PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.022 DO CPC. CABIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em Agravo de Instrumento que reformou decisão de primeiro grau para atribuir exclusivamente às partes requerentes da prova pericial o pagamento dos honorários do expert.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do Agravo, bem como contradição e omissão na definição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, requerendo, ainda, a distribuição proporcional entre os requerentes da prova.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao atribuir exclusivamente ao embargante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito.
Verificou-se omissão do Acórdão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do Agravo, suscitada nas contrarrazões. Suprida a omissão, confirmou-se a admissibilidade do agravo com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência caracterizada pelo impacto financeiro da antecipação dos honorários periciais.
No tocante à alegação de contradição e omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, constatou-se que a prova pericial foi requerida pelo embargante e por NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo esta última já quitado sua cota, razão pela qual a decisão não incorreu em vício.
O recurso revelou-se, neste ponto, mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se sua admissibilidade nos termos da jurisprudência do STJ, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise de preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser suprida nos embargos de declaração, sem que isso implique modificação do julgado, quando a tese invocada estiver superada por jurisprudência consolidada.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 95 e 1.022.
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 1.036.
TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1.0000.24.161199-5/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 02/07/2024, 9ª Câmara Cível.
TJ-RJ - AI: 0098890-03.2022.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09/03/2023, 13ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8053304-20.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador – BA, embargante CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA e embargado NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8053304-20.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que o pagamento do valor arbitrado a título de honorários periciais seja rateado apenas entre as partes que requereram a produção da prova pericial, nos seguintes termos:


“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DOS AGRAVADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU  O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER RATEADO DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE TODAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. O CUSTEIO SERÁ REALIZADO APENAS POR QUEM REQUEREU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DA EXPERT SEJA RATEADO ENTRE AS PARTES QUE REQUERERAM A  PROVA. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por AMERICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8074675-76.2020.8.05.0001. 

Decisão agravada determinou o rateio dos honorários periciais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), entre todas as partes litigantes. 

O agravante sustenta que não requereu a prova pericial e, portanto, não pode ser compelido a arcar com os custos da perícia, conforme disposição expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil. 

Alternativamente, pleiteia a redução dos honorários periciais, sustentando a sua excessividade em relação à complexidade da prova requerida.

Decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Saber se a decisão judicial pode impor ao agravante o pagamento de honorários periciais de prova que não requereu. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

No caso concreto, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos agravados, conforme consta dos autos originários. Assim, a responsabilidade pelo custeio da perícia não pode ser imposta ao agravante. 

Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil" (TJ-RJ - AI: 00988900320228190000 202300200944, Relator(a): Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários periciais sejam custeados exclusivamente pelos agravados, que requereram a produção da prova pericial.

Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC".

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 95.

Jurisprudência relevante citada

TJ-RJ - AI: 00988900320228190000 202300200944, Relator(a): Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8053304-20.2024.8.05.0000, originário da Comarca de  Salvador (BA), agravante AMÉRICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e agravados CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II” (ID 80500269).


Sustenta, em síntese: “O agravo de instrumento de ID. 68111693 está fundamento no art. 1.015, I do CPC. Ocorre que o inciso I trata quanto ao cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas de urgência e a decisão agravada versa tão somente sobre custas de produção de provas periciais, o que não é cabível em sede de Agravo de Instrumento. 7. No entanto, mesmo já tendo suscitado a inadmissibilidade do agravo de instrumento de ID. 68111693 (ID. 68983957), esta preliminar sequer fora enfrentada por esta D. Câmara Julgadora, que se limitou a dizer que: “o agravado CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SOLAR MORRO IPIRANGA apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso”. (ID 81678129 - fls. 03).


Alega: “A decisão Embargada fixou o entendimento de que os honorários periciais devem ser custeados exclusivamente pelo Agravado, ora Embargante, em nítida violação ao Art. 95 do Código de Processo Civil. Isso porque, a decisão incorreu em omissão ao deixar de observar que a prova pericial foi requerida tanto pelo Embargante no ID 375209801 do Processo de Primeiro Grau, quanto pela Corré do Agravante NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no ID 376001552, sendo esta Litisconsorte Passiva do Agravante no processo de Primeiro Grau.” (...) “Nos termos do Art. 1005 do Código de Processo Civil, o Recurso Interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Nesse sentido, Excelência, a fim de evitar qualquer error in judicando ou até mesmo discussão jurídica quanto a repartição do pagamento dos honorários periciais entre as Partes. Isso porque a Litisconsorte NAJAR poderá utilizar a parte dispositiva que trata que cabe a Agravada arcar com os honorários periciais a seu favor para se eximir de suas responsabilidades pecuniárias. 12. Logo, torna-se necessário que ao menos Vossa Excelência se digne a sanar o vício existente para considerar que os honorários periciais devem ser arcadas entre o Embargante e a NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de maneira pro-rata entre as Partes, sendo, portanto, ½ (um meio) para cada.” (ID 81678129 - fls. 04/05).


Requer: “receba os Embargos de Declaração e dê provimento no sentido de determinar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento de ID. 68111693 e ao menos que se digne a sanar o vício existente para considerar que os honorários periciais devem ser arcados entre o Embargante e a NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de maneira pro-rata entre as Partes, sendo, portanto, ½ (um meio) para cada.” (ID 81678129 - fls. 05).


A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada não incorreu em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já examinada (ID 82449231).


Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).


É o relatório.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053304-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
AGRAVADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO SOLAR MORRO IPIRANGA e outros
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados e decididos pelo órgão julgador.


In casu, o embargante aponta omissão com relação a ausência de julgamento da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões do recurso principal; além de contradição ao determinar expressamente que o pagamento do valor dos honorários periciais será rateado entre o recorrente e a parte NAJAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.


Os Embargos de Declaração opostos merecem acolhimento parcial.


Com efeito, assiste razão ao Embargante quanto à alegação de omissão relativa à preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitada em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a hipótese não se enquadraria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. De fato, a decisão embargada não enfrentou a preliminar.


Suprindo a omissão, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.036 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a decisão interlocutória, embora não prevista no rol, possa causar à parte lesão grave de difícil reparação, ou quando haja risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de Apelação.


No caso em análise, a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, em valor elevado, possui nítido caráter de urgência, diante do impacto financeiro imediato para a parte, sendo plenamente cabível o manejo do Agravo de Instrumento. 


Colaciona-se a seguinte ementa de julgamento:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INCUMBÊNCIA - PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. O STJ entendeu, quando do julgamento do REsp 1.704 .520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), pela taxatividade mitigada do art. 1 .015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 2. A decisão que determina à parte o recolhimento dos honorários periciais, cujo adiantamento constitui condição para o início dos trabalhos pelo perito, amolda-se à exceção admitida pelo STJ. 3 . Em conformidade com o art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a produção da prova antecipar o recolhimento dos honorários do perito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16120017420248130000 1.0000 .24.161199-5/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)”.

 

Nesta perspectiva, embora verificada a omissão, inexistem efeitos modificativos a serem reconhecidos, permanecendo hígida a conclusão adotada no Acórdão embargado.


Diversamente, no que concerne à alegada contradição e omissão quanto à fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a pretensão não merece prosperar. Consta dos autos de origem que, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o Embargante e Najar Construtora e Incorporadora Ltda. formularam requerimento de prova pericial (ID 375209801 dos autos de origem). Já a embargada América Construção e Engenharia Ltda. postulou unicamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes (ID 376412563 dos autos de origem).


Nesta linha, correta a exclusão da ambargada do rateio dos honorários periciais, não havendo vício de contradição ou omissão a ser sanado. A insurgência revela nítida intenção de rediscutir matéria já decidida, providência que extrapola os limites estreitos da via aclaratória.


Além disto, tanto na ementa, quanto no dispositivo do Acórdão embargado há expressamente a determinação de que o pagamento dos honorários será realizados exclusivamente pelos agravados, a saber:


“No caso concreto, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos agravados, conforme consta dos autos originários. Assim, a responsabilidade pelo custeio da perícia não pode ser imposta ao agravante.” (ID 80500269).

(...)

“Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar que os honorários periciais sejam custeados apenas pelos agravados, que requereram a produção da prova pericial.” (ID 80500269).


Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão relativa à análise da preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo expressamente o cabimento do recurso à luz da interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC, sem efeitos modificativos. No mais, rejeito as demais alegações de omissão e contradição suscitadas pelo Embargante, mantendo o Acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora