PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE REDUTOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 907 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Adermo Souza Guimarães contra sentença da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria para exclusão do coeficiente redutor de previsto no regulamento da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), aplicável ao benefício complementar. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custos processuais, fixando os honorários em R$2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente à data da adesão ou à data da implementação das condições de elegibilidade; (ii) estabelecer se o coeficiente redutor previsto no regulamento é aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 907 (REsp 1.435.837/RS), firmou a tese de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência.

2. O art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 reforça que as disposições regulamentares aplicáveis são as vigentes à data em que o participante se tornou elegível ao benefício.

3. O regulamento vigente à época da aposentação do autor previa o coeficiente redutor, conforme disposto nos arts. 41 e 42. A norma visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.

4. A aplicação do coeficiente redutor está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e com os dispositivos regulamentares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar de previdência privada é o vigente na data da implementação das condições de elegibilidade.

2. O coeficiente redutor do salário de contribuição é aplicável ao cálculo da suplementação de aposentadoria, desde que previsto no regulamento vigente, visando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 907, j. 27/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2020; TJ-BA, Apelação 05476378120148050001, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 15/05/2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


2


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADERMO SOUZA GUIMARAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 0518445-06.2014.8.05.0001, em que litiga com PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e outros, julgou improcedente o pedido da exordial (ID 67770310), nos seguintes termos: 

À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito os pedidos de mérito. 

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC; em favor da segunda parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 

Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC; em relação a segunda parte requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS 

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. 

Em sua razões recursais (ID 67770470), o apelante alegou, em síntese, que propôs a ação objetivando o recálculo da suplementação de sua aposentadoria, a fim de receber a diferença de valores referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), incidindo o ISB de 0,6919384. 

Ressalta que houve equívoco na prolação da sentença ao deixar de aplicar os arts. 27 e 33 do Regulamento da Petros de 1969, os quais estabelecem os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, vigente à época de sua adesão ao plano de previdência privada. Ressalta que os dispositivos foram reproduzidos no Regulamento de 1994, em seus arts. 15, 16, 22 e 24, vigente à época de sua aposentação, no ano de 1997. 

E que deve ser aplicado à hipótese dos autos o cálculo de renda mensal do benefício de aposentadoria previsto nos arts. 15, 16, 22 e 24 do Regulamento da Petros de 1994, que preveem a aplicação de 100% da média aritmética simples dos salários-de-cálculo sem coeficiente redutor, ao invés da previsão contida nos arts. 15, 16 e 42 da mesma norma. 

Alega ser juridicamente impossível a aplicação dos disposto nos arts. 15 e 16 com o art. 42 do referido regulamento, uma vez que prevê a aplicação de 90% da média corrigida dos salários-de-cálculo, aplicável no término do mês da concessão do benefício complementar. E, ainda, que o autor pleiteia a diferença de cálculos desde a concessão de sua aposentadoria, não aplicável o dispositivo em comento. 

Reitera que os arts. 41 e 42 do regulamento preveem, apenas, um reajuste inicial no término do mês da concessão do benefício de aposentadoria, aplicado com base em 90% da média corrigida. E que ao aplicar o mencionado dispositivo, a sentença afronta a jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema Repetitivo 907). 

Assim, requer o provimento do recurso para “julgar a ação parcialmente procedente”, com aplicação dos arts. 15, 16, 22 e 24 do Regulamento Petros de 1994, em vigor à época de sua aposentação, por reproduzirem a previsão contida nos arts. 27 e 33 do Regulamento de 1969. 

Deixou de recolher o preparo, dado que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 

Regularmente intimadas, a PETROBRAS apresentou contrarrazões no ID 67770491, pugnando pelo não provimento do apelo e consequente manutenção da sentença. A PETROS, por sua vez, se manifestou no ID 67770496, arguindo em preliminar ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

De início, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. 

Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. 

A respeito do tema debatido nos autos, cabe ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.435.837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou a tese de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”, cuja ementa do acórdão se transcreve:  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) 

No mesmo sentido, é a previsão contida no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001: 

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. 

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Grifos aditados 

Dessa forma, por se tratar de precedente vinculante (Tema Repetitivo 907), sua observância é obrigatória. Assim, o regulamento de aposentadoria da Petros aplicável ao apelante é aquele vigente na data em que ele implementou as condições de elegibilidade e não o regulamento da data de adesão à previdência complementar. 

Realizadas tais considerações, deve-se destacar que o apelante pretende a reforma da sentença sob a alegação de que não se deve aplicar o redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Argumentou, assim, que têm direito à suplementação da aposentadoria, observando 100% da média dos salários, sem aplicação de coeficiente redutor. 

Registre-se que o apelante foi admitido pela PETROBRAS em 17/09/1979 e seu contrato de trabalho foi rescindido, em razão de aposentadoria, em 13/06/1997 (ID 67769838, fl. 01). 

Saliente-se que o art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, somente uma, gratificação de férias. 

Destaque-se que o método de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria com base na média aritmética simples era o mesmo previsto no art. 27 do regulamento do plano Petros de 1969, ao qual o recorrente aderiu. Dessa forma, afasta-se a alegação de que a renda mensal inicial de seu benefício deveria equivaler a 100% da média aritmética corrigida dos salários de contribuição. 

Atente-se, ainda, que, quando o apelante se aposentou, o Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) em vigor, também previa a incidência do redutor, ou seja, da aplicação de apenas 90% do salário de participação para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, incluído no normativo desde 1985. Vejamos: 

Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. 

§1º - Efetuado o reajuste previsto no “caput” deste artigo, será aplicado às suplementações o “fator de correção (FC)”, obtido pela fórmula: 

FC = Max {1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka/SUP}

(...) 

§ 2º - O “fator de correção (FC)” será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos. 

Por sua vez, o art. 42 prevê que: 

Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o “fator de reajuste inicial (FAT)” obtido pela fórmula: 

FAT = Max {1, (0,9 x SLP – INPS)/DIF} - 1

(...) 

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a Suplementação de Pensão ou de Auxílio-Reclusão for calculada com base em Suplementação efetivamente concedida, nem naqueles em que a suplementação de aposentadoria resultar de conversão de outro benefício já garantido pela PETROS. 

§ 2º - Será igualmente aplicado às suplementações em manutenção, a partir do mês de dezembro de 1984, sem efeito retroativo, o reajuste a que se refere o “caput” deste artigo, observadas as disposições do § 3º a seguir. 

§ 3º - Nas suplementações em manutenção, considerar-se-á na fórmula constante do “caput” deste artigo, como SLP o Salário-de-Participação valorizado, para dezembro de 1984, pelos reajustamentos salariais havidos na patrocinadora desde a concessão do benefício e como INPS e DIF, respectivamente, os valores do benefício previdenciário e da suplementação vigentes em dezembro de 1984, aplicados, no que couber, os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão previstos nos artigos 22, 24 e 31 - o de aposentadoria, na data de concessão inicial e o de pensão, em dezembro de 1984. 

Verifica-se, portanto, que o cálculo da renda mensal inicial da suplementação poderia se dar de duas formas, aplicando-se a regra mais favorável ao beneficiário, que são: 1ª) 100% da média aritmética simples dos 12 últimos salários de participação, nos termos do art. 16 do regulamento da Petros, bem como art. 27 do Regulamento Petros de 1969; 2ª) 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados, conforme art. 42 do regulamento da Petros. 

Destaque-se que o recorrente entende que a segunda regra, prevista no capítulo do reajuste da suplementação de benefício, não é aplicável para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e que deve ser observada apenas a primeira regra. Entretanto, a segunda regra é aplicada apenas se gerar uma renda mensal inicial do benefício maior do que a primeira regra. 

Assim, não há qualquer ilegalidade no regulamento do plano Petros, lembrando-se que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício leva em consideração a fonte de custeio e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 936. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NA ANÁLISE DO “PEDIDO D” DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE E POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DO REFERIDO PEDIDO QUE GUARDAVA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INICIAL, DE MODO QUE, INDEFERIDO O PEDIDO REVISIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REGIME SUPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME FECHADO. PETROS. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DE CÁLCULO. ELEMENTOS, PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL, QUE DEVE SEGUIR O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 907/STJ. APLICABILIDADE. MORTE OCORRIDA EM 31/03/1989. APLICÁVEL O REGULAMENTO PETROS DE 25/09/1984. FATOR REDUTOR DE 10% SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05476378120148050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) 

Apelação Cível. Direito Previdenciário. Previdência complementar. Petros. Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria. Limitação da complementação a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social. Autor que integra o chamado Grupo Pré-70 e, por isso, pretende a revisão de seu benefício inicial de suplementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento vigente à época da instituição da Petros (1969). Adesão ao plano em 1995, com o pagamento de joia que considerou todo o tempo transcorrido entre a criação do Plano (1970) e a efetiva adesão. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida no ano de 2013, após o rompimento do vínculo trabalhista com a patrocinadora. Regulamento vigente à época do cumprimento das condições que já previa a cláusula limitativa do pagamento (artigo 25, § 1º). Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a forma do artigo 1.040 do CPC/15, no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado ( REsp 1435837/RS, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019). Existência de mera expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão no plano. Aplicação do parágrafo único do artigo 17, da Lei Complementar nº 109/01. Pagamento de joia que se prestou a permitir ao autor o direito de contar os anos anteriores a 1995, para fins de cálculo do tempo de contribuição, e não para garantir a retroação do ato de adesão ao plano. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ - 0488858-46.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO – 1ª Ementa Des (a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 09/06/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 

Extrai-se, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. 

Bem por isso, aliás, não há como acolher o argumento segundo o qual as eventuais alterações no regulamento Petros ocorridas entre a data em que cada um dos autores se vinculou ao plano de previdência e o momento em que eles reuniram todos os requisitos necessários para a obtenção de seus benefícios ofenderia a boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), visto que, repita-se, aos participantes do plano são garantidas apenas aquelas vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data de adesão ao plano de previdência. 

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DOS AUTORES – FORMAL INCONFORMISMO DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – CORRETA ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NO MOMENTO DA ADESÃO À PLANO PRIVADO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA – APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDUTOR DE 10% PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 290 DO STJ – PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM A PETROS – HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0041394-46.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.11.2018). 

Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida. 

Por força da sucumbência do apelante nesta esfera recursal, majoro para 2.500,00 (dois mil e quinhentos) os honorários advocatícios, suspendendo-se, todavia, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em função do benefício da justiça gratuita.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

2

 

Procurador(a) de Justiça