PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-52.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


ACORDÃO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTOR QUE COMPROVA SER TAXISTA REGULARMENTE LICENCIADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE TRANSPORTE CLANDESTINO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 A PARTICULAR NÃO DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.   Recurso de apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Anulatória, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 92.116, lavrado por suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros. A Apelante sustenta a legalidade de sua atuação, a presunção de legitimidade do ato administrativo e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários de sucumbência.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade do auto de infração lavrado pela AGERBA em face do Apelado, que é taxista profissional devidamente licenciado, e se o ato administrativo preenche os requisitos de validade, notadamente a motivação e a comprovação da conduta infracional imputada, além de analisar a adequação da verba honorária fixada na origem.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, sendo possível o seu afastamento por prova em contrário. No caso, o Apelado demonstrou ser taxista regularmente cadastrado no Município de Uruçuca, o que gera uma forte presunção de que sua atividade é lícita, invertendo-se o ônus de provar a irregularidade para a Administração Pública.

4. O auto de infração impugnado é genérico e carece de motivação adequada, pois não descreve as circunstâncias essenciais que configurariam o transporte clandestino, como a identificação dos passageiros, a comprovação da onerosidade do serviço ou a existência de itinerário fixo. A ausência desses elementos essenciais configura vício de forma e de motivo, tornando o ato administrativo nulo.

5. A Lei Estadual nº 11.378/2009, que fundamenta a autuação, disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e se destina, primordialmente, aos delegatários do serviço público (concessionários e permissionários). Sua aplicação a particulares, especialmente a taxistas que realizam viagens intermunicipais de forma individual e eventual, é indevida, pois a natureza do serviço de táxi não se confunde com o transporte coletivo de passageiros em linhas regulares.

6. A manutenção da sentença é medida que se impõe, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a nulidade de autuações da AGERBA em situações análogas, por vício de motivação e inadequação típica. Ademais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma.

 

IV. Dispositivo

 

1.      Recurso de apelação a que se nega provimento para manter integralmente a sentença que anulou o auto de infração e condenou a Apelante nos ônus da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; Art. 22, XI, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 0506180-19.2017.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025; Apelação/Reexame Necessário 8004400-91.2019.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000310-24.2016.8.05.0023, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000148-52.2025.8.05.0269, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA,TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como Apelado JOSÉ ROBERTO SOUZA SANTOS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-52.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92207438) interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA,TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra a sentença (ID 92207435) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ ROBERTO SOUZA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração nº 92.116.

Na  origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade (ID 92205610), alegando ser taxista profissional devidamente licenciado no município de Uruçuca e que foi indevidamente autuado pela AGERBA pela suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros. Sustentou a nulidade do auto de infração por ausência de motivação e por inaplicabilidade da legislação invocada pela autarquia à sua atividade profissional.

A sentença recorrida acolheu em parte a pretensão autoral, entendendo que não restou comprovada a prática do transporte irregular, destacando a condição de taxista do Autor, o que afasta a presunção de irregularidade. Considerou, ainda, que a atuação da autarquia foi arbitrária por não apresentar evidências da infração e que a sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrita a permissionários e concessionários. Por fim, anulou o auto de infração e condenou a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a AGERBA interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, defende, em suma, a regularidade da autuação com base em seu poder de polícia e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que caberia ao Autor o ônus de provar a regularidade de sua situação. Invoca a competência estadual para legislar sobre transporte intermunicipal e a legalidade da Lei Estadual nº 11.378/2009.

Argumenta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e, subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados, por considerá-los excessivos.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 92207440), o Apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 92207442).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-52.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir a validade da sentença que, reconhecendo a ilegalidade da atuação da AGERBA, declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra o Apelado.

 

I - Da Nulidade do Auto de Infração. Ausência de Motivação e de Prova da Infração. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.378/2009

 

A Apelante fundamenta seu recurso na tese de que seus atos gozam de presunção de legitimidade e que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Embora a presunção de legitimidade seja um atributo dos atos administrativos, ela é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso dos autos.

A sentença recorrida agiu com acerto ao anular o ato administrativo impugnado. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão em dois pilares sólidos: (i) a ausência de provas da conduta infracional e (ii) a condição de taxista do Apelado, o que cria uma presunção de legalidade de sua atividade de transporte individual de passageiros.

Conforme se extrai dos autos, o Apelado comprovou ser taxista devidamente licenciado pelo Município de Uruçuca, conforme alvarás juntados no ID 92205616, fato este reconhecido na sentença (ID 92207435). A atividade de táxi, por sua natureza, constitui transporte individual de passageiros, cujo itinerário é definido pelo contratante, não se confundindo com o serviço de transporte coletivo intermunicipal, que opera em linhas, horários e com tarifas predefinidas, e que é o objeto precípuo da regulação e fiscalização da AGERBA, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

O auto de infração em questão (ID 92205617) é notadamente genérico. Limita-se a indicar a violação ao art. 40 da referida lei, sem, contudo, descrever as circunstâncias fáticas que embasaram a autuação. Não há qualquer registro sobre a existência de passageiros, a realização de entrevistas para confirmar a natureza da viagem, a comprovação de pagamento pelo transporte ou qualquer outro elemento que caracterizasse o transporte como "clandestino" ou "irregular" nos moldes da legislação invocada.

Essa carência de fundamentação viola diretamente o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, e cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório do administrado (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que se vê impossibilitado de impugnar fatos que sequer foram descritos.

Este Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela nulidade de autuações semelhantes, lavradas pela AGERBA contra particulares, quando ausentes os elementos mínimos de prova da irregularidade:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR. LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INCIDÊNCIA LIMITADA A CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO. AUTO DE INFRAÇÃO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. O auto de infração não descreveu fatos ou elementos que comprovassem a onerosidade do transporte (ausência de identificação de passageiros, valores recebidos, depoimentos etc.), configurando vício de motivação (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99). 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, como no caso concreto. (...) (Apelação/Reexame Necessário 8004400-91.2019.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025).

 

Ademais, a infração descrita no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 ("A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão") se dirige aos delegatários do serviço público que extrapolam os limites de sua outorga, não se amoldando à situação de um particular ou de um taxista que realiza uma viagem intermunicipal. A aplicação de tal dispositivo a quem não é concessionário ou permissionário configura erro quanto à adequação típica da conduta. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. APLICAÇÃO DO ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 510/STJ E TEMA 546/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação/Reexame Necessário 0506180-19.2017.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025).

 

Portanto, diante da comprovação da atividade lícita de taxista pelo Apelado e da manifesta ausência de motivação e de provas no auto de infração, a sua anulação era a medida correta, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.

 

II - Dos Honorários de Sucumbência

 

A Apelante requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O pleito também não merece acolhimento.

A sentença fixou os honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, por considerar irrisório o proveito econômico obtido. Tal critério é adequado para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e razoável para remunerar o trabalho do advogado do Apelado, considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado na elaboração da petição inicial e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, não há motivo para a sua redução.

 

III – Dispositivo

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em  atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da condenação.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05