PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8005167-72.2023.8.05.0022
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. JULGAMENTO DO LEADING CASE RE Nº 1.140.005/RJ, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). HONORÁRIOS DEVIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com esteio no Tema 1.002/STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber:

(i) se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública do Estado da Bahia atua na defesa de pessoas carentes.

(ii) se as disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 afastam a incidência da tese fixada no Tema 1.002, do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(i) o recurso deve ser conhecido, pois, ao contrário do que defendido pelo Agravado em suas contrarrazões, o Agravante apresentou argumentos que se contrapõem, de forma direcionada, aos fundamentos utilizados na decisão agravada.

(ii) a despeito disso, o Agravante não apresentou razões capazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, analisando-se os seus termos, percebe-se que o decisum, de forma correta, reafirmou as teses firmadas pelo STF quando do julgamento do Tema 1.022, segundo as quais: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(iii) dada a força vinculante do quanto decidido pelo STF, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa local em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008. Ademais, a Reclamação nº 68.391, que tramitou no STF, teve seu seguimento negado pelo Colegiado, alterando-se o entendimento monocrático do Relator originário.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno não provido.

 

Tese de julgamento: “1) É devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta representa parte em litígio contra o próprio ente a que pertence. 2) A despeito de a legislação estadual prever restrição ao pagamento de honorários de sucumbência nas hipóteses em que a atuação da Defensoria Pública seja contra a Administração Direta e Indireta não afasta a aplicação a tese fixada no julgamento do Tema 1.022, pelo STF”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO interposto nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 8005167-72.2023.8.05.0022, sendo agravante o ESTADO DA BAHIA; e agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005167-72.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de id. 69949925, a qual negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com esteio no Tema 1.002/STF. 

 

Nas razões lançadas (id. 70345353), sustenta o recorrente que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a tese firmada quando do julgamento do Tema 1.002/STF não se aplica ao Estado da Bahia, vez que “no caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação”. 

 

Sustentou que a decisão “incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC”, ressaltando que, ao reverso do que defendido, o conflito entre uma norma de estado-membro e uma norma supostamente geral da União configura questões constitucionais, “na medida em que a ofensa de uma norma ao domínio da outra constitui ofensa à própria competência constitucional”.

 

Disse mais que “o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas, como os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008”, razão pela qual requereu o provimento do recurso, “para se anular a decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública”.

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou as contrarrazões de id. 71072759, requerendo o não conhecimento do agravo, pois não teria o Agravante impugnado os fundamentos postos no decisum, requerendo, caso conhecido, o improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o que importa relatar.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005167-72.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie, não podendo ser acolhido o pedido de não conhecimento feito em sede de contrarrazões, pois, ao contrário do que defendido, o Agravante apresentou argumentos que se contrapõe, de forma direcionada, aos fundamentos utilizados na decisão agravada. 

 

A despeito disso, o Agravante não apresentou razões capazes de infirmar a decisão recorrida, assim lançada: 

 

“O cerne da controvérsia recursal diz respeito à análise da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

A matéria fora recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case RE n.º 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1.002) 

(...)

Vê-se, portanto, que a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 1.002 tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e c) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.

Dada a força vinculante do decidido pela Suprema Corte, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial, no seu art. 6º, II.

Do mesmo modo, não cabe limitar a aplicação da tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra no entendimento mencionado.

Destarte, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do órgão estatal, conforme acima versado.”

 

Com efeito, analisando-se os seus termos, percebe-se que o decisum, de forma correta, reafirmou as teses firmadas pelo STF quando do julgamento do Tema 1.022, segundo as quais:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(STF - RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

E não se diga que, ao afastar a aplicação do art. 6º, II, e art. 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, houve violação à regra da reserva de plenário, vez que, em nenhum momento, declarou-se a inconstitucionalidade das normas, valendo lembrar que, como já decidido pelo STF, referindo-se à Súmula Vinculante nº 10, “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (RCL 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/05/2021).

 

Vale dizer, para configurar violação à Súmula Vinculante nº 10, não basta simplesmente afastar determinada norma, devendo o julgador valer-se de fundamentos constitucionais para tal, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade dessas normas.

 

Registre-se que a Reclamação nº 68.391, citada pelo Agravante em seu recurso, que tramitou no STF, teve seu seguimento negado pelo Colegiado, alterando-se o entendimento monocrático do Relator originário, tendo a Corte assim decidido:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação.

(STF - Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) (sem grifos no original)

 

No voto vencedor, o Ministro ALEXANDRE DE MORAIS consignou, expressamente, em referência à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que “não se verifica teratologia na aplicação do Tema 1022- RG pelo Tribunal reclamado, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta”.

 

Nesse mesmo sentido:

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

(STF - Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)

 

Por fim, a despeito da notícia do falecimento do autor da ação, Sr. José Araújo de Oliveira (id. 75679375), descabe a suspensão do processo para habilitação do espólio ou possíveis herdeiros, pois a r. sentença de id. 61203016 fixou obrigação de fornecimento de medicamento ao jurisdicionado, tratando-se de direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.

 

Firme em tais considerações, nego provimento ao agravo regimental interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora

 

A07-LV