inadimplência junto ao SICON e à EMBASA, para que pudesse celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de Festa de São João no ano de 2024. Alegou que as pendências inviabilizavam sua participação no Edital de Seleção Pública para o "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2024". Distribuída a ação, inicialmente, para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo, a tutela cautelar foi deferida (ID 83339917), determinando que o Estado da Bahia se abstivesse de impedir a inscrição do Município com base nas pendências fiscais apontadas. O Estado da Bahia apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento, no qual a 2ª Câmara Cível deste Tribunal declarou a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial (ID 83340380). O referido acórdão transitou em julgado em 12 de março de 2025 (ID 83340381). Neste Órgão Especial, a tutela de urgência foi indeferida pelo Relator (ID 83446089). No entanto, a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR) informou que, em estrito cumprimento à liminar anteriormente proferida pelo juízo incompetente, o Município logrou celebrar o Convênio nº 163/2024, tendo recebido o repasse de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 28/06/2024. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC), com a consequente cessação da eficácia da tutela e condenação do autor à restituição do valor recebido (ID 97290101). No mérito, na hipótese da preliminar ser suplantada, defendeu a improcedência do pedido por não se adequar à exceção da lei de responsabilidade o objeto do convênio que se pretendia celebrar. O Município foi intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida pelo Ministério Público (ID 100147639), porém se manteve inerte, conforme certidão exarada na ID 103132149. É o relatório com o qual retorno os autos à secretaria, a fim de que se inclua em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Josevando Andrade Órgão Especial Relator A10
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-75.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, inicialmente, a análise da preliminar suscitada pelo Ministério Público, cuja solução pode implicar na extinção do feito sem apreciação do mérito. A demanda foi ajuizada sob o rito da tutela cautelar em caráter antecedente, procedimento previsto nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, destinado a assegurar o resultado útil de um futuro processo principal. A característica essencial desse procedimento é a sua instrumentalidade e provisoriedade, servindo como antecipação de uma proteção que será, ou deveria ser, confirmada em uma análise de mérito exauriente. O art. 308 do CPC estabelece para o autor que se beneficia de uma tutela cautelar antecedente tem o ônus de, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal nos mesmos autos. Vejamos. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. No caso dos autos, a tutela cautelar foi deferida liminarmente pelo juízo de primeiro grau (ID 83339917) e, conforme fartamente documentado pelo Estado da Bahia (IDs 96132792 e 96132793), a medida foi plenamente efetivada, culminando na habilitação do Município, na celebração do Convênio nº 163/2024 e no consequente repasse de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos cofres municipais em 28 de junho de 2024. A partir desse marco, iniciou-se o prazo decadencial para que o Município de Mundo Novo apresentasse sua petição com o pedido principal. Entretanto, observa-se dos autos a inércia da parte autora. O Município após obter a medida de urgência, abandonou o processo à sua própria sorte, deixando de cumprir o requisito indispensável para sua continuidade. Inclusive, quando instado a se manifestar sobre essa omissão, por meio do despacho de ID 100147639, permaneceu em silêncio, como atesta a certidão de ID 103132149, o que reforça a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. A consequência jurídica para tal omissão é dupla e está expressamente prevista no art. 309 do Código de Processo Civil: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...) Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Vê-se que a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias acarreta, automaticamente, a cessação da eficácia da tutela cautelar que havia sido concedida. A medida de urgência, por sua natureza, perde sua validade e seus efeitos jurídicos. Mais do que isso, a ausência do pedido principal torna o procedimento antecedente um fim em si mesmo, desprovido de sua finalidade instrumental, o que configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 97290101), a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A corroborar, vejamos alguns aacórdãos. APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 308 E 309 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme os artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil, após a concessão da tutela cautelar antecedente, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, aditar a petição inicial e formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida. 2 . No caso concreto, o autor não formulou o pedido principal no prazo legal, o que acarretou a perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, §3º do CPC. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso Prejudicado (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053526920198110002, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - 30 DIAS - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 309, do CPC, dispõe que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o art . 308, do CPC, não deixa dúvidas de que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, inexistindo qualquer previsão legal de necessidade de intimação da parte. (TJ-MG - AC: 10000205640378001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) A extinção do processo, por si só, não esgota as consequências da inércia do Município autor, visto que a efetivação da tutela cautelar, que agora perdeu sua eficácia, gerou um prejuízo concreto ao erário estadual, consistente no desembolso da quantia de R$150.000,00. O sistema processual civil, pautado pela boa-fé e pela responsabilidade das partes, prevê um mecanismo de reparação para situações como a presente. Em conformidade com o quanto disposto no art. 302 do CPC, responde objetivamente a parte que se beneficia de uma tutela de urgência que, ao final, se mostra indevida ou perde sua eficácia. Vejamos o III do referido dispositivo legal que se aplica diretamente ao caso. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (...) O prejuízo causado ao Estado da Bahia é evidente e corresponde ao montante financeiro transferido ao Município de Mundo Novo em cumprimento a uma decisão judicial que não mais subsiste. Portanto, a extinção do processo com base na inércia do autor impõe, como consequência lógica e legal, a obrigação de restaurar o status quo ante, o que significa que o Município de Mundo Novo deve restituir integralmente aos cofres do Estado da Bahia o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido, a fim de reparar o prejuízo causado pela efetivação de uma medida provisória cujo procedimento não teve seu desenvolvimento regular por culpa exclusiva do próprio beneficiário. Por fim, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, modifico o valor da causa, visto que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao conteúdo econômico perseguido. O objeto da presente demanda consiste na determinação de uma obrigação de fazer, qual seja, que o demandado retire as restrições no SICON em nome do Município. Portanto, não se trata de determinação de celebração do convênio. A eventual procedência da presente demanda não implicaria necessariamente na celebração do convênio, visto que existem outras exigências a serem cumpridas. Assim, não se pode dizer que o proveito econômico obtido com a presente ação é o valor do convênio celebrado. Na situação sob enfoque não há conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual atribuo o valor de R$30.000,00. Diante do exposto, o voto é no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formulação do pedido principal pelo autor no prazo legal, o que ocasionou a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida, nos termos do art. 309, inciso I, do mesmo diploma legal. Como consequência da cessação da eficácia da tutela efetivada, e com base no art. 302, III, do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO a restituir ao ESTADO DA BAHIA a integralidade do valor recebido por força do Convênio nº 163/2024, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (28/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno o Município autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$30.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data regsitrada em sistema. Des. Josevando Andrade Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-75.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO