PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-60.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER SILVA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 


 

 

EMENTA

 Apelação Cível. Ação de Cobrança  de Seguro DPVAT. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Assistência judiciária gratuita mantida. Mérito. O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares no seguro DPVAT, previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, condiciona-se à efetiva comprovação dos gastos médicos pela vítima, não bastando mera alegação. Embora a legislação não estabeleça forma específica de comprovação das despesas médicas, é imprescindível que sejam devidamente comprovadas mediante documentos idôneos (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento), não se admitindo presunção de danos materiais. Apesar do pagamento administrativo importar no reconhecimento, pela parte apelada, do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões apontadas pelo apelante, fato é que não restou comprovado que o apelante  despendeu, efetivamente, tais valores com despesas médicas e suplementares, em razão da ausência de comprovantes específicos de pagamento ou notas fiscais. A juntada de mera fatura de cartão de crédito, sem comprovantes específicos de pagamento e da prescrição  médica,   após  dois meses ao acidente, não é suficiente para comprovar o nexo causal entre os gastos e o evento danoso. A negativa administrativa de pagamento não configura dano moral indenizável no caso em comento. Mantida a sentença de improcedência ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para o reembolso pleiteado e inexistência de dano moral indenizável. Honorários majorados. Apelo improvido.

                                                                                                              ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000062-60.2023.8.05.0040, em que figuram como apelante  ELDER SILVA e, como apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-60.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER SILVA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta por  ELDER SILVA contra Sentença prolatada pela Juíza de Direito da  1ª Vara Dos Feitos Relativos á Relações De Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT Nº 8000062-60.2023.8.05.0040, ajuizada pelo ora apelante em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Inconformado, ELDER SILVA, apresentou recurso de apelação de ID. 5576250, apresentando uma breve síntese dos fatos, e requerendo preliminarmente a manutenção da assistência judiciária gratuita. 

No mérito, argui que “Embora parte do atendimento tenha sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o autor juntou aos autos, por diversas vezes, faturas de cartão de crédito e documentos médicos, demonstrando que efetivamente arcou com despesas relacionadas ao tratamento da fratura no ombro, incluindo exames, medicamentos e locomoção.”

Sustenta que a jurisprudência pacífica dos tribunais tem admitido prova indiciária e indireta nas ações de cobrança do seguro DPVAT, especialmente quando estão devidamente demonstrados o acidente, o dano e as despesas compatíveis com o quadro clínico apresentado.

Suscita que tentou por diversas vezes comprovar tais despesas junto à seguradora, sendo ignorado ou tendo seu pedido indeferido sob alegações genéricas de ausência de documentação complementar, o que revela claro descaso na análise do pedido administrativo.

Aponta que “A negativa administrativa injustificada por parte da seguradora, mesmo após a apresentação do pedido e da documentação exigida, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assinala que “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a recusa indevida, arbitrária ou desproporcional ao pagamento do seguro DPVAT pode ensejar a indenização por danos morais, sobretudo quando acarreta o prolongamento do sofrimento da vítima, que, além de lidar com as consequências do acidente, enfrenta dificuldades para obter o direito que lhe é assegurado legalmente”.

Suscita que “preencheu os requisitos legais para o recebimento da indenização securitária, apresentando documentação suficiente para comprovar tanto o acidente quanto as despesas decorrentes do tratamento, ainda que parcialmente custeado pelo SUS. A negativa da seguradora, além de injustificada, revela falha na prestação do serviço e afronta aos princípios que regem o seguro DPVAT, especialmente o da proteção à vítima e da função social do contrato”.

Ao final, pugna pela: “reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de: 1.     R$ 2.700,00, a título de reembolso por despesas médicas e hospitalares; 2.      R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais; 3.  Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente na forma lei. 4.   A condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, afastando a sucumbência do autor”.

Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID. 85576253. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 24 de julho de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-60.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER SILVA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar o requerimento de manutenção da gratuidade de justiça, aventada pelo apelante.

Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da apelante foi deferido nos autos, pela demonstração da pobreza do autor, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão deferidos à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, dessa forma, mantem-se a gratuidade de justiça.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Inicialmente, insta ressaltar que a controvérsia estabelecida nos autos se cinge em saber se é devida ou não, a complementação no pagamento pleiteado pelo apelante a título de indenização por decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

É cediço que o DPVAT, previsto na Lei n.º 6.197/74, afigura-se como modalidade de seguro especial, destinado às pessoas transportadas ou  que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização em face do evento danoso. 

Caracteriza-se por possuir um grande conteúdo social, repousando na teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a perquirição de culpa e engloba os danos decorrentes de força maior e caso fortuito. Exige-se apenas que os danos alegados tenham decorrido de acidentes causados por veículos automotores.

 

Por sua vez, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ( DPVAT) possui caráter social indenizatório para as vítimas de acidentes de trânsito, oferecendo coberturas à três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), independente de apuração de culpa.

Cumpre mencionar que o acidente de trânsito sofrido em 08 de junho de 2019, ocasionou o encaminhamento do paciente (autor) ao hospital, em razão de  fratura do ombro direito.

Nesse sentido, sabe-se que é cabível o reembolso (DAMS), em virtude de acidente de trânsito quando há comprovação das despesas, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74:

“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

(...)§ 2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.(...).”

Segundo o STJ, “A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada” ( REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).

Sendo assim, o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, tem o pagamento de tal rubrica condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, b, da Lei nº 6.194/74. Prevê o referido dispositivo que:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: 

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais. 

 

Compulsando os autos e os elementos de provas nele constantes, verifico que não assiste razão a parte Autora, ora apelante.

A parte Autora (apelante) limitou-se a pleitear o pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sem contudo, acostar elementos de prova que confirmam. de forma inconteste, quais os gastos médicos que teve em decorrência do acidente narrado para justificar o pagamento securitário.

 

Sabe-se que os danos materiais não podem ser presumidos e o conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar de fato os valores despendidos com as despesas médicas.

 

Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que os documentos colacionados aos autos são insuficientes a comprovar os gastos alegadamente despendidos pelo autor em razão do acidente automobilístico por ele sofrido.


Apesar de o pagamento administrativo importar no reconhecimento, pela parte apelado, do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões apontadas pelo apelante, fato é que não restou comprovado que o autor despendeu, efetivamente, tais valores com despesas médicas, em razão da ausência de comprovantes de pagamento, ou notas fiscais, acostando tão somente sua fatura do cartão em ID. 85575404.

Ainda, não há como ter a certeza de que as compras da fatura colacionados aos autos foram oriundos de  gastos relacionados ao acidente narrado haja vista que a receita médica acostada é de 2 meses posteriores à data do acidente (ID. 85575405), afastando, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o acidente  ocorrido e as compras realizadas.


Desta forma, embora a legislação não estabeleça uma forma específica de comprovação das despesas, fato é que prevê a necessidade de devidamente comprová-las, o que não foi efetuado nos presentes autos, impedindo, assim, a restituição pleiteada.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A reprodução de razões anteriores não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso, desde que seja possível associá-las com os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada - Embora a legislação não estabeleça uma forma específica de comprovação das despesas, há a necessidade de devidamente comprová-las - A ausência de comprovação do despendimento de valores para cobrir despesas, bem como ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o ocorrido e os procedimentos, não há o que se falar em restituição - Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000210506515001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a r. sentença quando o autor não se desincumbe do seu ônus de comprovar as despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do art . 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74. 2. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0833771-75.2019.8.14 .0301, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Turma de Direito Privado).

 

SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- DAMS – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS – DOCUMENTOS VÁLIDOS - REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL – EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS ILEGÍVEIS – MONTANTE MINORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar na improcedência do pedido de reembolso das despesas médico hospitalares decorrente de acidente automobilístico, quando resta devidamente demonstrado o pagamento por recibo carreado aos autos pela autora, mormente por gozar de presunção juris tantum, visto que foi emitido por quem recebeu o valor, cabendo a seguradora o dever de desconstituí-lo. Restando suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e os recibos que demonstra os gastos com o tratamento fisioterápico necessário, correta a condenação da seguradora no pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS). Sendo verificada a existência de notas fiscais ilegíveis, onde não é possível identificar os medicamentos adquiridos, bem como a data e o nome do comprador, devem as mesmas ser excluídas do cálculo de reembolso das despesas médicas. (TJ-MT - APL: 00012815320158110011 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/10/2017).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CORPORAIS POR CONTA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS). PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO . DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434-56.2020.8 .16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20 .09.2021)(TJ-PR - RI: 00014345620208160081 Faxinal 0001434-56.2020.8 .16.0081 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2021). 

Portanto, considerando que não há nos autos cognição probatória apta e hábil a comprovar as despesas médicas despendidas pelo apelante,  improcede o pleito.

 

O apelante insurge-se, também, quanto à improcedência do pleito indenizatório de danos morais. Contudo, razão não lhe assiste.

 

Não obstante a esfera moral e psíquica do ser humano seja fundamental e merecedora do mais adequado resguardo pela parte da ordem jurídica, o fato é que nem todas as dificuldades experimentadas no curso da vida são passíveis de configurarem um dano relevante e, por conseguinte, merecedor de reparos.

 

Dessa forma, a parte apelante não cumpriu seu mister probatório a fim de demonstrar a ocorrência de um dano relevante à sua esfera moral que autorizasse a reparação almejada. A negativa de concessão de seguro na esfera administrativa não tem o condão de caracterizar dano moral, porquanto constitui mero dissabor enfrentado nas complexas relações sociais hodiernas.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DANO MORAL . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A indenização por danos morais nos casos de não pagamento do seguro DPVAT somente é admitida, excepcionalmente, quando comprovados transtornos extraordinários, que superam os aborrecimentos cotidianos . Precedentes do STJ. II – Na hipótese, não comprovada a imputação de “suspeita de fraude” e constatado que não houve a negativa de pagamento, mas apenas a solicitação de documentos, em razão da divergência do nome da genitora da vítima (herdeira e beneficiária do seguro DPVAT) nos documentos apresentados administrativamente, não restou configurado o dano moral..(TJ-BA - Apelação: 00031573920148050110, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR PENDÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO . APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003248020158050269, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2018).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO DPVAT . DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. I – O mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento de obrigação legal imposta à seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, não configura ato lesivo a ensejar indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0800644-24.2015.8.05 .0080, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 08006442420158050080, Relator.: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).

 

Considerando o improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, haja vista a sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                            de  2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                       RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A)   DE JUSTIÇA