PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070464-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional, conforme laudo pericial judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o autor logrou demonstrar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, expondo metodologia, critérios e fundamentos adotados. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, concluindo pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.

4. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de incapacidade permanente, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

5. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais.

6. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial.

7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada.

8. O Tema 416 do STJ não se aplica à hipótese, pois não restou demonstrada qualquer lesão efetiva ou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impede a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e fundamentada, é suficiente para afastar alegações de nulidade e prevalece sobre documentos médicos unilaterais”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8070464-55.2024.8.05.0001, originado do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante JOSÉ DE JESUS CERQUEIRA e Apelado o INSS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo a sentença desafiada, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070464-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE JESUS CERQUEIRA, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de procedimento comum cível, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário (processo nº 8070464-55.2024.8.05.0001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

Vejamos decote da sentença:

“[...] Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. [...] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. “  

Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID. 98929146), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para concessão do benefício de auxílio-acidente desde 12/05/1993, ao argumento de que o direito postulado seria evidente diante das sequelas decorrentes do acidente, bem como que teria ajuizado a demanda com o objetivo de obter benefício por incapacidade, afirmando possuir patologias que impediriam ou limitariam o exercício regular de sua atividade habitual.

A despeito da conclusão pericial pela ausência de incapacidade, aduz que o próprio laudo reconheceu a amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito, circunstância que, em seu entender, caracterizaria sequela oriunda do acidente ocorrido em 1993.

Argumenta que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sustentando que a legislação não exige grau específico de lesão.

Defende que o benefício é cabível ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, bastando a existência de lesão decorrente de acidente e sequela consolidada com repercussão na atividade exercida.

Afirma que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos.

Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB na data da cessação do auxílio-doença, até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente corrigidas.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 98929149.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070464-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional, conforme laudo pericial judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o autor logrou demonstrar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, expondo metodologia, critérios e fundamentos adotados. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, concluindo pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.

4. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de incapacidade permanente, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

5. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais.

6. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial.

7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada.

8. O Tema 416 do STJ não se aplica à hipótese, pois não restou demonstrada qualquer lesão efetiva ou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impede a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e fundamentada, é suficiente para afastar alegações de nulidade e prevalece sobre documentos médicos unilaterais”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021.

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

A controvérsia recursal gira em aferir se o recorrente logrou êxito em comprovar sua alegada incapacidade laborativa, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do quanto disciplina a Lei Federal nº 8.213/1991.

Como cediço, o art. 86 estabelece sobre auxílio-acidente de natureza acidentária, assim dispondo:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Com efeito, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a incapacidade permanente, podendo ser esta total ou parcial, para o exercício de atividade habitual.

Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida.

Sobre a assistência pericial, disciplina o art. 156 do Código de Processo Civil:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado.

A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando sua aptidão para o trabalho, vejamos (id. 98928915):

“[...]

CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que em 1993 o Autor sofreu amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito. Fruiu de benefício previdenciário pelo período de 2 meses. Após a alta retornou ao trabalho que fazia antes do acidente, e faz até os dias atuais. Não tem sequela incapacitante. Não apresenta incapacidade funcional.

[...]

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Não é portador de incapacidade. 

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Sim. Sofreu acidente de trabalho em 1993, com lesão do 3º quirodáctilo.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não é portador de incapacidade laborativa.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Não é portador de incapacidade laborativa.

[...]

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Não.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não é portador de incapacidade laborativa.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Não

Sob esta ótica, embora o Apelante sustente a existência de outros documentos médicos nos autos que comprovariam a alegada incapacidade, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial.

O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada.

 É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia.

Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões do Perito do juízo quando da aptidão para desempenhar as atividades laborais habituais.

Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03861218620138050001 Vara de Acidentes de Trabalho - Salvador, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022).

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80023663320158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80086762120168050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021).

Outrossim, há de se ressaltar que a existência de limitação, ainda que mínima, deve ser considerada para a concessão do benefício acidentário. Nesse sentido, o STJ é claro ao estabelecer que deve haver a lesão para que haja a análise acerca do grau da lesão (se mínima, ou grave), vejamos:

Tema 416, STJ

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Portanto, para que haja a análise do dano é necessária a existência de lesão que reduza a capacidade para o labor, o que não ocorreu no feito em exame. Deste modo, não há que se falar em aplicação do Tema 416 do STJ. 

Sendo assim, a sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, bem como com os entendimentos jurisprudenciais pertinentes, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pelo autor.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04