PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA EFICAZ DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - LIBERAÇÃO DE VALORES COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em sede de agravo de instrumento em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito. 2. Nos aclaratórios visa a parte acionada tentar impor o entendimento sobre a forma como deseja fosse cumprida a obrigação de fazer em relação à entrega / devolução do bem – automóvel – e documentação necessária para permitir a transferência do mesmo, não havendo mais empecilhos para liberação dos valores depositados. 3. Entregue o bem e a documentação necessária, dentro dos limites da lide e das partes que a compõem, não há mais impedimento para que se libere os valores constritos, cumprindo salientar que qualquer dificuldade outra para o repasse do bem poderá ser levado ao conhecimento e para providências do Juízo Primevo. 4. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018174-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como apelada FLAVIA DE JESUS SANTOS. Salvador, 12 de Maio de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao recurso apresentado em face de FLAVIA DE JESUS SANTOS, tendo sido ementado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE VEÍCULO PELO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRELADA AO REFERIDO BEM – PROVA DOS AUTOS E NEGOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE REQUERIDA A DESTEMPO – VALOR DO AUTOMÓVEL – OBEDIÊNCIA À TABELA FIPE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de título executivo judicial em que restou autorizado o levantamento dos valores depositados em cumprimento da obrigação de pagar, dando por cumprida a obrigação de fazer correlata, que foi a entrega do veículo indenizado pelo depósito. 2. No recurso busca a parte executada que seja determinada a transferência do bem a terceiro estranho ao processo, que conste do valor do documento de transferência valor menor que aquele previsto pela Tabela FIPE, bem assim que os valores depositados sejam retidos até que a transmissão da propriedade do veículo seja realizada ao terceiro apontado nos autos. 3. O veículo objeto da ação foi entregue pela recorrida a concessionária indicada pela agravante com emissão do documento de transferência em favor da montadora do veículo, parte no processo, sem que durante toda a tratativa de composição fosse indicada pessoa outra a quem deveria ter sido destinada a propriedade do automóvel, querela que surgiu apenas a após a efetivação da entrega do bem. 4. Quanto ao valor do bem, é assente o entendimento nesta Corte e no STJ que “II - A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes, conforme o STJ.” (REsp 1742897/PR). 5. Utilização de valor menor que aquele praticado pelo mercado em relação ao bem poderia gerar, inclusive, sérios problemas fiscais para ambas as partes. 6. Entregue o veículo, em cumprimento da obrigação que coube à autoria, não há óbice ao levantamento dos valores depositados pela acionada em cumprimento de sua obrigação de contrapartida devidamente ajustada. 7. Agravo improvido." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando que “O v. acórdão embargado incorre em omissão e contradição relevantes, uma vez que deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela EMBARGANTE e diretamente relacionadas à controvérsia posta em julgamento, especialmente no tocante à necessidade de resguardo jurídico e fiscal da operação de transferência do veículo objeto da lide.”; que “Conforme expressamente sustentado no Agravo de Instrumento, a insurgência da EMBARGANTE não se limitava à mera discussão acerca do valor indicado no DUT/CRV, mas sobretudo à imprescindibilidade de que o levantamento dos valores depositados somente ocorresse após a efetiva regularização da transferência do veículo, medida voltada à preservação da segurança jurídica da operação e à prevenção de prejuízos às partes envolvidas.” infirmando que “...o v. acórdão embargado deixou de apreciar especificamente tal argumento, restringindo-se a afirmar que o valor correspondente à tabela FIPE seria amplamente reconhecido para efeitos fiscais e comerciais, concluindo, ainda, que eventual registro de valor inferior no DUT poderia ensejar irregularidades fiscais.”; acrescenta que “...verifica-se omissão do v. acórdão ao não enfrentar o argumento relativo à divergência entre o valor inicialmente indicado e a realidade fática posteriormente constatada, circunstância que inviabiliza a conclusão automática de que a pretensão da EMBARGANTE teria natureza ilícita ou finalidade de redução indevida de encargos fiscais.”; que “A ausência de manifestação acerca da possibilidade de emissão do DUT em nome da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico compromete a completude da prestação jurisdicional, sobretudo porque se trata de providência necessária à regularização administrativa, operacional e fiscal da transferência do bem.” requerendo emprestar efeitos modificativos ao recurso, suprindo as alegadas omissões e contradições, dando provimento ao recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo o prequestionamento da matéria para os Tribunais Superiores. Sem contrarrazões conforme certificado no ID 107975843. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. O recurso visa tentar impor seu entendimento sobre a forma como deseja fosse cumprida a obrigação de fazer em relação à entrega / devolução do bem – automóvel – e documentação necessária para permitir a transferência do mesmo, não havendo mais empecilhos para liberação dos valores depositados. Do acórdão: “Quanto a emissão do DUT em favor de terceiro estranho à lide a ação na origem foi agitada e respondida por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A, CNPJ: 03.471.344/0001-77 e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ: 12.637.366/0001-55. A determinação de devolução do veículo constou da sentença, por força de decisão em aclaratórios, para “c) determinar a devolução, às rés, do veículo fornecido à autora, conforme determinado da decisão liminar, livre de qualquer ônus, a exemplo de multas, débitos, penhoras, gravames, constrições, IPVA, relativos ao período em que a autora o manteve em seu poder.”. Não há determinação de transferência do bem a terceira pessoa. (…) Fato é que não existe determinação de emissão do DUT em favor de terceiros e sequer houve pleito para que se operasse a transferência do bem desta forma, mesmo tendo as negociações sido iniciadas em 09/11/2025, conforme documentos de evento 537864719.” Entregue o bem e a documentação necessária, dentro dos limites da lide e das partes que a compõem, não há mais impedimento para que se libere os valores constritos, cumprindo salientar que qualquer dificuldade outra para o repasse do bem poderá ser levado ao conhecimento e para providências do Juízo Primevo. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
EMBARGADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO