PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de crédito direto ao consumidor. Empréstimo consignado. Falecimento da devedora. Existência de seguro prestamista. Ausência de impugnação específica pelo banco na réplica à contestação. Fato incontroverso, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil. Sentença em embargos de declaração que afastou a cobertura securitária com base em fundamento não alegado pelas partes. Violação aos princípios da adstrição, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Aplicação dos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil. Não comprovação de recusa formal e justificada da seguradora, conforme exigido pela Circular SUSEP nº 251/2004. Dívida considerada quitada pela cobertura securitária. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500006-25.2019.8.05.0274, em que figura como apelante Espólio de DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES
Advogado(s): SAULO JORGE CLEMENTE BRASIL MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID: 90055994), que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. O Banco do Brasil S/A propôs a Ação de Cobrança em face do Espólio de Davina Ribeiro de Lima Prates, alegando que a de cujus, falecida em 08/06/2016, havia celebrado um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação Consignação nº 868.764.555, no valor de R$ 110.130,30, com vencimento final avençado para 24/05/2024. Aduziu que a mutuária se tornou inadimplente e o vencimento extraordinário da dívida teria ocorrido em 24/06/2016, pleiteando a condenação do Espólio ao pagamento do montante atualizado de R$ 219.358,44 (ID: 90055036). O Espólio, devidamente citado em 18/02/2022 (ID: 90055955), apresentou Contestação (ID: 90055958), invocando como defesas a extinção da dívida com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50 e, alternativamente, a quitação da dívida em virtude de um contrato acessório de Seguro Prestamista, denominado “Crédito Protegido”, que garantiria a quitação em caso de falecimento. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em Réplica (ID: 90055970), o Banco do Brasil refutou a aplicação da Lei nº 1.046/50 e defendeu a ocorrência da mora desde o vencimento da dívida. Contudo, manteve-se silente quanto à alegação do Seguro Prestamista. As partes foram instadas a especificar provas, mas deixaram o prazo transcorrer in albis (ID: 90055993). A sentença de primeiro grau (ID: 90055994), proferida em 27/03/2024, deferiu a justiça gratuita ao réu, mas rejeitou a tese de extinção da dívida com base na Lei nº 1.046/50, por considerá-la tacitamente revogada. Afastou a alegação de ausência de mora e, sem se manifestar sobre o Seguro Prestamista, julgou procedente o pedido do Banco. O Espólio opôs Embargos de Declaração (ID: 90055997), apontando omissão da sentença em relação ao Seguro Prestamista e argumentando que a ausência de impugnação do Banco na réplica tornava o fato incontroverso. Em contrarrazões aos embargos (ID: 90056003), o Banco alegou que não havia omissão e que o seguro não operava de forma automática. Em 14/04/2025, foi proferida nova sentença em Embargos de Declaração (ID: 90056006). O juízo a quo conheceu e deu provimento aos embargos para sanar a omissão, mas concluiu que "não houve a conclusão do seguro indicado na proposta, tendo a seguradora recusado a proposta, como facultado no contrato", fundamentando sua conclusão na suposta devolução do valor do prêmio do seguro para a conta da de cujus pelo Banco (ID: 229667202). Assim, a decisão manteve a procedência da Ação de Cobrança. Inconformado, o Espólio interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 90056008), reiterando a tese de quitação da dívida em razão do Seguro Prestamista e alegando violação aos princípios da adstrição e da vedação à decisão surpresa, uma vez que a Sentença em Embargos de Declaração se baseou em fundamento não alegado pelas partes (recusa da seguradora e devolução do prêmio) para afastar a cobertura securitária, desconsiderando a natureza de fato incontroverso da existência do seguro. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos efeitos da mora. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à Apelação (ID: 90056010), reiterando seus argumentos anteriores e pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES
Advogado(s): SAULO JORGE CLEMENTE BRASIL MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. A gratuidade da justiça já foi deferida pelo juízo a quo, dispensando a apelante do recolhimento do preparo. Da Violação aos Princípios da Adstrição, Vedação à Decisão Surpresa e Contraditório. A tese central do recurso de apelação, tal como veiculada pelo Espólio de Davina Ribeiro de Lima Prates, aponta para uma falha processual grave no julgamento de primeiro grau, consubstanciada na violação aos princípios da adstrição (ou congruência) e da vedação à decisão surpresa, ambos garantidos pelo Código de Processo Civil. Na sua Contestação (ID: 90055958, pág. 4), o Espólio apelante alegou que o contrato de empréstimo objeto da cobrança estava acobertado por um contrato acessório de Seguro Prestamista, que garantia a quitação da dívida em caso de falecimento. Em resposta, o Banco do Brasil S/A, na sua Réplica (ID: 90055970), optou por não impugnar especificamente a existência ou validade do referido seguro. A ausência de impugnação específica, conforme o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, torna o fato alegado incontroverso, dispensando a necessidade de prova. Posteriormente, o juízo a quo, ao proferir a sentença em Embargos de Declaração (ID: 90056006), embora tenha se pronunciado sobre o seguro prestamista, o fez com base em um fundamento fático-jurídico que não havia sido alegado por nenhuma das partes e, portanto, não foi objeto de debate no processo. A sentença afirmou que "não houve a conclusão do seguro indicado na proposta, tendo a seguradora recusado a proposta, como facultado no contrato", justificando tal conclusão pelo fato de o Banco ter "depositado na conta da de cujus o valor de R$11.531,55 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo ao valor do seguro". Esta motivação, de que houve uma "recusa" da seguradora e a subsequente "devolução do prêmio" pelo Banco, foi introduzida ex officio pelo magistrado, sem que o Banco do Brasil a tivesse alegado ou comprovado como justificativa para a não quitação da dívida por cobertura securitária. O Banco, em sua Réplica, simplesmente omitiu-se sobre o tema, e não houve, por parte dele, a demonstração de uma recusa formal e justificada da seguradora, como exigido pela legislação específica, nem que o depósito do valor na conta da mutuária, após o seu falecimento, representaria tal recusa. A conduta do juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão em um ponto fático não arguido pelas partes e sobre o qual não houve oportunidade de manifestação ou produção de provas, configura clara violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que preceitua a vedação à decisão surpresa. Da mesma forma, infringiu o artigo 141 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adstrição, impondo ao juiz o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes. A decisão judicial que se baseia em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar afronta o contraditório, pilar fundamental do processo civil. Mesmo que se tratasse de matéria cognoscível de ofício, a lei processual impõe a prévia oitiva das partes, o que não ocorreu neste caso em relação à suposta "recusa" da seguradora com a "devolução do prêmio". Deste modo, a tese recursal de violação aos princípios processuais é acolhida, devendo ser reconhecida a validade do Seguro Prestamista como fato incontroverso, apto a desconstituir a pretensão de cobrança do Banco. Do Seguro Prestamista e da Quitação da Dívida Reconhecida a falha processual e o caráter incontroverso da existência do Seguro Prestamista, cabe analisar a sua eficácia para a quitação da dívida. O contrato de empréstimo (ID: 90055036) previu a contratação de um seguro acessório ("Crédito Protegido"), cujas cláusulas, conforme argumentado pelo apelante (ID: 90056008, pág. 6), garantem a quitação da dívida em caso de falecimento do titular por morte natural ou acidental. O extrato do contrato principal (ID: 229667260, pág. 1) demonstra a inclusão do valor do seguro de R$ 11.531,55. A legislação consumerista, aplicável à relação em questão, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo. O seguro prestamista tem como principal beneficiário a instituição financeira, garantindo a ela a adimplência do contrato em caso de sinistro, e ao segurado (ou seu espólio/herdeiros) a quitação da dívida, evitando que o encargo seja transferido. Para que uma proposta de seguro seja recusada validamente, a Circular SUSEP nº 251/2004, em seu artigo 2º, §§ 4º e 6º, exige que a sociedade seguradora, em caso de não aceitação, proceda à comunicação formal e justificada da recusa ao proponente. A ausência de tal manifestação por escrito no prazo legal caracteriza a aceitação tácita da proposta. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova formal de que a seguradora tenha recusado a proposta de seguro ou que essa recusa tenha sido devidamente comunicada e justificada ao devedor ou ao seu espólio. Nesse contexto, a mera devolução de valores pelo Banco do Brasil para a conta da de cujus, mesmo que supostamente correspondente ao prêmio do seguro, não atende às exigências da SUSEP para configurar uma recusa formal e legítima. Tal ato, isoladamente, não pode invalidar a cobertura securitária que se tornou um fato incontroverso no processo. Conforme a jurisprudência, a existência do seguro prestamista implica a quitação da dívida em caso de falecimento do segurado, cabendo à instituição financeira diligenciar junto à seguradora para o recebimento da indenização, sem transferir o ônus ao espólio ou herdeiros: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. DÉBITO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO APÓS FALECIMENTO DA CONSUMIDORA. DESCABIMENTO, ANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. R$ 9.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Patenteada a existência de contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo celebrado pela consumidora, com previsão de quitação da dívida, em caso de falecimento da consumidora/segurada. II- O seguro prestamista é uma garantia da própria Apelante, pois com o falecimento da parte contratante, a entidade financeira recebe o valor respectivo relativo ao restante das parcelas do empréstimo. III- A tomadora do crédito atraiu para si, não só a obrigação de pagamento do prêmio à Seguradora, como a obrigação de diligenciar, perante a Seguradora, as medidas necessárias para o pagamento da indenização, o que não o fez, constituindo falha na prestação de serviço. IV- Mesmo ciente do óbito da mutuária, a demandada continuou a descontar as mensalidades do empréstimo, com a materialização da inscrição negativa do nome da falecida nos órgãos de proteção ao crédito, restando configurado o agir ilícito e o dever de restituir as quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, do CDC. V- A Apelante deve responder, também, pela indenização, vez que causou o dano, ainda que de forma culposa, ressalvando que a Constituição Federal, o Código Civil e o CDC não exigem dolo ao tratarem do dano moral indenizável. VI- O valor da indenização, arbitrado em R$ 9.000,00, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte. VII- Honorários advocatícios fixados em 15%, sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 20, do Código de Processo Civil, razão pelo qual se mantém. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação Cível nº 0362050-54.2012.8.05.0001. Quarta Câmara Cível. Relator Roberto Maynard Frank. Data de julgamento: 04/08/2015)." "AÇÃO DE COBRANÇA RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO PRESTAMISTA FALECIMENTO DO CORRENTISTA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO PELO EX-MARIDO DA AUTORA. DIANTE DO FALECIMENTO DO SEGURADO, HÁ QUITAÇÃO DA DÍVIDA - Depósito de pensão alimentícia pela autora a seu exmarido, falecido em 19/08/2009, diretamente em sua conta-corrente. Banco-réu que descontou as parcelas do empréstimo após o falecimento. Descabimento, na medida em que, a partir da data do óbito, houve quitação do contrato de empréstimo em razão do seguro. Restituição do valor da pensão, que é devida à autora, referente aos meses descontados, indevidamente, pelo Banco Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 03/04/2013, 23ª Câmara de Direito Privado)." "CONTRATO - EMPRÉSTIMO - CONTA-CONJUNTA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DE UM DOS CORRENTISTAS QUITAÇÃO DA AVENÇA EM BENEFÍCIO DO SOBREVIVENTE - REGULARIDADE - BENEFICIÁRIO DO SEGURO PRESTAMISTA É A ENTIDADE FINANCEIRA E NÃO O CONTRATANTE - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Requisitos -Prova de erro- Desnecessidade - Suficiência do pagamento indevido - Precedentes - Pedido de repetição do indébito parcialmente procedente Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 990.10.179017-3, rel. Melo Colombi, j. 15/09/2010)." Portanto, diante do fato incontroverso da existência do seguro prestamista e da ausência de comprovação de uma recusa formal e justificada por parte da seguradora, a dívida deve ser considerada quitada em decorrência da cobertura securitária. A pretensão de cobrança do Banco do Brasil mostra-se improcedente. Considerando o acolhimento da tese principal de quitação da dívida em virtude do seguro prestamista, torna-se prejudicada a análise da tese subsidiária referente ao afastamento dos efeitos da mora, uma vez que a dívida não subsiste. Da Sucumbência Com o provimento do recurso e a improcedência da Ação de Cobrança, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Assim, o Banco do Brasil S/A deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Por força da sucumbência, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500006-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Espólio de DAVINA RIBEIRO DE LIMA PRATES
Advogado(s): SAULO JORGE CLEMENTE BRASIL MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
VOTO