PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em tela, foi dado parcial provimento aos embargos à execução fiscal da embargada. Deve ser o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151152-10.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada MARISA LOJAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s):ITALO COSTA SIMONATO, CESAR ROBERTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 63166849, proferida pelo MM Juízo da 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, conforme demonstrativo detalhado nos anexos 01 e 02 do Laudo Pericial, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, reputando-os PROCEDENTES PARCIALMENTE, reconhecendo a subsistência parcial da cobrança contida no Auto de Infração n. 206863.0008/21-3, mantendo apenas a omissão de registro de saídas no ano de 2017 no valor de R$ 12.484,28 e, no ano de 2018, a omissão de saídas no valor de R$ 8.015,61, com aplicação da alíquota de ICMS cabível (18%), mais os encargos legais e multa de 100%. Em face da reciprocidade, condeno ambas as partes no recolhimento/ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, de forma proporcional ao proveito econômico, fixados estes últimos nos percentuais mínimos constantes das faixas do § 3º, do art. 85 do NCPC, cuja base de cálculo será: para a Embargante, o valor do crédito tributário mantido a ser apurado e, para o Estado, o montante extirpado do lançamento, excluída a verba honorária da CDA, para ambos, evitando-se bis in idem, apenas para efeito do cálculo sucumbencial.”. Irresignado, o Estado da Bahia apelou (ID 63166861) buscando a reforma do pronunciamento judicial objurgado, alegando que a própria recorrida, em sua exordial, confessa que o erro apurado no levantamento de estoque decorreu da total ausência de parametrização no sistema interno da empresa, capaz de gerar até 3 (três) códigos distintos para um determinado produto. Sustenta que essa falta de agrupamento adequado, de responsabilidade da empresa, levou o Fisco a erro quando da apuração do levantamento quantitativo de estoque. Destaca que o Estado da Bahia não deu causa à demanda proposta pela apelada, não podendo arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, com o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte embargante. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, que se encontram no ID 63166863. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 04 de junho de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): ITALO COSTA SIMONATO, CESAR ROBERTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução movido por MARISA LOJAS S.A. e condenou o Estado da Bahia no recolhimento/ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, de forma proporcional ao proveito econômico, fixados nos percentuais mínimos constantes das faixas do § 3º, do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será para o Estado, o montante extirpado do lançamento. A insurgência recursal quanto à condenação em honorários advocatícios não merece prosperar. Ab initio, diga-se que os embargos à execução fiscal constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista na Lei nº 6.830 /80, que serve como opção de defesa para quem suporta um processo de execução do fisco, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada independentemente da ação executiva. Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em tela, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. De acordo com o art. 86 do CPC, se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas e ônus do processo devem ser distribuídas entre eles de forma proporcional. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não obstante a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento dos emolumentos e das custas, caso vencida, deverá ressarcir o valor despendido pela parte adversa, vejamos: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Dito isto, o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. Tendo a embargante, ora apelada, arcado com as despesas iniciais, necessário condenar o Estado da Bahia a restituir tais valores. A jurisprudência mantém o entendimento, aplicando o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o ente estatal exequente foi quem deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1808850 CE 2009/0102444-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJE 01/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -SUCUMBÊNCIA - PEDIDO: CONCORDÂNCIA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes no processo judicial, os honorários serão distribuídos de forma proporcional à sucumbência de cada uma. 2. Mesmo havendo concordância ou reconhecimento do pedido, a parte que concordou ou reconheceu deverá responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que de forma parcial à concordância/reconhecimento. (TJ-MG - AC: 10344170036703001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019) Irretocável a decisão monocrática ao asseverar que: “Em face da reciprocidade, condeno ambas as partes no recolhimento/ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, de forma proporcional ao proveito econômico, fixados estes últimos nos percentuais mínimos constantes das faixas do § 3º, do art. 85 do NCPC, cuja base de cálculo será: para a Embargante, o valor do crédito tributário mantido a ser apurado e, para o Estado, o montante extirpado do lançamento, excluída a verba honorária da CDA, para ambos, evitando-se bis in idem, apenas para efeito do cálculo sucumbencial.” (ID 63166849) Acertada a sentença ao condenar o Estado da Bahia, de forma proporcional ao proveito econômico, no montante extirpado do lançamento. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): ITALO COSTA SIMONATO, CESAR ROBERTO
VOTO