PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001609-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CICERO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. A mera alegação de fraude na contratação, sem elementos probatórios robustos, não afasta a presunção de validade dos atos bancários.

3. O lapso temporal entre a suposta contratação fraudulenta e o ajuizamento da ação indica ausência de urgência na tutela pleiteada.

4. Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001609-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE CICERO SANTOS DA SILVA e como Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões , data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001609-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CICERO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

RELATÓRIO


JOSE CICERO SANTOS DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo nº 8010798-43.2023.8.05.0039, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante alega que nunca celebrou contrato de empréstimo com o Banco Santander, mas vem sofrendo descontos mensais de R$ 375,79 desde abril de 2023. Sustenta ser pessoa idosa, humilde e sem aptidão para o trabalho, razão pela qual os descontos comprometem seu sustento.

O agravante argumenta haver fraude na contratação do empréstimo e falha na prestação do serviço bancário. Afirma que não tinha ciência dos descontos expressivos até o ajuizamento da ação, pois não realizava conferência dos extratos mensais. Defende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requerendo a suspensão imediata dos descontos mensais.

Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida.

Decisão negatória do efeito suspensivo em (ID. 78012061).

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão do ID 78012061.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001609-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CICERO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

VOTO

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. O primeiro requisito diz respeito à probabilidade do direito. O segundo refere-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. O agravante alega fraude na contratação do empréstimo, mas não apresentou elementos probatórios robustos que afastem a presunção de validade dos atos bancários. A mera alegação de desconhecimento do contrato, por si só, não configura prova inequívoca da inexistência da relação jurídica.

Ao contrário, em contestação o Banco agravado apresentou os documentos que resultaram nos descontos alegadamente fraudulentos.

A decisão atacada foi acertada ao consignar que "a análise preliminar apresentada pela autora não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de relação contratual ou a origem ilícita dos descontos". De fato, não há nos autos elementos que comprovem de forma cabal a alegada fraude ou a inexistência do contrato de empréstimo.

Relativamente ao segundo requisito, embora o agravante alegue ser pessoa idosa e que os descontos comprometem seu sustento, o perigo de dano não está suficientemente caracterizado. O lapso temporal entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação (desde abril de 2023) indica que a situação não demanda intervenção urgente do Poder Judiciário. Se realmente houvesse comprometimento do mínimo existencial, a busca pela tutela jurisdicional teria ocorrido de forma mais célere.

A concessão de tutela de urgência exige prova robusta e inequívoca dos requisitos legais. No caso dos autos, as alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora