PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECÁLCULO RETROATIVO DAS MENSALIDADES PARA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 91311209) que determinou o recálculo das mensalidades de plano de saúde desde a origem do contrato, mediante aplicação retroativa dos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, mantendo a incidência da prescrição trienal exclusivamente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a maior. A Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ou omissão ao desconsiderar a prescritibilidade da pretensão que engloba efeitos patrimoniais, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, argumentando que o recálculo retroativo implicaria condenação à devolução de valores prescritos. Pleiteia o acolhimento dos Embargos para que seja aplicado o prazo prescricional decenal ou, subsidiariamente, que o recálculo das mensalidades seja limitado ao prazo trienal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado (ID 91311209) padece de contradição ou omissão quanto à aplicação da prescrição; (ii) definir se a pretensão de recálculo retroativo das mensalidades de plano de saúde submete-se à prescrição decenal (art. 205 do CC) ou se constitui efeito jurídico da declaração de nulidade de cláusula abusiva, que é imprescritível; (iii) estabelecer se a distinção entre pretensão declaratória de nulidade (imprescritível) e pretensão condenatória de repetição de indébito (prescritível) está fundamentada e se foi adequadamente aplicada ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado (ID 91311209) estabeleceu distinção técnico-jurídica precisa entre duas pretensões autônomas: a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas abusivas de reajuste aplicadas ao "falso coletivo" e a pretensão condenatória de repetição do indébito. Esta distinção encontra amparo na doutrina e jurisprudência dominante.

A pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva, por envolver nulidade de pleno direito nos termos dos arts. 169 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza imprescritível. Tal imprescritibilidade constitui decorrência lógica do sistema jurídico, pois o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo. O efeito prático dessa declaração é o recálculo de toda a trajetória contratual (ex tunc), operando como fundamento técnico necessário para se alcançar o patamar correto e justo da mensalidade atual, expurgando-se os reajustes abusivos aplicados desde o início da relação contratual.

A pretensão condenatória de repetição do indébito, de cunho eminentemente patrimonial, submete-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão embargado expressamente manteve a incidência da prescrição trienal exclusivamente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, limitando a condenação em pecúnia ao período de três anos anteriores à propositura da ação (a partir de outubro de 2021), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

O recálculo retroativo determinado pelo Acórdão não constitui condenação à devolução de todos os valores pagos no passado, mas sim o sustentáculo técnico-jurídico indispensável para que se alcance o valor correto da mensalidade presente e futura, livre dos reajustes abusivos. A base de cálculo é revista ex tunc (desde a origem), porém a obrigação de restituir pecúnia (obrigação de dar) é limitada ex nunc pelo prazo trienal prescricional, incidindo apenas sobre os últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A argumentação da Embargante confunde indevidamente as esferas declaratória e condenatória, pretendendo aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a situação que reclama tratamento jurídico diferenciado. O Acórdão não aplicou a imprescritibilidade à pretensão de restituição de valores, mas tão somente à pretensão de declarar a nulidade da cláusula abusiva, cujo reconhecimento permite o recálculo técnico necessário.

O voto condutor do Acórdão (ID 91311209) abordou detalhadamente a matéria, com forte amparo em dispositivos legais (arts. 19 e 300 do CPC; arts. 169 e 206, § 3º, IV, do CC; art. 51 do CDC) e em precedentes correlatos, demonstrando a distinção feita e a inaplicabilidade da limitação prescricional ao pleito declaratório. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Os Embargos de Declaração apenas manifestam inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando indevidamente, por via transversa, o reexame da matéria de mérito já exaustivamente examinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva em contrato de plano de saúde, por envolver nulidade de pleno direito (art. 169 do CC c/c art. 51 do CDC), possui natureza imprescritível, permitindo o recálculo retroativo (ex tunc) de toda a trajetória contratual como base técnica para apuração do valor correto da mensalidade atual.

  2. A pretensão condenatória de repetição do indébito, de cunho patrimonial, submete-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme Tema Repetitivo 610 do STJ, limitando-se a restituição de valores ao período de três anos anteriores à propositura da ação.

  3. O recálculo retroativo das mensalidades desde a origem do contrato não configura condenação à devolução de todos os valores passados, mas constitui operação técnico-jurídica necessária para expurgar os reajustes abusivos e alcançar o patamar correto da mensalidade, sendo a base de cálculo revista ex tunc, enquanto a obrigação de restituir (dar) é limitada ex nunc pelo prazo prescricional trienal.

  4. A distinção entre pretensão declaratória (imprescritível quanto ao reconhecimento da nulidade) e pretensão condenatória (prescritível quanto à repetição do indébito) é técnica jurídica consolidada que não se confunde com aplicação indiscriminada de prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 300 e 1.022; CC, arts. 169, 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 610; STJ, jurisprudência dominante sobre imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade versus prescritibilidade da repetição de indébito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144585-54.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92587652) opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra o Acórdão (ID 91311209) que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados.

Em seus prolegômenos, o Acórdão embargado reformou a Sentença de primeiro grau (ID 88177172) para afastar a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) sobre a pretensão declaratória de nulidade dos reajustes abusivos aplicados ao contrato de plano de saúde classificado como "falso coletivo", sustentando a imprescritibilidade da pretensão que visa expurgar vício de nulidade absoluta (art. 169 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).

O Acórdão, nesse desiderato, determinou que o recálculo do valor da mensalidade fosse efetuado com a aplicação retroativa dos índices da ANS para planos individuais/familiares "desde a origem do contrato" (ID 91311209). 

Por consectário lógico, manteve a restrição da prescrição trienal apenas para a pretensão condenatória de repetição do indébito, limitando a devolução de valores ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da Ação (ID 91311, p. 19, item 3).

A Embargante, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., afirma que o Acórdão é tisnado por omissão/contradição, especialmente no tocante ao reconhecimento da imprescritibilidade. Sustenta que o entendimento diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 610) e que, em se tratando de pretensão de revisão com efeitos patrimoniais (condenatórios), é incidente o prazo prescricional. 

Requer a reforma parcial do Acórdão para que a pretensão seja limitada ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), restringindo-se o recálculo dos valores apenas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação (ID 20992587, p. 23).

Os Embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão exarada (ID 65293129, p. 25).

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto


Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144585-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESILDA SALES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


VOTO


Dos pressupostos de admissibilidade

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.


Do mérito objeto dos Embargos

Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem sustentáculo voltado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na Decisão judicial. Não se prestam, contudo, a redarguir o órgão julgador ou a buscar o reexame da matéria de mérito já exaustivamente examinada.

A Embargante, em síntese, tenta demonstrar que o Acórdão de (ID 91311209), ao determinar o recálculo das mensalidades desde a origem do contrato, incorreu em contradição ou omissão ao desconsiderar a prescritibilidade da pretensão que engloba efeitos patrimoniais, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil).

Ocorre que o Acórdão objurgado não padece dos vícios que lhe são imputados, uma vez que a questão fulcral da prescrição foi debatida de forma robusta e suficiente.

No voto condutor do Acórdão foi estabelecida uma distinção clara entre a natureza das pretensões formuladas pelos autores:

  1. Pretensão Declaratória: Relativa à nulidade das cláusulas de reajustes abusivos aplicadas ao "falso coletivo". Esta pretensão, por envolver nulidade de pleno direito (art. 169 do CC c/c art. 51 do CDC), foi considerada imprescritível. O efeito prático disso é o recálculo de toda a trajetória do contrato (ex tunc), como supedâneo para se atingir o novo patamar de cobrança. O Acórdão determinou:

"Determinar que o recálculo do valor da mensalidade atual seja efetuado com a aplicação retroativa dos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais/familiares desde a origem do contrato;" (ID 91311209).


  1. Pretensão Condenatória (Repetição do Indébito): Relativa ao ressarcimento dos valores adimplidos a maior. Esta, de cunho eminentemente patrimonial, submete-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça.

"Manter a incidência da prescrição trienal exclusivamente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, limitando a condenação em pecúnia ao período de três anos anteriores à propositura da ação (a partir de outubro de 2021), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de Sentença, observando a base de cálculo revisada;" (ID 91311209).


Noutra vertente, a argumentação da Embargante de que a pretensão deveria ser limitada à prescrição decenal (art. 205 do CC), confunde justamente as esferas declaratória e condenatória, distinção esta que o Acórdão se dedicou a elucidar. 

O Acórdão não aplicou a imprescritibilidade à pretensão de restituição de valores; ao revés, manteve a prescrição trienal para a repetição do indébito.

O recálculo desde a origem não é uma condenação à devolução de todos os valores passados. Constitui o sustentáculo técnico-jurídico necessário para que se alcance o valor justo da mensalidade, livre dos reajustes abusivos aplicados desde o início. 

Apenas a base de cálculo é revista ex tunc, mas a obrigação de dar — de restituir pecúnia — é limitada ex nunc pelo prazo trienal, como devidamente explicitado.

Por conseguinte, o Acórdão não apresentou qualquer contradição ou omissão. Os fundamentos adotados demonstram o julgamento adequado e completo da matéria, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante que trata da imprescritibilidade do direito de declarar a nulidade da cláusula versus a prescritibilidade do direito de reaver os valores pagos indevidamente. 

O Acórdão foi claro ao distinguir a declaração de nulidade (imprescritível, com efeitos ex tunc na base de cálculo) da condenação à repetição (prescritível, trienal).

Em arremate, ao invocar omissão ou contradição, a Embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando, por via transversa e indevida, um reexame da matéria. 

O voto, longe de ser lacônico, abordou detalhadamente, mediante forte espeque em textos legais (artigos 19 e 300 do CPC; 169, 206, § 3º, IV, do CC; e 51 do CDC) e precedentes correlatos, a distinção feita e a inaplicabilidade da limitação prescricional ao pleito declaratório.

O Acórdão não omitiu discussões nem se mostrou contraditório em seu conteúdo. Nesse contexto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, mantendo-se incólume o Acórdão outrora prolatado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora