PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E PROVISÓRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO. INCABIMENTO DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE MULTAS PROCESSUAIS EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Bortolozzo e outros contra acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira, mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse de imóvel rural. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão em decorrência da não fixação de honorários advocatícios recursais com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não fixar honorários sucumbenciais recursais em favor dos patronos dos agravados após o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória provisória. III. Razões de decidir O cabimento de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial impugnada, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prévia condenação em verba honorária de sucumbência na instância ordinária de origem. No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de cunho estritamente provisório e não terminativo que indeferiu tutela provisória de urgência de imissão na posse, fase procedimental na qual legitimamente não há fixação de honorários de sucumbência na origem, circunstância que obsta o arbitramento da referida verba na via recursal. Inexistência de vício no julgado colegiado. Os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de multa por litigância de má-fé formulados em contrarrazões pelo embargado devem ser rejeitados, uma vez que a oposição de declaratórios contra tese jurídica de honorários recursais não ultrapassa as fronteiras do direito constitucional de recorrer e do contraditório, não se deparando com dolo ou abuso de direito processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastando-se igualmente as multas processuais postuladas pelo embargado. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, exige, de forma cumulativa, a prévia fixação de verba honorária na instância inferior. 2. É incabível a imposição originária de honorários recursais em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de natureza provisória que não arbitrou honorários na origem. Referências: Constituição Federal, artigo 5, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 81, 85, parágrafos 2 e 11, 1.022 e 1.026, parágrafo 2. Supremo Tribunal Federal, ARE 1005685 AgR, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.996.624/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Agravo de Instrumento de n.º 8039747-97.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ROBERTO BORTOLOZZO, e embargado LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s):ISAIAS GRASEL ROSMAN, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração (ID 99935345) opostos por Roberto Bortolozzo e Outros em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 97861054), que conheceu do agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau. Eis o aresto embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A ARREMATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE QUASE 10 ANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Dissolução de Condomínio c/c Imissão na Posse (proc. nº 8000161-39.2023.8.05.0231), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela falta de urgência e pela defasagem temporal entre a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação. 2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário do imóvel rural nº 38 do Projeto Diamantina, denominado Fazenda Nova Esperança, com área total de 1.070 hectares, adquirido por arrematação judicial em 11/09/2013, com carta de arrematação expedida em 2020, alegando que os agravados permanecem indevidamente na posse do bem, causando-lhe prejuízos econômicos e ambientais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados — carta de arrematação e matrícula imobiliária atualizada — que comprovam a propriedade formal do agravante. 6. Todavia, o perigo de dano não restou demonstrado. O lapso temporal de quase dez anos entre a arrematação (2013) e o ajuizamento da ação (2023) descaracteriza a urgência contemporânea exigida para a concessão da medida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 7. Inexistem provas de agravamento recente do quadro fático ou de dano iminente decorrente da posse exercida pelos agravados. A documentação apresentada é unilateral e não comprova, de forma objetiva, degradação ambiental ou exploração indevida recente da área. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela de urgência exige a demonstração simultânea dos requisitos legais, sendo insuficiente o mero receio hipotético de prejuízo (AgInt no AREsp 1.678.942/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2021). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo.” “A demora excessiva entre o fato gerador e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória.” O acórdão embargado consignou que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, nos autos da ação de demarcação de terras particulares cumulada com dissolução de condomínio e imissão na posse (processo de origem nº 8000161-39.2023.8.05.0231), andou acertadamente ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Destacou-se no voto condutor que o lapso temporal de quase dez anos entre a arrematação judicial do imóvel, ocorrida em 11/09/2013, e o efetivo ajuizamento da referida demanda possessória, em 2023, afasta a urgência contemporânea exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, restando frágil a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os embargantes sustentam a ocorrência de vício de omissão no acórdão colegiado de ID 97861054, sob o fundamento de que, muito embora o recurso de agravo de instrumento do autor tenha sido julgado integralmente desprovido, este órgão fracionário não procedeu à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Argumentam que obtiveram êxito em relação ao reconhecimento do direito possessório debatido na tutela de urgência e que a ausência de fixação de verba honorária violaria a norma cogente prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a suposta omissão e arbitrar verba honorária sucumbencial no percentual de dez por cento calculado sobre o valor da causa principal, atribuído na exordial em R$ 3.285.475,12. Instado a se manifestar sobre os declaratórios por meio de ato ordinatório da Secretaria da Câmara (ID 100070859), o embargado Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira ofertou contrarrazões tempestivas (ID 100869025). Em suas razões de contrariedade, defende o acórdão combatido, salientando que o agravo de instrumento versou unicamente sobre tutela provisória de urgência de natureza eminentemente interlocutória e provisória, na qual não se cogita a estipulação ou a majoração de verba sucumbencial decorrente do julgamento do recurso, porquanto inexiste fixação de honorários na decisão recorrida. Ademais, aponta o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração e requer a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, cumulada com indenização e penalidades por litigância de má-fé nos moldes dos artigos 80 e 81 do mesmo diploma processual. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, Cuida-se de embargos de declaração (ID 99935345) opostos por Roberto Bortolozzo e Outros em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 97861054), que conheceu do agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau. Encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, notadamente a legitimidade e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, passando-se ao exame meritório das razões apontadas pelos embargantes. No mérito, as razões apresentadas pelos embargantes Roberto Bortolozzo e outros (ID 99935345) revelam-se manifestamente infundadas, não se deparando este julgador com qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão colegiado prolatado por esta Câmara Cível. A tese central de omissão construída pelos recorrentes reside na circunstância de que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do autor de ID 97861054 deixou de fixar honorários sucumbenciais em grau recursal em favor de seus patronos, invocando a incidência obrigatória do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, os embargantes equivocam-se ao interpretar a extensão do referido preceito processual, que trata especificamente da majoração das verbas de sucumbência precedentemente estipuladas pelo juízo originário. A regra da majoração honorária recursal destina-se a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos causídicos na fase de recurso, contanto que já tenha ocorrido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão objeto da impugnação recursal. Em termos lógicos e sistemáticos, não há possibilidade de majorar verba que sequer foi fixada ou que se mostra incabível no pronunciamento de primeiro grau, sob pena de usurpação de competência e de fixação originária de honorários sucumbenciais pelo tribunal ad quem em sede imprópria. No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira voltou-se contra decisão interlocutória de ID 97861054 que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de imissão na posse de lote rural. A decisão agravada possui natureza tipicamente interlocutória e caráter precário, proferida no curso do processo sob cognição sumária, sem colocar fim à lide ou julgar definitivamente os pedidos de mérito constantes da petição inicial. Nessa fase inicial do procedimento de origem, por se tratar de incidente provisório de tutela provisória, o juiz singular acertadamente não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, os quais somente serão definidos e distribuídos proporcionalmente entre as partes quando da prolação da sentença definitiva de mérito na ação demarcatória c/c dissolução de condomínio, em observância às regras contidas no artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo condenação prévia na origem, revela-se impossível a fixação ou a majoração de honorários advocatícios na esfera do agravo de instrumento, restando perfeitamente hígido o acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de afastar a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de agravo de instrumento interposto contra decisões de natureza interlocutória não terminativas, ante a impossibilidade de estipulação originária em segundo grau de jurisdição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No mesmo trilhar, o Supremo Tribunal Federal assentou de forma pacífica que a incidência da majoração honorária prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, exige, de forma cumulativa, a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias de origem, não se cogitando de aplicação da regra recursal na hipótese de decisões em que a verba honorária não era devida na instância inferior: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1005685 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) O exame da moldura fática e do arcabouço jurisprudencial exposto revela que o inconformismo dos embargantes repousa sobre premissa jurídica equivocada, uma vez que a mera rejeição do agravo de instrumento da parte adversa não confere aos agravados o direito ao arbitramento imediato de honorários sucumbenciais recursais nesta etapa do processo. A sucumbência final e a remuneração condigna do trabalho desempenhado pelos patronos dos embargantes serão devidamente apreciadas e arbitradas pelo juízo de primeiro grau no momento processual adequado, que se dará por ocasião da sentença extintiva ou de mérito da demanda principal, restando afastada qualquer omissão no julgado de ID 97861054. Superada a questão atinente aos honorários recursais, passa-se ao exame dos pleitos formulados pelo embargado Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira em suas contrarrazões de ID 100869025, em que busca a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, cumulada com multa por litigância de má-fé com base nos artigos 80 e 81 do mesmo estatuto processual. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se delimitadas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material que eventualmente maculem o pronunciamento judicial impugnado. Conquanto os argumentos veiculados nos presentes aclaratórios tenham sido rejeitados pelo colegiado, o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão e a tentativa de debater teses recursais não autorizam, de forma automática, o reconhecimento de má-fé processual ou de intuito puramente protelatório. O exercício do direito de recorrer e de provocar a manifestação integrativa do órgão colegiado sobre ponto que a parte sinceramente reputa omisso está albergado pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A imposição das penalidades por litigância de má-fé e por abuso do direito de recorrer exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, de intuito manifesto de embaraçar o andamento da marcha processual ou de conduta temerária da parte, o que não se verifica na iniciativa dos recorrentes. Os embargantes limitaram-se a submeter ao colegiado tese jurídica referente à aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, atuando nos limites de sua defesa técnica, sem incorrer em abuso do direito de petição ou em comportamento procrastinatório doloso. A jurisprudência pátria adota postura cautelosa no sancionamento pecuniário das partes, exigindo conduta deliberadamente voltada à fraude ou à procrastinação injustificada para que se apliquem as penalidades processuais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1201 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4o, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. — Paradigma: REsp 2043826/SC O mesmo entendimento é perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera caracterizado o intuito protelatório e passível de punição por meio da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, apenas nos casos em que se verifica a reiteração manifestamente infundada de alegações exaustivamente decididas ou o nítido dolo de retardar o andamento da demanda: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO RELATIVO À MATÉRIA JÁ APONTADA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Observada a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, manifesto o caráter protelatório. (AC 3923 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por Roberto Bortolozzo e outros (ID 99935345) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (ID 97861054). Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
VOTO
Relator