PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038932-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: PERICLES NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCABIMENTO DAS TESES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado a fovor do paciente, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8003640-71.2025.8.05.0004, na qual responde pela suposta prática de múltiplos crimes de estelionato  e de estelionato qualificado (art. 171, §4º, do Código Penal), com vítimas idosas.

2. A Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, alegando que o paciente, inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, não descumpriu as condições impostas. Aduz haver excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar, ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da referida medida. Requer, assim, a revogação da prisão ou, alternativamente, a substituição por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.

3. A prisão preventiva foi decretada mediante decisão suficientemente fundamentada e lastreada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade e da presença dos indícios de autoria, bem como da gravidade concreta dos delitos imputados, além do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas, o que revela “a necessidade de se resguardar a ordem pública”. 

 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares justifica a imposição da prisão preventiva, não havendo ilegalidade quando a custódia decorre de novo título judicial, devidamente fundamentado com base em elementos concretos. 

 5. Insubsistentes as alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente se encontra custodiado por decisão atual, proferida diante de fato novo, decorrente de violação da medida anteriormente imposta, o que afasta qualquer mácula de ilegalidade ou desproporcionalidade. 

 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para a decretação da medida.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8038932-32.2025.8.05.0000, impetrado por PÉRICLES NOVAES FILHO (OAB/BA 19.531), em favor de EDIMILSON BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038932-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: PERICLES NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PÉRICLES NOVAES FILHO (OAB/BA 19.531), em favor de EDIMILSON BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA.

Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/10/2024, no município de Alagoinhas/BA, sob acusação de prática dos delitos de receptação de veículo com restrição de roubo e uso de carimbo com insígnia falsa do INSS, tipificados no art. 180, caput, e no art. 296, §1º, III, ambos do Código Penal.

Afirma que o paciente responde à ação penal em liberdade, mediante a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica, não havendo registros de descumprimento da medida que justifique eventual decretação ou manutenção da prisão preventiva, “cuja motivação, até o momento, mostra-se baseada em suposições abstratas e sem respaldo probatório concreto”.

Sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a demora na apreciação do pedido de revogação da custódia cautelar.

Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, visto que lastreado em argumentação genérica e dissociada de elementos concretos do caso concreto, o que se mostra imprestável à imposição da segregação cautelar.

Nesse sentido, destaca que não se trata de delitos cometidos com violência ou grave ameaça, sendo que o paciente não se evadiu do distrito da culpa e não ofereceu resistência à prisão, tendo sido colaborativo e respeitoso no momento da abordagem policial, de modo que inexiste qualquer conduta concreta que represente ameaça à ordem pública, risco à instrução ou à aplicação da lei penal.

Pontua que o paciente esteve submetido a medida cautelar de monitoramento por tornozeleira eletrônica por período considerável, sem qualquer notícia de descumprimento das obrigações impostas, ou qualquer fato novo que justifique a manutenção da medida restritiva. Desse modo, afirma que há “inequívoco excesso de prazo na reavaliação e manutenção da medida cautelar”, não tendo sido reavaliada a necessidade de sua manutenção, de sorte que ausente o requisito da contemporaneidade dos motivos que deram origem à referida medida, devendo ser revogada a monitoração eletrônica, por configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, profissão definida e não ostenta condutas que justifiquem restrição à sua liberdade.

Alternativamente, pugna pela substituição da monitoração por medidas menos gravosas, como a manutenção do comparecimento mensal ou bimestral em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e manter contato com determinadas pessoas, nos termos do art. 319, I, IV e VI do Código de Processo Penal.

Com base nessa argumentação, pugna pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja revogada de imediato a medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente e, alternativamente, seja substituída por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar.

Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 85838635 e 85838639).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, em 09/07/2025 (ID 85839427).

Indeferido o pedido de liminar (ID 85933180), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 87078985).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem impetrada (ID 85872274).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038932-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: PERICLES NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do "mandamus".

Sustenta o impetrante que o paciente está preso cautelarmente mediante decisão carente de fundamentação concreta, bem como ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta que o paciente esteve submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica por período prolongado, sem qualquer registro de descumprimento ou fato novo que justificasse sua continuidade. Alega haver excesso de prazo na reavaliação da referida medida, ausente a devida análise da sua atual necessidade, o que afirma caracterizar falta de contemporaneidade dos fundamentos que a originaram, requerendo a revogação da monitoração.

Extrai-se dos autos que o paciente foi que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/10/2024, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas o monitoramento eletrônico, em sede audiência de custódia (ID 85838635, pp. 93/97), realizada em 04/10/2024.

Posteriormente, a defesa pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo o pleito sido indeferido, mantendo-se as cautelares impostas (ID 85838635, pp. 123/125). Em seguida, foram acostados aos autos relatório técnico circunstanciado de violações gravíssimas de fim de bateria, algumas ocorridas fora da comarca de Alagoinhas (ID 85838635, pp. 135/142), ocasião em que o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva.

Nesse contexto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante decisão (ID 85838635, pp. 146/148) suficientemente fundamentada e lastreada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código Penal, diante da prova da materialidade e da presença dos indícios de autoria, bem como da gravidade concreta dos delitos imputados, além do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas, o que revela “a necessidade de se resguardar a ordem pública”.

De fato, tendo sido anteriormente concedida a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o registro de término de bateria, como desligamento intencional do equipamento e deslocamentos não autorizados para fora da comarca de Alagoinhas, configuram violação às condições impostas e, portanto, o descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico, autorizando o decreto de prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.

Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).

Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos aditados)

Ressalte-se que, conforme noticiam os informes judiciai (ID 87078985) o paciente foi preso em flagrante na posse de veículo com restrição por roubo, bem como de diversos materiais fraudulentos utilizados na prática reiterada de estelionatos contra pessoas idosas, valendo-se da condição de suposto servidor público federal.

Dentre os objetos apreendidos, destacam-se talonários de Guias da Previdência Social (GPS), carimbo falsificado do INSS e documentos em nome de terceiros, elementos que evidenciam um engenhoso aparato voltado à simulação de legalidade e à indução das vítimas em erro, cobrando das vítimas, pelo serviço inexistente, valores entre R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais).

O modus operandi empregado, consistente na ostentação de identidade funcional falsa e na utilização de instrumentos públicos adulterados para ludibriar vítimas vulneráveis, revela a gravidade concreta da conduta e demonstra elevado grau de reprovabilidade.

A gravidade concreta dos delitos imputados, revela a inadequação de providências menos gravosas, tendo sido demonstrada a necessidade da medida constritiva, nos termos acima explicitados.

Ademais, não prosperam as alegações de excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar de monitoração eletrônica e da suposta ausência de contemporaneidade da medida. Isso porque o descumprimento reiterado das condições impostas constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente para o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. O paciente encontra-se atualmente custodiado por força de novo título judicial, devidamente motivado e prolatado em razão de fato superveniente que demonstra a ineficácia da referida medida cautelar anteriormente imposta como condição para a sua liberdade provisória.

Por fim, considerando que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente.

4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico.

5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais.

6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual.

Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.

IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos aditados)

Consigue-se que, conforme consulta ao BNMP 3.0, o mandado de prisão de n.º 8006059-98.2024.8.05.0004.01.0003-19, encontra-se pendente de cumprimento.

Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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