PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de faturas com valores excessivos, afastar parcelamento unilateral, determinar o refaturamento com base na média de consumo, impedir negativação e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são regulares as cobranças de energia elétrica com valores muito superiores à média histórica de consumo; (ii) é devida a indenização por danos morais e adequado o valor fixado; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Comprovada a elevação abrupta das faturas e a negativação do nome do consumidor, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do consumo, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de prova técnica, como vistoria ou aferição do medidor, afasta a legitimidade das cobranças, autorizando o refaturamento com base na média histórica. 6. A revisão das faturas não configura obrigação impossível, sendo medida admitida na regulamentação do setor em casos de irregularidade. 7. A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo devida a indenização. 8. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9. Os juros de mora incidem desde a citação, conforme regra legal, não havendo reparo quanto ao ponto. 10. Inviável a majoração de honorários recursais, diante do percentual já fixado no limite legal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade de cobrança com valores muito superiores à média de consumo. 2. A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 509 e 85, § 2º; CC, art. 405 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.979.909/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJe 27.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115397-16.2024.8.05.0001, oriunda da comarca de Barreiras, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115397-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s):VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença ID 92647526, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de procedimento comum n. 8115397-16.2024.8.05.0001, proposta por JOSÉ VALERIANO KFOURY FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e: a) DECLARAR a nulidade das faturas emitidas no período de outubro de 2023 a junho de 2025 que desrespeitem a média de consumo mensal do autor verificada no período de novembro de 2021 a setembro de 2023; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do parcelamento unilateralmente inserido nas faturas do autor, determinando a retirada de tais valores de todas as faturas; c) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em recalcular e emitir novas faturas com aplicação do benefício do enquadramento do autor no Grupo B2 Produtor Rural e considerando a média de consumo mensal verificada no período de novembro de 2021 a setembro de 2023; d) CONDENAR a ré em obrigação de fazer para que se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas objeto desta demanda; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; f) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência, cujo valor total será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de instalação de medidor convencional de energia elétrica. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.I." Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 92647537, sustentando que o consumidor não comprovou a sua situação financeira ou o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do benefício da tarifa social de baixa renda, não cabendo à concessionária incluí-lo automaticamente no programa. Defende que as faturas questionadas foram emitidas de acordo com a leitura do medidor instalado na unidade consumidora, em estrita observância à Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não sendo possível imputar à concessionária qualquer falha. Salienta que é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que configure "non factibile". Pontua que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento, e não a data da citação. Assevera que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária capaz de ensejar condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 92647539, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115397-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, impende salientar que a petição da apelada ID 105369767, que informa o descumprimento da sentença, deve ser protocolada em cumprimento provisório de sentença no primeiro grau, a fim de obter a efetivação do seu direito, porquanto o recurso de apelação que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Desse modo, deixo de apreciar o pedido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ VALERIANO KFOURY FERNANDES, ora apelado, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelante, na qual o autor alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora cadastrada para recebimento de benefício tarifário do Grupo B2 Rural (bombeamento de água para irrigação), porém a concessionária realiza cobranças abusivas e desproporcionais, vez que seu consumo médio histórico situava-se na faixa de R$ 397,13, mas passou a receber faturas mensais variando de R$ 2.771,98 a R$ 21.694,01, além de ter sido surpreendido com a inclusão unilateral de parcelamento de débitos não reconhecidos, no valor de R$ 4.751,01. Relatou, ainda, a inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e: a) DECLARAR a nulidade das faturas emitidas no período de outubro de 2023 a junho de 2025 que desrespeitem a média de consumo mensal do autor verificada no período de novembro de 2021 a setembro de 2023; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do parcelamento unilateralmente inserido nas faturas do autor, determinando a retirada de tais valores de todas as faturas; c) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em recalcular e emitir novas faturas com aplicação do benefício do enquadramento do autor no Grupo B2 Produtor Rural e considerando a média de consumo mensal verificada no período de novembro de 2021 a setembro de 2023; d) CONDENAR a ré em obrigação de fazer para que se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas objeto desta demanda; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; f) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência, cujo valor total será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de instalação de medidor convencional de energia elétrica. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.I." Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado não merece prosperar, tendo em vista que é possível extrair das razões recursais que o apelante impugnou o núcleo essencial da condenação, o que denota regularidade formal e observância ao princípio de dialeticidade. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade das cobranças de consumo e à condenação em danos morais, A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços defeituosos, nos moldes do artigo 14. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprova uma abrupta elevação nas faturas de consumo de energia elétrica, a partir de outubro/2023, e que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, consoante documentos acostados aos IDs 92647201 e 92647202, se desincumbindo do seu ônus probatório. Com efeito, competia à ré comprovar a regularidade da medição e dos débitos impugnados, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC. Contudo, a concessionária ré não se desobrigou do seu ônus probatório, se limitando a sustentar a inexistência de irregularidade ou abusividade, assinalando que o faturamento do consumo de energia elétrica mensal é calculado com base na leitura efetuada in loco pelos seus técnicos no equipamento de medição instalado no imóvel. Ressalte-se que a concessionária de energia elétrica sequer realizou vistoria na unidade consumidora ou perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, a fim de comprovar a alegação de regularidade do medidor. Logo, não tendo se desvencilhado da obrigação de comprovar a regularidade do medidor e o efetivo consumo, que legitimasse a cobrança dos valores exorbitante nas faturas a partir de outubro/2023, bem como a inscrição do autor nos órgãos restritivos de crédito, reputa-se ilícita a conduta da ré, devendo ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Outrossim, a argumentação de que o refaturamento configuraria uma ordem non factibile não se sustenta, na medida em que a revisão de faturas mediante arbitramento pela média histórica de consumo é procedimento rotineiro, plenamente factível e expressamente admitido na própria regulamentação do setor elétrico para casos de irregularidade na medição ou faturamento abusivo. Por conseguinte, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a nulidade das faturas excessivas, referentes ao período de outubro/2023 a junho/2025, e determinar o seu respectivo recálculo pautado na médica de consumo mensal verificada no período de novembro/2021 a setembro/2023. Do mesmo modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, constata-se que a falha na prestação na prestação do serviço de energia elétrica acarretou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. É sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Com efeito, analisando detidamente o quadro fático delineado nos autos, mostra-se adequada a indenização fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução. No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO EFETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APWLO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Thereza Christina Freitas de Jesus, contra sentença prolatada nos autos de Ação Cominatória c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de cobranças indevidas de valores exorbitantes em faturas de energia elétrica. A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade nas cobranças, determinou a suspensão das faturas questionadas, ordenou o recálculo com base na média de consumo e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes interpuseram recursos: a COELBA visando à improcedência dos pedidos autorais e a Autora requerendo a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a cobrança de faturas com valores consideravelmente superiores à média de consumo, sem prova da efetiva utilização da energia; e determinar se a conduta da Concessionária enseja indenização por dano moral e se o valor fixado no comando sentencial deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre os litigantes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. As faturas impugnadas apresentaram valores desproporcionais em comparação com o histórico de consumo, sem que se tenha demonstrado a existência de consumo efetivo ou irregularidades técnicas que justificassem a variação. 5. A COELBA não comprovou a realização de vistoria técnica, nem apresentou laudo de aferição do medidor, tampouco observou o disposto no art. 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, que exige perícia para confirmar supostas irregularidades de medição. 6. A ausência de comprovação técnica, do alegado consumo excessivo, transfere à Concessionária a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A cobrança indevida, com negativação do nome da Autora e interrupção no fornecimento de serviço essencial, constitui ato ilícito e é apta a ensejar a reparação por danos morais, sendo o dano in re ipsa. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente, diante da gravidade da conduta e das consequências à Demandante, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes em casos análogos. 9. Com o desprovimento do recurso da Concessionária, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante provido. Recurso da Suplicada improvido. —————————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, I, 22; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL: 0523863-85.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 29.10.2019; TJ-CE, AC: 0004357-26.2011.8.06.0121, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 24.02.2021; TJ-RJ, Apelação: 0807410-38.2023.8.19.0205, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 16.05.2024; TJ-BA, RI: 0000260-98.2021.8.05.0043, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017." (Apelação/Reexame Necessário 8134716-67.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE FATURAS. INDEVIDAS. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS. COMPANHIA DE ELETRICIDADE QUE MESMO APÓS SENTENÇA ANTERIOR DETERMINANDO REFATURAMENTO DAS FATURAS VOLTOU A COBRAR, NOVAMENTE, CONTAS EXORBITANTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO NOS MOLDES DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC nas relações firmadas entre usuário e prestador de serviço público essencial. Por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Incontroverso, nos autos, que a COELBA/Apelada efetuou cobranças das faturas de consumo de energia elétrica do imóvel da Autora/Apelante em valores excessivos e negativou o nome da autora indevidamente, fato esse reconhecido pela parte Ré ao não interpor recurso. A falha na prestação do serviço da Apelante restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, eis que efetuou cobrança excessiva por duas vezes, mesmo com Sentença, anterior, determinando o refaturamento. Demonstrada a responsabilidade objetiva da COELBA por falha na prestação de serviços, assim como, não tendo a empresa comprovado a relação jurídica, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da reforma da sentença e procedência de todos os pedidos iniciais da Autora, apresenta-se necessário, condenar a parte Ré/Apelada nas custas e honorários advocatícios em sua totalidade, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, considerando-se para tanto o somatório da obrigação de pagar, com os encargos legais, e a diferença reduzida na fatura sub judice, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8021274-26.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025) A insurgência da recorrente com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não merece acolhimento, tendo em vista que o art. 405 do Código Civil é claro ao dispor que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”, não podendo ser confundido com o termo inicial da correção monetária, que é contado a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Por fim, impende salientar que se revela descabida a majoração dos honorários em sede recursal, com a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, porquanto atingido o limite percentual de 20%, previsto no art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115397-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
VOTO