PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de erro material e omissão. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscutir o mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida. O embargante sustenta erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024, além de reiterar teses sobre inexistência de dano moral e excesso dos honorários.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há erro material na definição do termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024; (iii) verificar se é possível rediscutir, em embargos declaratórios, a configuração do dano moral e o valor dos honorários.

III. Razões de decidir
3. Não há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada e Súmula 54 do STJ. 

4. As alegações de inexistência de dano moral e de excesso dos honorários foram amplamente examinadas no acórdão embargado, revelando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração.
5. A suposta omissão relativa à Lei n. 14.905/2024 não procede, pois a sentença foi proferida antes de sua vigência, razão pela qual o novo regime de atualização monetária não incide no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura erro material a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso em responsabilidade civil extracontratual. 2. A Lei n. 14.905/2024, que instituiu IPCA + taxa legal, aplica-se apenas às condenações proferidas após sua vigência. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8051984-34.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 30.10.2025.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000054-48.2015.8.05.0220, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargado ARARAUI BRAZ DOS SANTOS.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 91504077) opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão (ID 90453445) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação ordinária de negativa de dívida proposta por ARARAUI BRAZ DOS SANTOS, para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 91504077), o embargante alega a existência de vícios no julgado. Sustenta, em síntese: (i) erro material, ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso; (ii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) a necessidade de reanálise da inexistência de danos morais e da proporcionalidade dos honorários advocatícios.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 93039424.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, o embargante aponta a existência de erro material e omissão no acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida.

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem contornos rígidos, definidos pelo art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando como instrumento para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

O primeiro ponto levantado pelo embargante refere-se ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Alega a ocorrência de erro material, pois o acórdão determinou a fluência a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, quando, no seu entender, deveria ser a partir do arbitramento.

Não há qualquer erro material a ser sanado. O acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a sua decisão, adotando tese jurídica consolidada para a hipótese de responsabilidade civil extracontratual, conforme o seguinte excerto:

“ (...) No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença acertadamente determinou sua fluência a partir do evento danoso, em consonância com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida e nos termos da Súmula 54 do STJ, que fixa a data do evento danoso (negativação) como marco inicial. A pretensão do recorrente de que a contagem se dê a partir da sentença, sob argumento de erro material, não encontra, na hipótese concreta dos autos, respaldo legal.”


Portanto, o que se observa é a mera discordância do embargante com a fundamentação e a conclusão do julgado, o que revela seu intuito de obter a reforma da decisão por via inadequada.

O embargante também reedita as teses de inexistência de dano moral e de excesso no valor dos honorários advocatícios. Tais questões foram objeto de análise aprofundada no voto condutor do acórdão, que concluiu pela configuração do dano in re ipsa. Veja-se:

“(...) De igual modo, não procede a alegação de que não se configuraram danos morais. A inscrição indevida em cadastros restritivos constitui, por si só, lesão extrapatrimonial presumida, posto que atinge frontalmente atributos da personalidade (honra e reputação do indivíduo) e enseja reparação sem necessidade de prova do prejuízo.

 

A sentença delimitou com exatidão a responsabilidade civil do réu, pelos danos experimentados pelo autor, fixando indenização, com atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se cogita de qualquer excesso a ser corrigido. (...)”

 

Sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão foi taxativo: “(...) Também os honorários sucumbenciais fixados (20% do valor da condenação de R$ 5.000,00) se afiguram dentro das balizas quantitativas do art. 85 do CPC, atendem ao escopo de remunerar dignamente o trabalho do patrono do vencedor, em labor que perdurou no acompanhamento diligente de demanda ajuizada desde 2015, não merecendo qualquer revisão.”.

Sendo assim, a reiteração desses argumentos demonstra, inequivocamente, o propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

Por fim, o embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024. Embora a incidência do IPCA + taxa legal não tenha sido objeto de debate específico nas razões de apelação, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual admite apreciação de ofício pelo órgão julgador. 

Com efeito, aplica-se o IPCA + taxa legal, como índice de correção monetária, às condenações impostas somente a partir da vigência da Lei n. 14.905/24 (01/09/2024), o que não se verifica no caso dos autos, dado que a sentença foi prolatada em 18/02/2024 (ID 68146569).

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24 . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos apenas para suprir os vícios reconhecidos. Apesar de não ter sido discutida na apelação a questão relativa a aplicação da Taxa SELIC, por se tratar de matéria de ordem pública é passível de análise de ofício. No caso em tela a sentença foi proferida em 16/04/2023, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24,que alterou o art. 406 do Código Civil para definir a SELIC como a taxa legal de atualização e juros, com efeitos a partir de 1/09/2024 . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Taxa SELIC aplica-se, como índice de correção monetária e juros de mora, às condenações impostas somente a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, o que não acontece no presente caso. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80519843420218050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2025)


Diante do exposto, fica evidente que os presentes embargos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando-se como mero expediente para rediscutir a justiça da decisão.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora