PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s):ALAN BARROS MEIRELLES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS.  QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL E CENTO E SETENTA E TRES REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS (R$ 544.173,45). NULIDADE DO LANÇAMENTO POR SUPOSTO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 STJ. MÉRITO – DISTINÇÃO ENTRE PORTE (ME/EPP) E REGIME TRIBUTÁRIO (SIMPLES NACIONAL). OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO CONTRÁRIA NO SITE DA RECEITA FEDERAL. VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-s de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em sede de Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS relativos aos exercícios de 2022 e 2023 no valor de R$ 544.173,45 (-), acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada e extinguiu o feito. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na premissa de que a empresa, por ser microempresa, seria optante pelo regime do Simples Nacional e, consequentemente, estaria desobrigada de apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), o que tornaria nulo o lançamento fiscal.


II. Questão em discussão

As questões a serem decididas neste recurso consistem em: (a) analisar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir matéria que demanda comprovação fática, como o regime tributário da empresa; (b) definir o ônus da prova quanto à condição de optante pelo Simples Nacional; (c) verificar a validade do crédito tributário constituído com base na ausência de entrega de obrigação acessória (DMA) por empresa não optante do referido regime simplificado; e (d) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da executada ao afirmar, sem provas, pertencer a regime tributário especial.


III. Razões de decidir

A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido em execução fiscal apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de enquadramento no Simples Nacional, como fato impeditivo do direito do Fisco, exige prova documental inequívoca, cujo ônus recai sobre o contribuinte, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) é um requisito para a opção pelo Simples Nacional, mas não se confunde com a própria opção, que é um ato formal e facultativo do contribuinte. A mera condição de ME não presume a adesão ao regime simplificado.

No caso concreto, a empresa executada não apresentou qualquer documento que comprovasse sua opção pelo Simples Nacional nos períodos de apuração do débito (2022 e 2023). Em contrapartida, o Estado da Bahia apresentou consulta oficial e pública, extraída do portal da Receita Federal, que demonstra de forma inequívoca que a empresa NÃO É OPTANTE pelo Simples Nacional.

Comprovado que a executada não era optante pelo Simples Nacional, ela estava submetida ao regime de apuração de conta-corrente fiscal, sendo-lhe exigível a obrigação acessória de apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), nos termos do art. 255 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). A ausência de cumprimento dessa obrigação legitima a constituição do crédito tributário, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à Certidão de Dívida Ativa.

A conduta da executada, ao alterar a verdade dos fatos e afirmar pertencer a um regime tributário do qual não fazia parte para induzir o juízo a erro e se eximir de sua obrigação fiscal, configura litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação da respectiva sanção.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, determinar o prosseguimento da Execução Fiscal e condenar a empresa apelada por litigância de má-fé. Inversão dos ônus sucumbenciais.


Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a condição de optante pelo regime do Simples Nacional é do contribuinte que alega tal fato como excludente de suas obrigações tributárias, devendo fazê-lo por meio de prova documental idônea. 2. A empresa que não comprova sua opção pelo Simples Nacional sujeita-se ao regime geral de tributação, incluindo o dever de cumprir as obrigações acessórias correspondentes, como a entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). 3. A alteração deliberada da verdade dos fatos no processo, com o objetivo de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa processual."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 373, II; Código Tributário Nacional, art. 204; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), art. 3º; Lei Complementar nº 123/2006; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 255.


Jurisprudência relevante citada: CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010920720100201270 2004-000.362, Relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 10/12/2025; TRT-16 - ROT: 00172292320225160004, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80033163020248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006388-11.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (ID 97658612), que, nos autos da Execução Fiscal nº 8006388-11.2023.8.05.0113, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo.

A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 20 de julho de 2023 pelo Estado da Bahia (ID 97658586), visando à cobrança do valor de R$ 544.173,45 (quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 01463-95-1900-23 e 01465-27-1900-23 (IDs 97658587 e 97658588). O débito refere-se ao não recolhimento de ICMS e ao descumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) durante os exercícios de 2022 e 2023.

Após a citação, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 97658596), na qual sustentou, em síntese, a nulidade do lançamento fiscal. Argumentou que, nos períodos de apuração dos fatos geradores (2022 e 2023), encontrava-se enquadrada como Microempresa e era optante pelo regime do Simples Nacional, o que a desobrigaria de apresentar a DMA e a sujeitaria a um regime de recolhimento unificado, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Com base nisso, requereu a extinção da execução.

Intimado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 97658609), rebatendo veementemente as alegações da executada. O ente público afirmou que a empresa tentava induzir o juízo a erro, pois, na realidade, nunca foi optante pelo Simples Nacional. Para comprovar sua alegação, juntou consulta extraída do portal da Receita Federal que atestava a não opção da empresa pelo regime simplificado. Diante da alteração da verdade dos fatos, pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação da executada por litigância de má-fé.

O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 97658612, acolheu a Exceção de Pré-Executividade. O magistrado entendeu que a documentação apresentada pela empresa comprovava seu enquadramento como microempresa e, partindo dessa premissa, concluiu que ela era optante pelo Simples Nacional. Com isso, considerou que a exigência da DMA era indevida e que o lançamento fiscal era nulo, extinguindo a execução e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 97658617), apontando contradição na decisão, uma vez que o juízo desconsiderou a prova documental cabal de que a executada não era optante do Simples Nacional. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 97659320.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97659321). Em suas razões, o Apelante reitera os argumentos de sua impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a discussão sobre o regime tributário da empresa demandaria dilação probatória, o que é incabível em Exceção de Pré-Executividade. No mérito, sustenta que o juízo a quo partiu de premissa fática equivocada, ao confundir a classificação de "microempresa" com a "opção pelo Simples Nacional". Reafirma que a empresa Apelada jamais foi optante do regime simplificado, conforme prova documental constante nos autos, e que, portanto, estava obrigada a apresentar a DMA. Por fim, insiste na tese de litigância de má-fé e requer a reforma integral da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento.

A empresa Apelada apresentou contrarrazões (ID 97659323), nas quais defende a manutenção da sentença, insistindo na sua condição de optante do Simples Nacional à época dos fatos geradores e no acerto do reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

Inicialmente, foi certificada equivocadamente a ausência de contrarrazões (ID 97659324), mas a empresa peticionou (ID 97850580) para esclarecer a tempestividade de sua manifestação, o que foi devidamente considerado para o processamento do recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 97662003).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES


VOTO


O recurso é tempestivo, e a Fazenda Pública é isenta do preparo, nos termos da lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal, acolhendo a tese da empresa executada, ora Apelada, de que seria optante do regime tributário do Simples Nacional e, por isso, estaria desobrigada de apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).

O Apelo do Estado da Bahia se estrutura em três pilares fundamentais: (i) a inadequação da Exceção de Pré-Executividade para a discussão de matéria fática; (ii) o erro de julgamento do juízo de origem ao desconsiderar a prova de que a empresa não é optante do Simples Nacional; e (iii) a necessidade de condenação da Apelada por litigância de má-fé.

A análise do caso impõe a reforma integral da decisão recorrida, assistindo plena razão ao ente estatal.

1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Ônus da Prova

Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via processual eleita pela Apelada. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado apresentar defesa em sede de execução sem a necessidade de garantir o juízo. Contudo, sua aplicação é restrita, limitando-se a matérias de ordem pública, que o juiz possa conhecer de ofício, e que não demandem dilação probatória.

Este entendimento está consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

No caso em tela, a Apelada fundamenta sua defesa na alegação de que era optante pelo Simples Nacional. Essa condição, se comprovada, constituiria um fato impeditivo do direito de cobrança do Fisco, pois a isentaria de certas obrigações acessórias. Ocorre que a aferição do regime tributário de uma pessoa jurídica não é matéria puramente de direito, mas uma questão eminentemente fática, que depende de prova documental. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Para afastar tal presunção, o contribuinte deve apresentar prova pré-constituída, robusta e inequívoca de suas alegações. O ônus de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, cabia à Apelada, e não ao Estado da Bahia, o ônus de demonstrar, de forma clara e documental, sua suposta condição de optante pelo Simples Nacional. A simples alegação, desprovida de lastro probatório, não tem o condão de infirmar a validade do título executivo.

2. Da Análise das Provas e da Efetiva Situação Tributária da Apelada

A análise detida dos autos revela uma falha crucial na argumentação da Apelada e, consequentemente, um grave erro de julgamento na sentença recorrida.

A empresa executada, em sua defesa, não juntou um único documento oficial que comprovasse sua opção pelo Simples Nacional nos exercícios de 2022 e 2023. Limitou-se a afirmar sua condição de Microempresa (ME), anexando o Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID 97658599) e o Contrato Social (ID 97658598), documentos que, embora atestem seu porte empresarial, nada dizem sobre o regime tributário escolhido.

O magistrado, data vênia, de primeiro grau cometeu o equívoco de tratar os conceitos de "Microempresa" e "optante pelo Simples Nacional" como sinônimos, o que não corresponde à realidade jurídica e fiscal.

Fato é que o enquadramento de uma empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, com base em seu faturamento anual, é apenas um dos pré-requisitos para que ela possa optar pelo Simples Nacional. A opção, contudo, é um ato formal, voluntário e não automático, que deve ser expressamente realizado pelo contribuinte perante a Receita Federal. Uma empresa pode perfeitamente ser uma ME e, por decisão estratégica, optar por outro regime de tributação, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real, sujeitando-se, assim, às regras gerais de apuração e recolhimento de tributos, incluindo o ICMS na modalidade de conta-corrente fiscal.

Se a omissão probatória da Apelada já seria suficiente para a rejeição de sua tese, a questão se torna incontroversa diante da prova produzida pelo Estado da Bahia. O Apelante, de forma diligente, juntou aos autos a consulta oficial ao portal do Simples Nacional da Receita Federal (ID 97659322), documento público e de fácil acesso, que atesta, de maneira categórica:

Situação no Simples Nacional: NÃO optante pelo Simples Nacional

Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem

Essa informação, que pode ser verificada por qualquer cidadão no endereço eletrônico  da Receita Federal ( https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), desconstitui completamente a premissa fática sobre a qual se erigiu toda a argumentação da Apelada e, lamentavelmente, a própria sentença. É uma prova irrefutável de que a empresa executada não é optante do Simples Nacional. Este relator, em consulta ao referido site, confirmou a informação, razão pela qual colaciono o print a seguir:

A decisão de primeiro grau, ao ignorar essa evidência clara e documental e ao se basear em uma presunção equivocada, incorreu em manifesto error in judicando, o que impõe sua imediata reforma.

3. Da Legalidade do Lançamento Fiscal e da Jurisprudência Aplicável

Uma vez estabelecido que a empresa Apelada não era optante pelo Simples Nacional, conclui-se que ela estava sujeita ao regime de apuração de conta-corrente fiscal para o ICMS. Consequentemente, recaía sobre ela a obrigação acessória de apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), conforme previsto no art. 255 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012).

O descumprimento dessa obrigação legal, seja pela falta de entrega da declaração ou pelo não pagamento do imposto nela apurado, constitui infração tributária e legitima plenamente a atuação do Fisco estadual na constituição do crédito tributário, por meio do lançamento que deu origem às CDAs executadas. Portanto, o crédito tributário é hígido, e a execução fiscal deve prosseguir.

A jurisprudência pátria é pacífica ao distinguir a condição de microempresa da opção pelo Simples Nacional e ao afirmar as obrigações tributárias das empresas não optantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu que o contribuinte não optante está sujeito ao regime geral de obrigações:

"Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA . SÚMULA CARF Nº 2É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.DENÚNCIA ESPONTÂNEA . INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – TERCEIROS . EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.Não se considera denúncia espontânea a declaração de fatos geradores em GFIP após o início do procedimento fiscal e desacompanhada de pagamento. Se a empresa não optante pelo Simples Nacional se declara optante deve-se lavrar o lançamento de ofício, ainda que a GFIP seja retificada após o início dos procedimentos fiscais, especialmente quando desacompanhada dos recolhimentos relativos aos fatos geradores confessados na retificadora.O contribuinte que não é optante pelo Simples Nacional está obrigado ao cumprimento das obrigações principais e acessórias em matéria tributário-previdenciária previstas na legislação tributária para as empresas em geral .MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA . INCOMPETÊNCIA DO CARF.É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária.A Súmula CARF nº 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010920720100201270 2004-000 .362, Relator.: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 10/12/2025, Data de Publicação: 28/01/2026)"

De forma ainda mais direta, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região esclareceu a distinção entre porte e regime tributário:

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL . PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical, buscando a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2015 a 2017 e excluir a multa por embargos de declaração protelatórios . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa, classificada como microempresa, mas não optante pelo Simples Nacional, está isenta do pagamento da contribuição sindical patronal; (ii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical, de natureza tributária, era devida compulsoriamente antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 4 . A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 3º, isenta as micro e pequenas empresas da contribuição sindical patronal, mas condiciona a isenção à opção pelo Simples Nacional. 5. A empresa, embora classificada como microempresa, não é optante pelo Simples Nacional, tornando devido o pagamento da contribuição sindical . 6. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, o que não restou configurado, pois o sindicato exerceu seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresas classificadas como microempresa, mas não optantes pelo Simples Nacional, não se beneficiam da isenção da contribuição sindical patronal prevista na Lei Complementar nº 123/2006. 2 . A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, não se configurando quando há exercício regular do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 579 e seguintes, art. 545; CF/1988, art . 149; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, art. 13, caput e § 3º; Lei nº 13.467/2017 . Jurisprudência relevante citada: Não consta no acórdão. (TRT-16 - ROT: 00172292320225160004, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias)"

Por fim, este próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre a obrigatoriedade da entrega da DMA por empresas não optantes:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003316-30.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESQUINA BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA Advogado (s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO . IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. APURAÇÃO. EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. REGIME DE APURAÇÃO VIA CONTA-CORRENTE FISCAL . OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DMA – DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS. PREVISÃO DO ART. 255 DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA – RICMS/BA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AGENTE DE TRIBUTO . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 4.233. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003316-30.2024.8 .05.0000, em que é Agravante ESQUINA BELA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80033163020248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)"

A jurisprudência colacionada reforça a tese do Apelante e demonstra o desacerto da decisão de primeiro grau, que se divorciou da prova dos autos e do entendimento consolidado sobre a matéria.

4. Da Litigância de Má-Fé

O Estado da Bahia requer, por fim, a condenação da Apelada por litigância de má-fé. Tal pleito merece acolhimento.

O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, entre as quais se destaca o inciso II: "alterar a verdade dos fatos".

No caso em análise, a Apelada não apenas deixou de provar sua condição de optante pelo Simples Nacional, mas afirmou, de forma reiterada e categórica, pertencer a esse regime, mesmo ciente de que a realidade era outra, como demonstram os registros públicos da Receita Federal. Essa conduta não pode ser interpretada como mero equívoco ou exercício regular do direito de defesa. Trata-se de uma tentativa deliberada de induzir o Poder Judiciário a erro, alterando a verdade sobre um fato central para o deslinde da causa, com o claro objetivo de se eximir do pagamento de um débito fiscal de valor expressivo.

A lealdade processual é um dever de todos os que participam do processo, e sua violação deve ser coibida com rigor. A atitude da Apelada extrapolou os limites do debate jurídico e ingressou no campo da deslealdade, causando prejuízo à administração da justiça e ao erário.

Dessa forma, a condenação da Apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos do art. 81 do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA para:

a) Reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 97658612);

b) Rejeitar a Exceção de Pré-Executividade (ID 97658596) apresentada por ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, por manifesta improcedência;

c) Determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 8006388-11.2023.8.05.0113 no juízo de origem;

d) Condenar a empresa Apelada, ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07