PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013100-48.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): MATHEUS SANTOS CARDOSO, BRUNO SANTOS CARDOSO, JEFFERSON SENA GOMES
APELADO: JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA
Advogado(s):ISAIAS ANDRADE LINS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. DIREITO À MEAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM, RESPEITADA, CONTUDO, A MEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão recursal, conforme delimitada pelo próprio Apelante, restringe-se ao (des)acerto da sentença recorrida acerca da atribuição dos ônus da sucumbência, tendo em vista que, conforme defende, não tendo dado causa à oposição dos presentes embargos de terceiros, deve ser afastada a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do embargado provar os fatos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargante, de sorte que deveria comprovar não apenas a inexistência de constrição, mas demonstrar que estava afastada a ameaça de constrição ao bem sujeito à meação em favor da Apelada, uma vez que cabe ao exequente zelar para que a meação do cônjuge estranho à execução seja preservada, diante da ciência de que o executado era casado.

3. Sendo devedora sociedade empresária de responsabilidade limitada, o alcance de bens do sócio da sociedade devedora (e, por via reflexa, de seu cônjuge) só poderá ocorrer quando configurados os requisitos para sua despersonalização.

4. A respeito dos honorários advocatícios, a Súmula nº 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Na hipótese em análise, a embargada ofereceu resistência, inclusive com a interposição do presente apelo, insistindo na possibilidade de constrição da totalidade do imóvel, sem resguardar a meação da embargante, razão pela qual deve arcar com os encargos de sucumbência.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013100-48.2007.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, e, como Apelada, JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013100-48.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): MATHEUS SANTOS CARDOSO, BRUNO SANTOS CARDOSO, JEFFERSON SENA GOMES
APELADO: JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, ID 41460197, interposta por AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Bahia, que, nos EMBARGOS DE TERCEIROS, processo n. 0013100-48.2007.8.05.0103, opostos por JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA, os julgou procedentes, nos seguintes termos:


A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar de carência de ação, porquanto legítimo o interesse de agir da embargante, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os presentes embargos para excluir da penhora a meação pertencente à embargante.

Transitada em julgado, oficie-se ao CRI competente. Condeno a embargada no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da embargante ora arbitrados em R$10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 41460189]


Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença, acrescentando que, irresignada, a Embargada interpôs apelação, alegando, em síntese, a) que “ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta, fundada em instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrado em Cartório de Notas da Comarca de Una/BA, firmado por CLODOALDO DA COSTA SILVA, MANOEL VILAS BOAS COSTA e MANOEL DANTAS CARDOSO, em solidariedade com a empresa KANGUÇU COMÉRCIO DE CACAU LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 73.536.872/0001-42”; b) que a “Apelada alegou que o termo de confissão de dívida firmado por seu marido é nulo, por ausência de outorga uxória, argumentando que tal dívida não foi contraída em benefício da família” e “que o marido da requerida explorava o comércio de cacau, tendo contraído a dívida aludida para a manutenção da atividade empresarial, a qual gerava recursos para a manutenção da família, caracterizando o evidente benefício em favor da mesma”; c) que “sobre a dívida ter sido contraída em benefício do casal, importante ressaltar ainda que a jurisprudência entende que há uma presunção, cabendo ao cônjuge provar que a dívida não fora contraída em benefício do casal”; e d) que a Apelante não deu causa à oposição dos embargos de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303, STJ. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, excluir a condenação em custas e honorários advocatícios, deferindo, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.

Juntou os documentos de ID´s 41460198 e 41460199/41460202, que entendeu pertinentes.

Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 41460209.

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça em decisão de ID 50998935, a Apelante recolheu o preparo, conforme demonstram os documentos de ID´s 53099247 e 53099248.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, Bahia, 29 de janeiro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013100-48.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): MATHEUS SANTOS CARDOSO, BRUNO SANTOS CARDOSO, JEFFERSON SENA GOMES
APELADO: JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, ID 41460197, interposta por AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Bahia, que, nos EMBARGOS DE TERCEIROS, processo n. 0013100-48.2007.8.05.0103, opostos por JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA, os julgou procedentes, nos seguintes termos:


A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar de carência de ação, porquanto legítimo o interesse de agir da embargante, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os presentes embargos para excluir da penhora a meação pertencente à embargante.

Transitada em julgado, oficie-se ao CRI competente. Condeno a embargada no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da embargante ora arbitrados em R$10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 41460189]


Inicialmente, destaque-se que na hipótese de constrição ou ameaça de constrição sobre bens, cabível a oposição de embargos de terceiro para defesa de meação, nos termos do art. 674, I, do CPC:


Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.


O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da oposição, assim disciplinava o instituto em comento:


Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


Sobre a matéria, traz-se à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior ao comentar as disposições do Novo Código de Processo Civil:


Ultrapassando o limite de responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem. Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 694). Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou à sua posse, ilegitimamente atingidos num processo entre estranhos. Na intervenção, portanto, o assistente apresenta-se como titular de um direito dependente, que, sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional.

Não é só a penhora que se discute nos embargos de terceiro, nem se prestam estes apenas à defesa da posse. Qualquer ato judicial que, em processo de conhecimento, ou de execução, afete a posse ou direito de que não é parte do processo legitima o prejudicado a se defender por meio da ação de embargos de terceiro. (in Código de Processo Civil Anotado. 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 809).


O cerne da questão recursal, conforme delimitada pelo próprio Apelante, restringe-se ao (des)acerto da sentença recorrida acerca da atribuição dos ônus da sucumbência, tendo em vista que, conforme defende, não tendo dado causa à oposição dos presentes embargos de terceiros, deve ser afastada a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando detidamente os presentes autos, assim como os autos da Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0000925-61.2003.8.05.0103, verifica-se que o presente apelo não merece prosperar, tendo em vista que, à despeito da inexistência de penhora ou efetiva constrição sobre o bem imóvel nomeado na inicial dos embargos, a execução está guarnecida pelo instrumento de confissão de dívida firmado pelo cônjuge da Apelada (ID´s 305589662-305589678, dos autos da execução), dando em garantia hipotecária os imóveis denominados FAZENDA BOM JARDIM I e FAZENDA SÃO MATEUS.

Com efeito, frustrada a busca e apreensão do objeto da execução, a mesma foi convertida em execução por quantia certa, tendo o Juízo Singular determinado o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, ID 305590942 dos autos da execução. Não tendo sido localizados bens, o Exequente, ora Apelante, requereu ao Juízo da execução o bloqueio ou indisponibilidade de valores dos devedores, ID 305590949. Registre-se, por fim, que atualmente a execução encontra-se suspensa, conforme pronunciamento judicial de ID 305592594 dos autos da execução.

Recaindo penhora ou constrição judicial de qualquer sorte sobre bem indivisível, o resguardo da meação do cônjuge alheio à execução incidirá sobre o produto da alienação do bem. Nestas condições, havendo constrição ou ameaça de constrição do imóvel denominado FAZENDA SÃO MATHEUS, requerido pela parte exequente, entendo que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte embargada, ora Apelante. Nesse sentido, a inexistência de penhora ou apreensão judicial sobre qualquer bem nos autos da execução, inclusive sobre o imóvel mencionado na inicial, não afasta a viabilidade da medida adotada pela Apelada com o escopo de salvaguardar a sua meação, inclusive sob os auspícios do CPC/73. À propósito:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro. 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726186 RS 2016/0076144-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)


Ademais, compete acrescentar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do embargado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargante, de sorte que deveria comprovar não apenas a inexistência de constrição, mas demonstrar que estava afastada a ameaça de constrição ao bem sujeito à meação em favor da Apelada, uma vez que cabe ao exequente zelar para que a meação do cônjuge estranho à execução seja preservada, diante da ciência de que o executado era casado. Nesse sentido, compulsando os autos da execução n. 0000925-61.2003.8.05.0103 localizo documentação referente ao imóvel denominado Fazenda São Mateus, de propriedade do Sr. CLODOALDO DA COSTA SILVA esposo da Apelada, estando o mesmo devidamente qualificado como casado, ID 305591571, estando nomeada, inclusive, a sua cônjuge.

A propósito da salvaguarda da meação do cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE DE UM DOS AGRAVADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUTADO CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DE BENS LOCALIZADOS EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00127216020238160000 Maringá, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 03/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CÔNJUGE. RESERVA DA MEAÇÃO. É válida a penhora sobre imóvel do casal, sob regime de comunhão de bens, observada a meação do cônjuge meeiro, podendo o bem indivisível ser executado, recaindo a cota-parte do cônjuge embargante sobre o produto da eventual alienação, na forma do art. 843, do CPC/2015. (TRT-1 - AP: 01001659720215010056 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/08/2021)


Ademais, sendo a KANGUÇU COMÉRCIO DE CACAU LTDA sociedade empresária de responsabilidade limitada, ID 305589947 dos autos da execução de origem, o alcance de bens do sócio da sociedade devedora (e, por via reflexa, de seu cônjuge) só poderá ocorrer quando configurados os requisitos para sua despersonalização. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MICROEMPRESA. BEM PENHORADO EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO DA SÓCIA, CASADO COM ESTA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE PATRIMÕNIO DISTINTO E PROTEÇÃO À MEAÇÃO.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Rejeitada. Admite-se a penhora de bens existentes em nome do cônjuge do devedor, quando o casamento é contraído sob o regime da comunhão universal. Nestas hipóteses, todos os bens e dívidas pertencentes ao casal se comunicam, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil. Ademais, para eventual reserva da meação, cabe ao cônjuge comprovar que a dívida contraída pelo outro não o beneficiou de qualquer modo (Súmula 251 do STJ). Somente em se tratando de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, desvinculados à pessoa do sócio, é que a responsabilidade da empresa pelas dívidas do sócio (na realidade, do marido da sócia) depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil).Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70080953854 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) [Grifo nosso]


Ressalto, porque oportuno, que a sentença apelada assegura a possibilidade de constrição do bem, devendo ser respeitada, contudo, a meação.

Por fim, a respeito dos honorários advocatícios, a Súmula nº 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 

Na hipótese em análise, a embargada ofereceu resistência, inclusive com a interposição do presente apelo, insistindo na possibilidade de constrição da totalidade do imóvel, sem resguardar a meação da embargante, razão pela qual deve arcar com os encargos de sucumbência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 12.000,00 (doze mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da Apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, §§ 1º, 2º e § 11, do CPC/15.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator