PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às Apelações Simultâneas sob o argumento de que houve omissão quanto à condenação do ente público em danos morais, bem como na análise da documentação colacionada pela municipalidade no momento da interposição do apelo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo dos embargantes. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000462-12.2017.8.05.0258, em que figuram como Embargantes CELMA FERREIRA MOURA e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível/ Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-12.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELMA FERREIRA MOURA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELMA FERREIRA MOURA e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, em face do acórdão (ID. 82106601) que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, reformando a sentença de ofício, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REMUNERAÇÃO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÕES. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO DAS VERBAS E RENÚNCIA À COBRANÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Em suas razões recursais (ID. 82743793), a Embargante CELMA FERREIRA MOURA alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que “a reparação dos danos morais é consequência natural da prática de ato ilícito que causa prejuízo a outrem. Portanto, há dois critérios que, se presentes, geram o dever de reparação, quais sejam, o ato ilícito e o prejuízo decorrente”. Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes “para fins de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais suportados, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da supressão dos vencimentos que ocasionou constrangimento para além do aborrecimento diário”. Nas razões (ID. 83065127) do embargante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA o mesmo aponta a omissão do julgado, “já que o pagamento do débito somente veio a ser realizado posteriormente a juntada da Contestação”. Aduz que “O importante, na ocasião, é que o débito, relativo aos meses de setembro e outubro de 2017 foram devidamente pagos no mês de setembro de 2020 ”. Assevera ainda que “o Embargante demonstrou, mediante documento (Id nº 64406289), retirado do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCM/BA, que a Embargada recebeu, no mês de janeiro de 2024, quantia suficiente para afastar qualquer alegação de pobreza”. Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões ao ID. 83479742 pelo ente municipal e ao ID. 84247229 pela parte autora. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-12.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELMA FERREIRA MOURA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELMA FERREIRA MOURA e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, em face do acórdão (ID. 82106601) que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, reformando a sentença de ofício. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A embargante CELMA FERREIRA MOURA alega a existência de omissão, requerendo a reforma do decisum para condenar o ente público ao pagamento de danos morais. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: “(...) Além disso, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de danos morais (ID. 64406283), entendo ser descabida, pois, embora a suspensão das gratificações e vantagens seja reprovável, não se mostra suficiente para configurar o dano moral almejado. Neste sentido, a jurisprudência se posiciona, inclusive em idêntico caso, julgado pela primeira Câmara Cível deste Tribunal no mês de abril de 2024, vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PROVAS. RENDA MÍNIMA DA AUTORA. ESTADO DE MISERABILIDADE. CUSTEIO IMPACTARIA O SUSTENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL APÓCRIFA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 8000439-66.2017.8.05.0258 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TEOFILANDIA, Relator: Silvia Carneiro Zarif, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-27.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: JOSE MARIO DE SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como, em indenização por dano moral à parte autora - À vista disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, o que fora feito através dos documentos anexados à inicial (id 40609344, fl. 4) ao passo em que o Município de Itororó apontado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie - Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município - Aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. - Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000917-27.2018.8.05.0133, em que figura como Apelante o Município de Itororó e, como apelado José Mário de Souza, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80008457420178050133, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)” (grifos nossos) (...)” Do mesmo modo, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quinta Câmara manteve a sentença quanto à condenação do ente municipal, apreciando expressamente a documentação carreada ao apelo do MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. Vejamos o trecho: “(...) Em relação à alegação de que o Município efetuou o pagamento das verbas remuneratórias em setembro de 2020, não havendo mais débitos a serem adimplidos (ID. 64406287; fl. 08), em que pese colacione juntamente com a Apelação o acúmulo financeiro de 2017 a 2020 (ID. 64406288) e a consulta a remuneração do TCM de 2024 (ID. 64406289), o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Autora, nos termos do já citado art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não apresenta em seu favor nenhuma das formas de exclusão do crédito reivindicado, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. (...)” Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito das partes embargantes em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-12.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELMA FERREIRA MOURA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO