PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento de ordem judicial que determinava a emenda da inicial. Alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou devidamente a matéria, afirmando que a hipótese tratava da ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, situação que dispensa a intimação pessoal da parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco para manifestação sobre todos os argumentos da parte embargante, bastando que a decisão exponha fundamentos suficientes para o julgamento. 5. Recurso manifestamente protelatório. Advertência quanto à aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 0572652-47.2017.8.05.0001, em que figura como embargante, JOSE ROQUE DE JESUS, e embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572652-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JOSE ROQUE DE JESUS (ID. 91199659), em face de acórdão (ID. 90453755) que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, no processo que contende com o ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de ordem judicial que determinou a emenda da inicial. O Embargante insiste na existência de contradição e omissão, pois seria necessário a sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar a omissão e contradição apontada, dando provimento ao recurso de apelação, possibilitando o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões ao recurso, conforme certidão da Secretaria de ID. 93373117. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572652-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em suma, o Embargante insiste na existência de omissão e contradição no acórdão atacado, conforme exposto no relatório. De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso. Contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da extinção do feito, na medida em que não se trata de extinção por abandono da causa ou por negligência, mas da aplicação imediata e direta do inciso I, do artigo 485 do CPC, vejamos: “Pois bem. Devidamente intimada, a parte autora deixou de atender o comando judicial dentro do prazo legal. É sabido que, proposta a demanda, cabe ao magistrado analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. (…) Assim, conforme a norma supramencionada, somente há necessidade da intimação pessoal da parte quando houver a subsunção aos incisos II e III do art. 485 do CPC. (…) Portanto, necessária a manutenção da decisão atacada, porque em total harmonia com o art. 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença inalterada. É como voto.” Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto. Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido. Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572652-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO