PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica e determinou o julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 464, §1º do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. 4. Compete ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 5. Em ações revisionais de contrato bancário, a matéria é predominantemente de direito, sendo suficiente a análise documental para apuração de eventuais abusividades nas cláusulas contratuais. 6. Os elementos necessários para verificar a compatibilidade da taxa de juros com o perfil do cliente, como valor do empréstimo, prazo, garantias e forma de pagamento, já constam do contrato e demais documentos apresentados nos autos. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para o seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370 e 464, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP; TJ-GO - AI 5300544-61.2024.8.09.0000; TJ-MG - AC 50180757820238130027; TJ-SP - AC 1017037-08.2023.8.26.0005; TJ-RS - AC 50411187320238210010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068503-82.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado JOSENIAS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068503-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s):AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8041662-47.2024.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de produção de prova pericial socioeconômica e determinar o julgamento antecipado da lide. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a realização da perícia socioeconômica no contrato em questão. Em suas razões, sustentou o Agravante que a perícia seria necessária para demonstrar que a taxa de juros contratada é compatível com as características da operação financeira e o perfil do agravado, afastando, assim, a alegação de abusividade. Alegou, ainda, que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, fixou entendimento de que o caráter abusivo das taxas de juros deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Por meio da decisão ID. 72887050, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar elementos jurídicos para sua concessão. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 74358011), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068503-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão reside em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e determinou o julgamento antecipado da lide merece reforma. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 464, §1º do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consagrando o princípio do livre convencimento motivado. No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada se encontra adequadamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau destacado que "a prova requerida em nada contribuirá para formação da convicção deste Juízo, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos, caracterizada, sobretudo, pelo contrato firmado entre as partes, o qual já indica boa parte dos pontos suscitados pela ré e que dispensam a atuação de perito". De fato, em ações revisionais de contratos bancários, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a matéria é predominantemente de direito, sendo suficiente a análise documental para apuração de eventuais abusividades nas cláusulas contratuais. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . MATÉRIA DE DIREITO. SIMPLES ANÁLISE DOCUMENTAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.2 . O indeferimento da produção de prova pericial é justificado, dada a avaliação do condutor do processo de que, em uma demanda de revisão de cláusulas contratuais, na qual a controvérsia é predominantemente de natureza jurídica, a evidência documental contida no contrato entre as partes é suficiente para esclarecer os pontos em disputa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5300544-61.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À FRONTEIRA DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em sede de pretensão revisional de contrato bancário, se o exame das cláusulas da avença juntada aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. - O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual respectiva - Nos casos em que restar judicialmente reconhecida a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, a taxa contratual deve ser reduzida para o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, posterior declaração de nulidade das cláusulas contratuais expressamente pactuadas não configura a má-fé, ensejando a repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - Apelação Cível: 50180757820238130027 1.0000 .23.263695-1/002, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Empréstimo. Demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito, manifesta a desnecessidade da dilação probatória . Cerceamento de defesa não verificado. Preservação da taxa de juros remuneratórios validamente convencionada. Admissibilidade da capitalização dos juros. Aplicação das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça . Consideração de que no contrato impugnado na demanda, não foram pactuadas tarifas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, na parte dele conhecida. Dispositivo: conheceram de parte e, nesta, negaram provimento ao recurso . (TJ-SP - Apelação Cível: 1017037-08.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de prova pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento . Inteligência art. 370, parágrafo único CPC.Na pretensão revisional, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial ou outras provas não documentais. (...) (TJ-RS - Apelação: 50411187320238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) O contrato firmado entre as partes e demais documentos já apresentados nos autos são suficientes para fornecer os elementos necessários ao julgamento da causa. Nesse contexto, a pretensão da agravante de produzir prova pericial para demonstrar a compatibilidade da taxa de juros com o perfil do cliente não se justifica, já que tais elementos, como o valor solicitado, prazo de amortização, existência de garantias e forma de pagamento, já constam do contrato. Ademais, outros pontos elencados pela agravante, como histórico de negativações e relacionamento do cliente com a instituição, podem ser comprovados mediante simples prova documental. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para o seu convencimento. Confira-se precedente que corrobora esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.758.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ressalte-se que, embora o Agravante mencione o REsp 1.821.182/RS para fundamentar sua pretensão, o referido julgado não impõe a necessidade de perícia em todos os casos de discussão sobre taxas de juros, mas apenas evidencia que a abusividade deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso concreto. No caso em apreço, as peculiaridades podem ser verificadas mediante os elementos documentais já disponíveis nos autos. Portanto, entendo que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau, no regular exercício de seu poder discricionário, considerou suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068503-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
VOTO