PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s):NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DA CONTA. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES E PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Campos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de valores supostamente devidos a título de diferenças de correção monetária sobre conta vinculada ao PASEP, a ser apurado em liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir do saque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a suposta ocorrência de prescrição quinquenal e a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na gestão da conta PASEP, com prejuízos ao autor.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração da conta PASEP.

Igualmente, restou firmada a competência da Justiça Estadual quando a demanda trata de má gestão da conta PASEP pelo banco, sem participação da União.

O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.

A ausência de documentos e extratos detalhados por parte do banco impossibilita a aferição da correta aplicação dos rendimentos, incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 373, II).

Correta a sentença ao determinar a apuração do valor devido em liquidação, com aplicação dos índices legais pertinentes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração de contas PASEP. 2. A competência para julgar demandas relacionadas à má gestão de contas PASEP é da Justiça Estadual. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do prejuízo pelo titular. 4. A ausência de prova da correta gestão da conta atrai responsabilidade do banco pela diferença a ser apurada em liquidação".

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 291, 292, II, V e VI, 355, I, 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin.


  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002989-87.2022.8.05.0022, de Barreiras/BA, que tem como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelado JOSÉ CAMPOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s): NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 72983550) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA (Id. 72983484), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ CAMPOS (Id. 72982217), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à restituição de valores supostamente devidos a título de diferenças de correção monetária incidentes sobre conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, “a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

A sentença em referência ainda condenou o Réu ao “ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Frise-se que o pedido do Autor em relação ao dano moral que alegou ter sofrido foi julgado improcedente.

Na petição inicial, a parte autora sustenta ter se surpreendido com o valor ínfimo recebido ao efetuar o saque de sua cota do PASEP, mesmo após anos de vínculo laboral e contribuições supostamente regulares. Narra que houve falha na gestão da conta, seja por deficiente aplicação de índices de correção monetária, seja por movimentações irregulares, alegando ser o Banco do Brasil responsável pela guarda e administração desses recursos (Id. 72982217).

Pleiteou, nesse contexto, a condenação do réu ao pagamento de R$ 29.272,94 a título de perdas materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão de tutela jurisdicional para determinar a restituição das diferenças encontradas, com incidência de juros e correção monetária, e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais,

Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 72983550), suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Defendeu ainda a inexistência de qualquer ilicitude na administração da conta PASEP do autor, alegando que os valores foram devidamente creditados e que todos os rendimentos foram corretamente pagos, inclusive por meio de folha de pagamento. Sustentou que exerce mera função operacional no sistema, agindo sob diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não podendo ser responsabilizado por eventuais desfalques ou diferenças de índices.

O autor apresentou réplica (Id. 72983412), reiterando os argumentos da petição inicial e, expressamente, requerendo a produção de provas técnicas e documentais.

Posteriormente, o Juízo sentenciante, por meio do despacho de Id. 72983481, indeferiu a produção de provas, considerando desnecessária a dilação probatória, e julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, proferindo sentença de parcial procedência dos pedidos (Id. 72983484).

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id. 72983490), reiterando os argumentos constantes da contestação, em especial quanto à prescrição, à ilegitimidade passiva, à ausência de nexo causal e ao descabimento da indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.

Apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id. 72983523), os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.


Salvador/Ba, 12 de junho de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s): NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS

 

 

 

VOTO

 

I – Admissibilidade Recursal

 

                       Inicialmente, verifica-se a tempestividade da apelação, bem como a regularidade do preparo. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recurso, o presente recurso merece ser conhecido recurso.


II – Preliminares


a) Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

Na definição do Tema Repetitivo n° 1150, o Superior Tribunal de Justiça também teve a oportunidade de fixar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Vem a calhar, a propósito, a transcrição de trecho do voto do Eminente Min. Herman Benjamin no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, do qual foi Relator. In verbis:


 (...)

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A


Dessa maneira, em razão da superação da discussão, face a vinculação do entendimento do STJ, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva renovada pelo Apelante em grau recursal.


b) Competência da Justiça Estadual

O Banco do Brasil, parte apelante, defende a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal, em suma síntese, sob o seguinte fundamento:

 

(…) diante do fato de que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica, aliado ao fato de que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, resta claro que a presente demanda evolve interesses da União Federal, competindo a justiça federal, portanto, processar e julgar o presente processo, nos termos do que preceitua a norma do Art. 109, inciso I da Constituição da República.


Ocorre que no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando a demanda envolva “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”, conforme é, decerto, a hipótese dos autos.

Logo, uma vez que definida a questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente lide, não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual. Preliminar, pois, novamente afastada.


c) Valor da Causa

De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Comentado sobre a referida norma, a doutrina processualística leciona:

 

O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculado de forma meramente estimativa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 518. São Paulo: Editora Jus Podvim, 2024).


A parte apelante defende a tese de que “a parte recorrida procedeu com a atualização dos valores utilizando índices alheios aos aplicados às contas PASEP, aferindo a equivocada quantia constante na peça exordial”.

Ocorre que, da petição inicial, extrai-se que o valor atribuído à causa corresponde ao prejuízo material do Autor somado ao dano moral que alega ter sofrido, totalizando R$ 39.272,94 (trinta e nove mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) motivo pelo qual a impugnação ao valor da causa suscitado pelo Apelante merece ser novamente rechaçada, haja vista atendendo perfeitamente ao art. 291 supracitado.

O Juízo sentenciante enfrentou, pois, corretamente a questão, tendo decido que a aludida “insurgência não prospera uma vez atendidos os requisitos do art. 292, II, V e VI do CPC”.

Logo, preliminar também novamente afastada.


III - Inexistência de Prescrição

Consoante consta no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 72983550) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA (Id. 72983484), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ CAMPOS (Id. 72982217), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à restituição de valores supostamente devidos a título de diferenças de correção monetária incidentes sobre conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

O Apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, defendendo a tese do prazo quinquenal, porém, na hipótese dos autos, não há como se acolher tal alegação, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamentos repetitivos, no desenlace do Tema n° 1150, firmou as seguintes teses sobre o tema ora em debate:

 (…)

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  

 iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

 Dessa maneira, ao contrário do que sustenta o Apelante, o prazo a ser observado é o decenal.

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional . O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial . Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida .(TJ-DF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

 Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)


No caso concreto, não se extrai dos autos qualquer elemento que indique que o autor teve ciência dos valores em momento anterior ao saque realizado por ocasião de sua aposentadoria, circunstância essa expressamente afirmada na petição inicial (Id. 72982216). Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.


IV – Mérito Recursal

 A controvérsia posta nos autos diz respeito a supostas diferenças de atualização monetária de cotas vinculadas ao PASEP, que teriam sido repassadas de forma incorreta ou incompleta ao autor. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária do fundo. O objeto da lide se resume, pois, à ausência de aplicação pelo Banco do Brasil dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, mesmo porque é defeso ao Poder Judiciário determinar a aplicação de outros índices que não aqueles previsto na Legislação de regência da matéria.

Nesse sentido, vem a calhar, a propósito, a transcrição de trecho pertinente da sentença apelada:

(...)

Todavia, no caso dos autos, observou-se que o valor sacado pelo autor, a título de PASEP foi demasiadamente irrisório, considerando o tempo de contribuição.

Nessa toada, destaca o autor em sua inicial que ao se dirigir ao banco para realizar o saque do PASEP se deparou com com o valor que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. 

Junta os extratos do PASEP (IDs. 197420362 e 197420367) e cálculos que entende corretos na inicial, ID. 197418652, e requer a retificação do referido valor que foi disponibilizado no momento do saque, apresentando cálculo do PASEP atualizado em ID. 197420390.

Portanto, afirma que houve erros do requerido que importaram em significativo prejuízo a ele autor.

Assim, em que pesem os argumentos da instituição requerida, a mesma não comprova a regularidade dos cálculos de atualização, bem como não foram juntados por ela documentos suficiente para demonstrar a aplicação da legislação sobre todo o período questionado, nem mesmo extrato completo que indicasse detalhadamente os índices aplicados e a sua forma cálculo. Logo, é crível as alegações iniciais de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido. À vista disso, a condenação do requerido ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP é a medida que se impõe.

 Todavia, não é o caso de se acolher os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoantes a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, a partir daí, o saldo apurado deve ser corrigido pelo INPC e a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.


Dessa maneira, não obstante os argumentos do Banco do Brasil S/A, ora apelante, percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do seu respectivo ônus da prova no que tange à alegada falha na gestão da conta em litígio, a fim de se contrapor àquelas provas produzidas pela parte Autora quando da distribuição da petição inicial. Sequer traz aos autos a sua respectiva planilha ou extrato pormenorizado com a demonstração inequívoca de aplicação correta dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, ou seja com a demonstração cabal de que, de fato, seguiu estritamente às normas de regência da matéria, aplicando corretamente os índices e parâmetros para a aludida atualização. Tal prova estava ao seu inteiro alcance enquanto gestor da conta PASEP e a teor do que diz o art. 373, inc. II, CPC.

Outrossim, é importante frisar que o fato da parte Ré não ter se desincumbido do seu respectivo ônus da prova quanto à correta gestão da conta em litígio não significa, de per si, que o valor apresentado pela parte Autora esteja correto, conforme, aliás, muito bem pontuado pelo Juízo sentenciante, sendo que a hipótese dos autos, decerto, reclama imperiosamente a fase de liquidação, a fim de se apurar, com exatidão, o eventual valor devido a ser pago, evitando-se, por conseguinte, enriquecimento sem causa de ambas as partes.

Por fim, tem-se ainda a considerar que ao contrário do que sustenta a parte apelante, o Juízo sentenciante não aplicou os juros de mora e a correção monetária em razão do inadimplemento da obrigação pelo réu a partir do evento danoso, mas, sim, a correção monetária pelo INPC do eventual saldo devido à parte apelada tem como termo a quo a data do saque, e, por seu turno, os juros de mora de 01% (um por cento) tem como termo a quo a citação. Por pertinente, e para que não pairem quaisquer dúvidas, vale a pena transcrever o dispositivo da sentença apelada:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487,I, do CPC, os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - Grifou-se.


Portanto, incensurável a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento).

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator