PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoas naturais. Os agravantes, aposentados e beneficiários de programa assistencial, juntaram documentação comprobatória de renda mensal limitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, considerando-se os documentos juntados aos autos e o valor das custas processuais incidentes. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural, sendo essa presunção relativa. 4. A jurisprudência do STJ condiciona a negativa da gratuidade à existência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, impondo-se a prévia oportunidade de comprovação. 5. No caso, a renda declarada pelos agravantes, aliada à ausência de sinais exteriores de riqueza e à concessão de benefício assistencial a um deles, evidencia a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes, com efeitos suspensivos quanto às custas e despesas processuais. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser negada mediante demonstração inequívoca de capacidade financeira da parte, devendo o juízo oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.04.2019; TJ-BA, AI 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036270-95.2025.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravantes ANA MARIA MIRANDA RANGEL E OUTROS e como agravado REGINA MIRANDA RANGEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036270-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA RANGEL e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: REGINA MIRANDA RANGEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA MARIA MIRANDA RANGEL, ANTONIO CARLOS MIRANDA RANGEL, REGINA LUCIA MIRANDA RANGEL DE ARAGÃO e TEREZA DALMA MIRANDA RANGEL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos de Inventário nº 8146183-48.2021.8.05.0001, proposta em face dos bens deixados por REGINA MIRANDA RANGEL, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça integral, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais. Em suas razões recursais, ID 85029165, os Agravantes informam que não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Apontam que foram acostados aos autos documentos comprobatórios da renda mensal de todos eles, entendendo que possuem rendimentos modestos, comprometidos com sérios problemas financeiros e despesas essenciais. Destacam que o espólio não dispõe de recursos próprios suficientes para suportar as despesas processuais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. Em decisão monocrática (id nº 85334880), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036270-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA RANGEL e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: REGINA MIRANDA RANGEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, cabendo ao magistrado avaliar a consistência dos elementos que evidenciem a alegada falta de recursos, conforme documentos juntados aos autos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...) (STJ – REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 – ementa com grifos aditados) No caso concreto, verifica-se que os Agravantes são aposentados, percebendo rendimentos líquidos mensais, conforme documentos acostados (IDs 85032601 a 85032603), nos seguintes valores médios: Sra. Ana Maria – R$ 2.407,68; Sr. Antonio Carlos – R$ 4.239,00; Sra. Regina Lucia – R$ 2.930,20. Quanto à Sra. Tereza Dalma, embora não haja comprovante de renda, consta nos autos o recebimento do benefício social Bolsa Família (ID 85032604). Diante do conjunto probatório, restou evidenciada a alegada hipossuficiência econômica para custear o processo sem comprometimento da subsistência. A jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, sobretudo quando acompanhada de documentos que a corroboram. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31. II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Destaca-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde, segundo a Tabela de Custas Judiciais de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à quantia de R$ 6.494,80 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). O elevado montante das custas processuais reforça a conclusão de que os Agravantes não possuem condições financeiras de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento. Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que os Agravantes possuem recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuíam condições financeiras para pagar as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleitearam o benefício da gratuidade da justiça visando não recolherem as custas, estarão sujeitos à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça aos Agravantes em sua integralidade. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036270-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA RANGEL e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: REGINA MIRANDA RANGEL
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VOTO