PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA EFICAZ DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - LIBERAÇÃO DE VALORES COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em sede de agravo de instrumento em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito.

2. Nos aclaratórios visa a parte acionada tentar impor o entendimento sobre a forma como deseja fosse cumprida a obrigação de fazer em relação à entrega / devolução do bem – automóvel – e documentação necessária para permitir a transferência do mesmo, não havendo mais empecilhos para liberação dos valores depositados.

3. Entregue o bem e a documentação necessária, dentro dos limites da lide e das partes que a compõem, não há mais impedimento para que se libere os valores constritos, cumprindo salientar que qualquer dificuldade outra para o repasse do bem poderá ser levado ao conhecimento e para providências do Juízo Primevo.

4. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

6. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018174-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como apelada FLAVIA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao recurso apresentado em face de FLAVIA DE JESUS SANTOS, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE VEÍCULO PELO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRELADA AO REFERIDO BEM – PROVA DOS AUTOS E NEGOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE REQUERIDA A DESTEMPO – VALOR DO AUTOMÓVEL – OBEDIÊNCIA À TABELA FIPE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito.

2. No recurso busca a parte executada que seja determinada a transferência do bem a terceiro estranho ao processo, que conste do valor do documento de transferência valor menor que aquele previsto pela Tabela FIPE, bem assim que os valores depositados sejam retidos até que a transmissão da propriedade do veículo seja realizada ao terceiro apontado nos autos.

3. O veículo objeto da ação foi entregue pela recorrida a concessionária indicada pela agravante com emissão do documento de transferência em favor da montadora do veículo, parte no processo, sem que durante toda a tratativa de composição fosse indicada pessoa outra a quem deveria ter sido destinada a propriedade do automóvel, querela que surgiu apenas a após a efetivação da entrega do bem.

4. Quanto ao valor do bem, é assente o entendimento nesta Corte e no STJ que “II - A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes, conforme o STJ.” (REsp 1742897/PR).

5. Utilização de valor menor que aquele praticado pelo mercado em relação ao bem poderia gerar, inclusive, sérios problemas fiscais para ambas as partes.

6. Entregue o veículo, em cumprimento da obrigação que coube à autoria, não há óbice ao levantamento dos valores depositados pela acionada em cumprimento de sua obrigação de contrapartida devidamente ajustada.

7. Agravo improvido."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando que “O v. acórdão embargado incorre em omissão e contradição relevantes, uma vez que deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela EMBARGANTE e diretamente relacionadas à controvérsia posta em julgamento, especialmente no tocante à necessidade de resguardo jurídico e fiscal da operação de transferência do veículo objeto da lide.”; que “Conforme expressamente sustentado no Agravo de Instrumento, a insurgência da EMBARGANTE não se limitava à mera discussão acerca do valor indicado no DUT/CRV, mas sobretudo à imprescindibilidade de que o levantamento dos valores depositados somente ocorresse após a efetiva regularização da transferência do veículo, medida voltada à preservação da segurança jurídica da operação e à prevenção de prejuízos às partes envolvidas.” infirmando que “...o v. acórdão embargado deixou de apreciar especificamente tal argumento, restringindo-se a afirmar que o valor correspondente à tabela FIPE seria amplamente reconhecido para efeitos fiscais e comerciais, concluindo, ainda, que eventual registro de valor inferior no DUT poderia ensejar irregularidades fiscais.”; acrescenta que “...verifica-se omissão do v. acórdão ao não enfrentar o argumento relativo à divergência entre o valor inicialmente indicado e a realidade fática posteriormente constatada, circunstância que inviabiliza a conclusão automática de que a pretensão da EMBARGANTE teria natureza ilícita ou finalidade de redução indevida de encargos fiscais.”; que “A ausência de manifestação acerca da possibilidade de emissão do DUT em nome da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico compromete a completude da prestação jurisdicional, sobretudo porque se trata de providência necessária à regularização administrativa, operacional e fiscal da transferência do bem.” requerendo emprestar efeitos modificativos ao recurso, suprindo as alegadas omissões e contradições, dando provimento ao recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo o prequestionamento da matéria para os Tribunais Superiores.

 

Sem contrarrazões conforme certificado no ID 107975843.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

O recurso visa tentar impor seu entendimento sobre a forma como deseja fosse cumprida a obrigação de fazer em relação à entrega / devolução do bem – automóvel – e documentação necessária para permitir a transferência do mesmo, não havendo mais empecilhos para liberação dos valores depositados.

 

Do acórdão:

 

“Quanto a emissão do DUT em favor de terceiro estranho à lide a ação na origem foi agitada e respondida por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A, CNPJ: 03.471.344/0001-77 e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ: 12.637.366/0001-55.

 

A determinação de devolução do veículo constou da sentença, por força de decisão em aclaratórios, para “c) determinar a devolução, às rés, do veículo fornecido à autora, conforme determinado da decisão liminar, livre de qualquer ônus, a exemplo de multas, débitos, penhoras, gravames, constrições, IPVA, relativos ao período em que a autora o manteve em seu poder.”.

 

Não há determinação de transferência do bem a terceira pessoa.

 

(…)

 

Fato é que não existe determinação de emissão do DUT em favor de terceiros e sequer houve pleito para que se operasse a transferência do bem desta forma, mesmo tendo as negociações sido iniciadas em 09/11/2025, conforme documentos de evento 537864719.”

 

Entregue o bem e a documentação necessária, dentro dos limites da lide e das partes que a compõem, não há mais impedimento para que se libere os valores constritos, cumprindo salientar que qualquer dificuldade outra para o repasse do bem poderá ser levado ao conhecimento e para providências do Juízo Primevo.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator