PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s):SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇAÕ DECENAL. REJEITADAS. EXEGESE DO TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Fontes Valença, servidor público aposentado, visando à restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, fixando multa diária por descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (v) examinar a existência de falha na gestão da conta PASEP e a adequação da multa fixada (astreintes).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A concessão da justiça gratuita se mantém quando o autor apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de contracheques, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade econômica do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC — ônus não cumprido pelo apelante.

4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, uma vez que atua como agente gestor do programa nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970.

5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão de contas PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

6. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL: A pretensão ao ressarcimento de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que no caso ocorreu em 24/03/2022, sendo a ação ajuizada tempestivamente.

7. MÉRITO: Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não comprova a correta aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo autor, contrariando o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

8. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora cabível sua imposição para compelir o cumprimento da obrigação, justifica-se sua redução de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 para R$ 100,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, diante o proveito econômico perseguido com a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1.  Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.

2.  O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

3.  Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à má gestão das contas PASEP, desde que não se discutam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.

4.  A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques.

5.  A instituição financeira que não comprova a aplicação correta dos índices legais na conta PASEP responde pela falha na prestação do serviço.

6. A fixação de astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação imposta, podendo ser reduzida de ofício para atender aos princípios da efetividade e razoabilidade.

______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001739-48.2024.8.05.0001, oriundo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Rio Real, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOSÉ FONTES VALENÇA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, tão somente para adequar o valor fixado a título de astreintes, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Rio Real, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (processo nº 8001739-48.2024.8.05.0216), ajuizada em por JOSÉ FONTES VALENÇA.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de Origem (id. 79067635), emitido nos seguintes termos:

 

[...].

TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: 

Polo Ativo:  Inscritos no PASEP; 

Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; 

Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 

Conforme as exordiais: 

O autor(a) ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores irrisórios. Alega que o banco deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não fornecer os extratos completos solicitados, causando-lhe danos materiais e morais. 

É o que basta relatar. Decido. 

 

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme dispositivo abaixo:

 

[...].

Ante o exposto: 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. 

De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

Em suas razões recursais (id. 79067649), o Banco do Brasil S/A alega, em síntese: (i) impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que é mero administrador do PASEP e que não possui poderes para determinar os índices questionados pelo autor, sendo apenas agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (iii) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que, sendo necessária a participação da União no polo passivo, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal; (iv) prejudicial de mérito da prescrição decenal, com base no Tema 1.150 do STJ e no art. 205 do Código Civil.

 

No mérito, sustenta: (v) que os fundamentos e as provas pela instituição financeira não foram devidamente considerados; (vi) que não houve a prática de ato ilícito capaz de justificar a reparação pretendida; (vii) que o valor fixado de multa diária mostra-se desproporcional; (viii) que a condenação em honorários advocatícios é descabida. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do autor/recorrido nos ônus de sucumbência.

 

Contrarrazões, pelo não provimento do apelo (id. 79067666).

 

Remetidos os autos a esta Instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso de Apelação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

É o relatório. 

 

Salvador – BA, 24 de março de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (processo nº 8001739-48.2024.8.05.0216) ajuizada por JOSÉ FONTES VALENÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, foi julgada parcialmente procedente, condenando a instituição financeira ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, a serem liquidados, observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

 

Passo à análise das questões prefaciais suscitadas pelo apelante.

 

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

O apelante impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao autor/apelado, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

 

A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que comprovou ser servidor público aposentado, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência e contracheques.

 

No caso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.

 

Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

 

Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao apelado.

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 

 

No que tange à alegada ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, casos paradigmas do Tema 1150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

 

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de suposta não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP do autor.

 

Nesse contexto, sendo o Banco do Brasil o administrador do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, o STJ igualmente pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis relativas a desfalque na conta do PASEP, quando não se discute questões relativas aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

 

Como já mencionado, no caso em análise, a demanda não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade da instituição financeira na gestão dos valores depositados.

 

Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

 

DA PRESCRIÇÃO DECENAL 

 

No tocante à prescrição decenal, o STJ, no mesmo julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

No caso concreto, observa-se que o Apelado declinou na sua petição inicial ter tomado conhecimento do valor depositado na conta do PASEP em 24/03/2022, quando buscou realizar o saque e se deparou com valor significativamente inferior ao esperado.

 

Não bastasse isso, a alegação do apelante de que o apelado tinha acesso às informações sobre sua conta PASEP há décadas não merece prosperar, pois o termo inicial da prescrição, conforme definido pelo STJ, é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, não se podendo presumir conhecimento anterior.

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em tempo hábil, não transcorrendo o prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição decenal.

 

MÉRITO

 

Superadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, passa-se à análise do mérito.

 

A controvérsia cinge-se à suposta falha na gestão da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, que teria resultado em valores inferiores aos devidos, considerando a correta aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo dos anos.

 

De início, é importante destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, estabelecendo que o Banco do Brasil seria o responsável pela administração do programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor.

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239, § 2º, estabeleceu que "os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas". Assim, embora a partir de 1988 não houvesse mais depósitos nas contas individuais, os valores já existentes deveriam ser preservados, com a devida atualização.

 

No caso em análise, o autor ingressou no serviço público em 01/07/1985 e, ao buscar sacar seus valores em 24/03/2022, verificou quantia que considerou irrisória (R$ 1.212,00), argumentando que o montante não reflete a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros que deveriam incidir sobre os valores depositados ao longo dos anos.

 

Para tanto, apresentou prova referente à correção do valor depositado na sua conta PASEP, mediante microfilmagem dos extratos bancários, bem como planilha de cálculos por ele elaborado (id. 79066753).

 

Lado outro, infere-se que o Banco do Brasil, ora apelante apenas refutou, de modo genérico, o cálculo autoral, afirmando que a diferença entre os valores em discussão adviria da utilização de índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, previstos em legislação própria, sem produzir qualquer prova que demonstrasse rebatasse os cálculos realizados pelo apelado.

 

Nesse contexto, a teor do art. 373, II do CPC, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, que não demonstrou ter aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros na conta PASEP do apelado.

 

Ainda que os cálculos apresentados pelo Apelado não tenham sido impugnados especificamente, destaca-se que a sentença esposou ser necessário que a definição final do valor devido seja certificada em fase de liquidação, face as variadas conversões da moeda e dos índices de correção.

 

Em relação às astreintes fixadas pelo juízo a quo, devem ser considerados tanto a natureza da obrigação quanto a capacidade econômica do apelante, além do caráter coercitivo da medida.

 

Não há motivo, contudo, para a exclusão da multa, especialmente porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá somente em caso de descumprimento da ordem judicial — o que se espera que não aconteça, seja em razão do caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

 

Ademais, embora a multa diária possa ser revista a qualquer tempo, no que se refere ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a sentença deve ser ajustada para adequá-la a um montante razoável e proporcional à finalidade da medida, ainda que se considere a capacidade econômica da instituição financeira apelante. Por esse motivo, impõe-se sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 Por fim, sucumbindo o Apelado em parte mínima dos pedidos, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para adequar o valor fixado a título de astreintes, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à certificação do valor devido, a ser apurado na fase de liquidação. Sem acréscimos sucumbenciais.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR