PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E V, ARTIGO 148 E 157, §2º, INCISOS I, II E V, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DO CRIME, ATRAVÉS DO LAUDO DE NECRÓPSIA DA VÍTIMA, E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DAS MESMAS, DEVENDO, SUA DISCUSSÃO E MELHOR ANÁLISE SER REALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO POPULAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO. 1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Roberto Souza de Oliveira, Fabrícia Santos Pacheco, Marcelo da Silva Santos e Fernando de Jesus Conceição, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação penal nº. 0000579-29.2011.8.05.0201, que submeteu os recorrentes ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos I, III e V, art. 148 e art. 157, §2º, incisos I, II e V, em concurso material de crimes, todos do Código Penal. 2. Recurso de todos os acusados pleiteando a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Todavia, como é cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não de condenação. Logo, após a instrução criminal, havendo indícios robustos a apontarem a autoria, eis que provada a existência do crime, cuja competência seja do Tribunal do Júri, compete ao Juiz remeter a pretensão acusatória ao exame dos jurados. A materialidade do delito de homicídio está comprovada através do Laudo de Necropsia da vítima (Id. 269283815), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 971/2010 (Id. 269283251) confirmando a identidade da vítima e Certidão de óbito (Id. 269283511). Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3. Pleito dos recorrentes de afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e V. Contudo, as qualificadoras merecem ser mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque, só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso dos autos. Portanto, descabido também o pedido defensivo de exclusão das qualificadoras contidas no inciso artigo 121 do Código Penal Brasileiro, vez que as provas carreadas aos autos demonstram indícios de ocorrência das mesmas, devendo, sua discussão e melhor análise ser realizada quando do julgamento popular. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 0000579-29.2011.8.05.0201, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/Ba, sendo Recorrentes ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, FABRÍCIA SANTOS PACHECO, MARCELO DA SILVA SANTOS e FERNANDO DE JESUS CONCEIÇÃO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E, NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir. Salvador, 7 de janeiro de 2024.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000579-29.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Roberto Souza de Oliveira e outros (3)
Advogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Roberto Souza de Oliveira, Fabrícia Santos Pacheco, Marcelo da Silva Santos e Fernando de Jesus Conceição, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação penal nº. 0000579-29.2011.8.05.0201, que submeteu os recorrentes ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos I, III e V, art. 148 e art. 157, §2º, incisos I, II e V, em concurso material de crimes, todos do Código Penal. Consta da prefacial acusatória que “no dia 07 de agosto de 2010, no local conhecido por Fazenda Veracel, na plantação de eucaliptos, no distrito de Vale Verde, nesta cidade, foi encontrado um cadáver em estado de decomposição, que verificou-se tratar do italiano Sérgio Boncristiano. Empreendidas as diligências necessárias, apurou-se que os cinco primeiros denunciados, após prévio acordo de vontades e agindo com unidade de desígnios, subtraíram para si alguns bens da vítima, tais como, duas televisões, um fogão, um notebook, um aparelho telefônico, um botijão de gás, um receptor de antena parabólica, cartões de crédito, um automóvel modelo crossfox, placa policial JLI 6299, entre outros objetos, sequestraram e mantiveram-na em cárcere privado durante três dias, para depois ceifarem, por motivo torpe, a vida da vítima Sérgio Boncristiano, proferindo vários disparos de arma de fogo e, em seguida, jogaram gasolina no corpo e atearam fogo, como forma de assegurar a ocultação dos outros crimes.” Consta ainda que “após iniciadas as investigações, através de denúncia anônima, obtiveram informações de que o quinto denunciado estava vendendo o veículo Crossfox pertencente à vítima, o qual fora encontrado na garagem da residência do sexto denunciado.” Após instrução, foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público e pelos réus. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor dos acusados (Id. 452263299) pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III e V, 148 e 157, §2º, incisos I, II e V, em concurso material de crimes, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignados, os acusados Roberto Souza de Oliveira e Marcelo da Silva Santos interpuseram recurso em sentido estrito (id. 68221951), pugnando pela despronúncia, bem como pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2°, I e III, do Código Penal. Os acusados Fernando de Jesus Conceição e Fabrícia Santos Pacheco também apresentaram recurso em sentido estrito, pleiteando, em suas razões (ids. 68221961 e 68221960), a despronúncia, por entenderem que inexistem indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2°, I e III, do Código Penal. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (id. 68221967) suscitando que seja negado provimento aos recursos interpostos, confirmando, in totum, a decisão guerreada. O Magistrado a quo manteve a sentença em todos os seus termos (Id. 68221968). Nesta corte os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça, que se manifestou no sentido de conhecimento e não provimento dos recursos em sentido estrito, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia proferida nos autos, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento popular. (Id. 69770320). É o relatório. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000579-29.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Roberto Souza de Oliveira e outros (3)
Advogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de despronúncia dos recorrentes, tendo em vista a semelhança na argumentação, todos os recursos serão analisados de forma conjunta. Sustentam, os acusados, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime a eles imputados. Todavia, como é cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não de condenação. Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Neste sentido, pontifica o artigo 413 do Código de Processo Penal: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria”. Após análise detida do “in folio”, não vislumbro a existência de incontestável circunstância que enseje a absolvição sumária dos acusados, sendo cabível a pronúncia, pois, nesta fase escalonada do procedimento, não se exige a certeza do fato, apenas indícios de autoria e materialidade, como in casu se apresenta. Nesta fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, em vez de juízo de certeza necessário para a condenação. Assim, consoante doutrina e jurisprudência, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa. No caso sub judice, verifico que houve o preenchimento de tais requisitos. A materialidade do delito de homicídio está comprovada através do Laudo de Necropsia da vítima (Id. 269283815), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 971/2010 (Id. 269283251) confirmando a identidade da vítima e Certidão de óbito (Id. 269283511). Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, vejamos: “Que Fabrícia foi intimada a ir na Delegacia e quando foi para prestar declarações o Delegado requisitou o celular, oportunidade que fez o auto de apreensão; que não participou das diligências em campo; que estrava em serviço na Delegacia e recebeu uma ligação anônima relatando que Fabrícia era autora do homicídio, juntamente com o namorado, Fernando; que Fabrícia tinha ‘conhecimento’ e amizade com o pessoal do bairro Cambolo e participava da movimentação do tráfico de drogas; que pelo o que se recorda, Fabrícia era vizinha da vítima e Fernando fez algum serviço de eletricista na casa desta; que o corpo da vítima foi encontrado em Vale Verde; que trabalha em Arraial D’Ajuda; que a distância entre Arraial D’Ajuda para Vale Verde é de aproximadamente 20km (vinte quilômetros); que ouviu dizer que houve um clima de ‘deboche’ dos acusados com relação ao crime; que ficavam comentando na praça sobre o fato de terem sequestrado um gringo e atirado na ‘cara’ dele; que não sabe qual o relacionamento entre o acusado ‘Chumbinho’ e Fabrícia e Fernando; que Sérgio tem algumas passagens por tráfico; que houve comentários que os denunciados estavam usando as coisas que subtraíram da vítima, inclusive recebeu informações do seu colega Lúcio Bahia de que estavam investigando nesse sentido, mas não acompanhou essas diligências; que o Delegado apreendeu o celular que estava com a denunciada Fabrícia para averiguar se havia troca de mensagem entre esta e Sergio, Chumbinho e os demais denunciados; que trocando informações com seu colega, ficou sabendo que encontraram um veículo na casa do Marcelo; que seu colega conversou com o pai do Marcelo e este relatou que um paulista havia alugado a garagem para deixar o carro lá e viajou para São Paulo; que não se recorda da apreensão do uno vermelho, apenas do crossfox na casa do Marcelo; que o carro estava em bom estado, mas comentaram que estavam vendendo o carro pela metade do preço; que não recorda de Fernando ter passagem pela polícia, mas Fabrícia sim; que ficou sabendo que Chumbinho e Fio que efetuaram os disparos para executar a vítima; que não se recorda se celular que foi apreendido foi o da foto apresentada em audiência; que confirma quem é Sergio pela foto apresentada em audiência; que não participou da diligência que apreendeu os documentos apresentados em audiência; que está se baseando nas informações apresentadas pelo seu colega Lucio Bahia; que Lucio Bahia era ‘novato’ na polícia, então trocava informações e pedia orientações; que ficou sabendo que Marcelo participou do crime e ficou com o carro para vendê-lo e dividir o valor entre os denunciados; que não sabe dizer se houve qualquer outra motivação além da financeira para o cometimento dos crimes em questão; que confirma que chegaram a Fabrícia através de uma ligação anônima; que muitas pessoas o procuraram para relatar sobre este homicídio, e se recorda de terem falado de Chumbinho, Marcelo; que a pessoa que fez a denúncia anônima foi bem enfática em afirmar que Fabrícia era a ‘cabeça’ e que coordenava tudo; que não tem conhecimento se após a apreensão do celular houve uma conexão entre Fabrícia e os demais denunciados; que o que ficou sabendo do envolvimento de Fernando foi pela denúncia anônima, que relatou que Fabrícia era vizinha da vítima e arrumou um serviço para Fernando realizar na casa dele, e associaram-se a um pessoal do bairro Cambolo para praticar o assalto; que ficou sabendo que Fernando tem uma tatuagem com o nome da Fabrícia; que não conhece Fernando a não ser pelo que foi descrito na denúncia; que não sabe distinguir Fernando de Jesus Conceição e Fernando Pereira Santos; que os nomes comentados na praça era Chumbinho, Fio e Marcelo; que não sabe se os produtos subtraídos da vítima foram encontrados com Fabrícia ou Fernando pois não participou da diligência.” (Depoimento de Aflorisvaldo Sá – agente de polícia civil). “Que a investigação começou através de um veículo, Fox, que estava na casa do Marcelo; que foi informado que estavam vendendo este veículo, um Fox marrom; que ao chegarem ao local para averiguar, foram informados que o veículo estava lá pois haviam alugado a garagem; que fizeram a pesquisa acerca do veículo e verificaram que o mesmo pertencia à vítima Sergio Boncristiano; que coincidentemente, a ex esposa da vítima já estava ligando para a Delegacia de Arraial D’Ajuda para perguntar se estavam verificando o desaparecimento dele; que dois dias depois encontraram um corpo em Vale Verde parcialmente queimado e sem identificação; que a perícia conseguiu as digitais da vítima; que ligaram o desaparecimento do Sérgio ao corpo encontrado e começaram a investigar; que conversou com os vizinhos da vítima, sendo Fabrícia e Fernando vizinhos desta; que Fabrícia e Fernando disseram que não viram nada; que receberam informações que Roberto ‘Fio’ estava morando no Mirante; que localizaram a residência e lá encontraram uma caderneta com o número do CPF da vítima e vários números de contas correntes; deduziram que estas contas estavam sendo repassadas no cartão sem limites da vítima; que não apreenderam nenhum cartão; que Roberto conseguiu fugir mas foi preso uns dias depois por causa de um assalto; que na oportunidade dessa prisão, o depoente perguntou sobre o homicídio e Roberto assumiu, relatando que Fabrícia e Fernando eram os mandantes; que Roberto relatou que a vítima ficou em cárcere privado na casa do Marcelo por dois ou três dias; que no fim colocaram a vítima no fundo do carro, levaram para Vale Verde, entraram nos eucaliptos e Chumbinho e Maicon executaram os disparos e tentaram tocar fogo no corpo; que Maicon levou o carro para sua casa e de Marcelo; que Maicon e Marcelo são irmãos; que Sérgio morava em Trancoso; que Vale Verde fica mais próximo de Arraial D’Ajuda do que de Trancoso; que Fernando confessou para a Promotora; que foram duas vezes no local que a vítima foi mantida em cativeiro; que é uma casa principal e dois quartos nos fundos, sendo um de Maicon e o outro de Marcelo; que acredita que Fabrícia e Fernando tiveram contato com a vítima antes do fato, pois já eram vizinhos; que segundo informações, Sergio morava sozinho; que a ex esposa de Sergio morava em São Paulo; que Sergio estava envolvido com tráfico internacional de drogas; que Sergio foi preso aqui no Brasil pela Polícia Federal; que o pai de Marcelo e Maicon sabia que o veículo da sua garagem era proveniente de crime, uma vez que mentiu em sede policial alegando que alguém o havia procurado para alugar sua garagem e deixar o veículo ali; que não viu o corpo da vítima; que confirma que os documentos apresentados na audiência corresponde ao que fora encontrado na residência de Roberto; que não participou da diligência que apreendeu o celular apresentado em foto na audiência; que foram algumas operações, e não participou de todas; que Fabrícia e Fernando são casados; que não sabe qual a ligação de Fabrícia com os demais denunciados, mas há informações de que estavam todos juntos; que foi Roberto ‘Fio’ que informou que a Fabrícia e Fernando que comandaram o crime; que a ex esposa da vítima entrou em contato com a financiadora do cartão de crédito e obteve informações de que o mesmo foi utilizado depois da morte; que o uno vermelho foi apreendido com Fernando, mas depois foi liberado porque não ‘tinha nada a ver’; que segundo o Roberto, a vítima foi colocada no porta-malas deste uno, ainda vivo, e levado até o local onde o executaram; que Marcelo já tinha sido apresentado na Delegacia por furto; que o envolvimento dele direto com o crime foi porque ocultou informações essenciais sobre o crime e toda sua articulação; que não encontraram nenhum documento na casa de Fabrícia; que pegaram Roberto bem depois de liberarem o veículo vermelho; que Fabrícia e Fernando moravam juntos, vizinhos à vítima; que na residência de Fabrícia e Fernando n]ao foi encontrado nada que os relacionasse ao crime; que Fernando e Fabrícia foram presos no mesmo dia; que desconhece a vida pregressa de Fernando; que na diligência realizada na casa de Marcelo, o mesmo omitiu o nome de todos os denunciados; que diz que omitiu porque ao ser perguntado sobre o veículo que estava na garagem, afirmou que uma pessoa o procurou para alugar a garagem e deixar o veículo lá; que foram até o mercado onde o cartão da vítima foi utilizado mas não conseguiram filmagens para verificar as pessoas que o fizeram.” (Depoimento de Otávio Garcia Gomes - agente de polícia civil). “Que tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia por ter participado das diligências e da investigação do crime descrito na inicial; que à época dos fatos trabalhava como Policial em Porto Seguro no setor de investigação; que em diligência no bairro Cambolo perceberam a presença de um veículo tipo CrosFox na garagem de Marcelo, 5º denunciado, pessoa conhecida por fazer no município furtos e roubos; que conheceu os demais denunciados durante a investigação; que Marcelo residia em um casebre e o veículo referido era novo, por isso causou estranheza aos que estavam com a testemunha; que chamaram Marcelo mas quem atendeu foi o pai dele e este informou que Marcelo estava guardando o veículo de uma pessoa em sua garagem; que o pai de Marcelo informou ainda na oportunidade que não conhecia a pessoa e nem sabia o nome; que a pessoa apenas chegou na porta e pediu que guardasse o veículo em sua garagem; que o veículo não possui documento ou nenhuma identificação; que como o veículo não tinha procedência recolheram o veículo para a delegacia; que Marcelo não compareceu espontaneamente para prestar esclarecimento na Delegacia; que acha que mais de um mês depois da apreensão do veículo foi encontrado o corpo de um italiano de nome Sergio Boncristiano na zona de eucaliptos; que em princípio não identificaram o corpo como sendo de Sergio Boncristiano pois estava queimado e totalmente desfigurado; que até esta época também não tinha conhecimento nem notícia do desaparecimento do italiano; que algumas pessoas que viram o carro na frente da delegacia informaram aos policiais que aquele carro pertencia ao italiano Boncristiano que estava desaparecido há algum tempo; que a partir daí tentaram começar a associar as coisas; que começaram a fazer as investigações e perceberam que o pelo da cabela da vítima era loiro, que a vítima tinha estatura alta e condizia com o perfil do italiano, que a partir daí foi pedido exame da arcada dentária e outras provas técnicas para verificar se o corpo era do italiano; que a partir daí deram início às investigações nessa linha e foram até a casa onde residia o italiano em Trancoso e a casas estava completamente fechada; que com autorização da proprietária do imóvel, que já estava sem receber o aluguel há quase dois meses, abriram a porta juntamente com a proprietária do imóvel e perceberam que muitos objetos tinham desaparecido e que a casa estava completamente revirada com todos os objetos fora do lugar; que a proprietária morava próximo ao imóvel onde residia o italiano; que a proprietária informou que quem frequentava a casa e que uma das pessoas era uma mulher de prenome Fabrícia que fazia serviço de limpeza para a vítima; que Fabrícia morava próximo ao local onde residia a vítima e a proprietária do imóvel; que posteriormente tomaram conhecimento de que Fabrícia, primeira denunciada, era namorada de Fernando, segundo denunciado; que nas investigações descobriram também que Fabrícia indicou o serviço de seu namorado Fernando como eletricista e por isso Fernando começou a entrar na casa da vítima; que a partir daí Fabrícia começou a fazer um plano de sequestro do italiano juntamente com o namorado Fernando; que como Fabrícia e Fernando conheciam pessoas que moravam no Cambolo, decidiram fazer o sequestro da vítima e mantiveram a vítima em cárcere privado enquanto elas faziam saques e compras com o cartão de Sergio; que no momento em que a vítima estava em cárcere foram feiras as subtrações na casa da vítima em Trancoso; que depois de terem feito os saques, as subtrações e p furto do veículo decidiram eliminar a vítima; que fizeram a retirada do som do carro, colocaram a vítima na mala e conduziram o veículo com a vítima para uma zona chamada de Eucalipto que é uma área deserta; que executaram a vítima com arma de fogo e logo após atearam fogo no corpo da vítima; que durante todo o momento os acusados estavam acompanhados de Fabrícia, mentora do crime; que não sabe dizer quanto tempo Fabrícia trabalhava na casa do italiano, mas o tempo suficiente para saber que ele tinha bens, propriedades e dinheiro; que teve informações de que a esposa da vítima morava em São Paulo e que toda família morava na Itália; que veio trabalhar no COE antes de concluir as investigações; que a esposa da vítima manteve contato com o chefe do SI; que o chefe do SI tinha inclusive pouco contato com a esposa da vítima, inclusive tinha dificuldade de falar com ela; que a esposa da vítima tinha ciência das propriedades da vítima e que chegaram a suspeitar que ela tinha algum envolvimento com o crime, mas a testemunha não chegou ao final das investigações. Que tinha conhecimento que a vítima tinha intenção de montar um hotel em Trancoso, sendo uma pessoa abastada e com amigos de bom nível financeiro que o tinham como uma boa pessoa; que não sabe dizer se a esposa da vítima era brasileira ou italiana.” (Depoimento de Pompilio José Barbosa Júnior, extraído de carta precatória às fls. 484/485). “Que à época dos fatos estava lotado na 1ª Territorial da 23ª Corpin – Porto Seguro; que tomaram conhecimento através de um informante da existência de um veículo Crossfox, no bairro Cambolo, estacionado na garagem de uma pessoa com vários envolvimentos com a polícia, e segundo informações ele estaria vendendo o referido veículo; que fizeram uma diligência até o local e foram informados pelo pai de Marcelo, um dos envolvidos no homicídio de que um rapaz teria deixado o veículo, e que o pai de Marcelo não soube dizer as características do rapaz que deixou o veículo; que Marcelo não estava em casa no momento da diligência; que fizeram uma busca pela placa do veículo e foram até Trancoso, local de residência do proprietário do veículo; que chegando no endereço deste, tiveram informações de que a pessoa procurada pela testemunha estava desaparecida há alguns dias; que no dia seguinte foi encontrado um corpo em Trancoso, em um bairro que a testemunha não se recorda, dentro de uma mata; que o corpo estaca queimado mas não totalmente a ponto de se identificar a fisionomia e com isso foi feita a comparação da foto que se tinha do proprietário do veículo com a vítima encontrada o SI chegou à conclusão que era a mesma pessoa; que voltaram até a residência da vítima, Sr. Sérgio Boncristiano, que morava de aluguel, e em contato com a proprietária do imóvel e informação de que ele tinha vendido recentemente uma pousada, mas que ele não costumava sumir por muito tempo; que a proprietária informou também que o italiano tinha uma esposa que morava em São Paulo com um filho; que mantiveram contato com a esposa do italiano e que esta lhe informou que o último contato que teve com a vítima foi no dia do sumiço deste; que foi informado também pela proprietária que quem morava vizinha ao italiano era a ex-nora da proprietária; que a testemunha e a equipe de investigação chegaram a ouvir a ex-nora da proprietária oportunidade em que mostraram uma foto de Marcelo, dono da casa onde o carro foi encontrado; que perceberam que a ex-nora da proprietária não respondeu com segurança; que acha que a ex-nora da proprietária chama-se Fabrícia; que Fabrícia perguntou ao seu namorado de nome Fernando, se este conhecia Marcelo pela foto que lhe foi apresentada e nesta oportunidade percebeu que Fernando respondeu negativamente com rispidez e um pouco assustado com a pergunta; que a partir daí deu-se início a investigações com essas pessoas; que essas duas pessoas responderam que não conheciam ninguém no bairro Cambolo; que depois souberam que Fernando já tinha morado no Cambolo e que tinha uma relação de amizade com Marcelo; que na oportunidade que Marcelo foi ouvido na Delegacia afirmou que seu irmão de nome Maicon estava envolvido com Fernando, Fabrícia, Roberto e Chumbinho; e quem tramou todo o crime foi Fabrícia; que pouco tempo depois o irmão de Marcelo, de nome Maicon, foi assassinado; que durante as investigações encontraram na casa de Roberto, vulgo Fio, o número de CPF da vítima em algumas anotações, dados bancários e outras anotações pessoais da vítima; que o local onde foi encontrado o corpo é o distrito de Vale Verde, próximo a Trancoso; que quando viu o corpo da vítima, já estava no necrotério, que não participou da remoção do corpo da vítima; que Fabrícia mudou-se para o condomínio onde residia a vítima poucos meses antes do homicídio e que era vizinha da vítima; que Jose Carlo dos Santos é o pai de Marcelo que mentiu durante a investigação informando que o veículo foi deixado na porta de sua casa por uma pessoa que não sabia descrever as características físicas ou o nome; que Fio, Roberto, era o intermediário entre o grupo, gerenciava a parte financeira, foi o que pareceu durante a investigação; que Chumbinho e Maicon durante a conclusão da investigação foram os executores; que Fernando era o mediador entre a mentora Fabrícia e os executores; que Marcelo era conhecido por envolvimento com tráfico e pequenos furtos; que os demais eram conhecidos por nome; que o irmão de Marcelo, Maicon e Chumbinho eram mais conhecidos de nome que os demais; que concluiu-se também que a vítima teve envolvimento com tráfico de drogas; que acha que foi no Acre; que vendeu uma pousada em Trancoso pouco tempo antes do crime; que proprietária do imóvel informou que o único que frequentava o condomínio era o namorado de Fabrícia, de nome Fernando; que Fabrícia à época era desempregada. (Depoimento de Lúcio Cezar Bahia, extraído de carta precatória às fls. 493/494). “Que Sergio era seu inquilino; que Sergio pagava o aluguel sempre certinho, e a depoente achou estranho quando o mesmo não compareceu para pagar; que a depoente mora no quadrado em Trancoso e a casa que alugava para o Sergio ficava um pouco mais distante, cerca de 600m (seiscentos metros); que não se recorda o tempo que o Sergio ficou desaparecido, mas que atrasou o pagamento; que algumas pessoas perguntaram para a depoente sobre Sergio, inclusive um eletricista do qual não se recorda o nome, que precisava fazer um serviço na casa; que uma pessoa de vulgo ‘neném’ ligou para a depoente para perguntar do paredeiro de Sergio, pois o mesmo havia marcado com ele e não compareceu; que Sergio não deixava de cumprir o que marcava, então achou estranho; que a depoente e ‘neném’ tentaram contatar Sergio nos números que tinham mas não obtiveram sucesso; que a comadre de Sergio também procurou Sergio por causa da sua ausência; que a depoente resolveu ir até a casa, mas o carro de Sergio não estava lá; que foi até a Delegacia de Trancoso para pedir que os policiais fossem até a casa para abri-la e verificar se Sergio estava passando mal, mas os policiais disseram que não podiam fazer isso; que as pessoas do convívio de Sergio começaram a sentir falta dele; que a mulher do Sergio, Lia, que morava em São Paulo, ligou para a depoente para perguntar sobre o mesmo; que Lia falou que ‘neném’ ligou para ela para falar que Sergio não estava na casa dele; que Lia então falou para a depoente que entraria em contato com a Delegacia de Porto Seguro, junto com sua advogada; que os policiais encontraram com a depoente e foram até a casa com um chaveiro; que abrindo a casa, não havia mais nada dentro; que a casa estava revirada; que levaram fogão, televisão, receptores; que estava igual quando ladrão entra em casa e revira tudo; que não tinha nada arrombado e a porta estava trancada no momento que chegaram; que Sergio honrava os compromissos; que Sergio era muito ‘na dele’, tranquilo e vivia sozinho; que não sabe dizer se Sergio bebia, mas não era de dar festas em casa; que não sabe dizer se Sergio tinha namorada, mas nunca o viu acompanhado; que não sabe informar com o que Sergio trabalhava; que Sergio era italiano e falou para a depoente que tinha uma renda, mas não sabe da procedência; que Sergio tinha um bom padrão econômico, normal; que Sergio tinha um Fox meio esverdeado; que não sabe informar sobre a sexualidade do Sergio; que a depoente vai para o condomínio onde tem a casa que alugava para Sergio; que seu esposo que faz a limpeza da área do condomínio; que o condomínio é todo murado e possui portão com chave; que nunca aconteceu qualquer outro crime no condomínio; que para entrar no condomínio, a pessoa precisa conhecer quem mora lá, precisaria ter acesso ao Sergio; que não é um condomínio movimentado; que ouviu comentários de que Sergio estaria com uma menina que achavam que poderia ser namorada dele, mas que a depoente nunca viu; que ninguém sabia informar quem era a menina; que era uma menina nova; que a menina não era de Trancoso; que não disseram as características físicas da menina, mas que era muito novinha; que alguém viu Sergio na conveniência com essa menina comprando alguma coisa pouco tempo antes do seu desaparecimento; que acha que Sergio ficou sumido por cerca de uma semana, mas não lembra ao certo; que acha que Sergio tinha por volta de cinquenta anos; que não sabe onde o carro do Sergio foi encontrado, mas informaram para ela que o carro estava abandonado em Porto Seguro; que foi Lia que ligou para depoente e informou sobre o carro; que não sabe informar mais nada sobre o crime; que não foi procurada por ninguém do processo; que conhece Fabrícia, pois a mesma teve um caso com o filho da depoente e dessa relação tiveram uma menina, que a depoente que cria; que não sabe se Fabrícia trabalhou com Sergio ou se teve relacionamento com ele; que não sabe se Fabrícia está namorando com Fernando; que não sabe dizer sobre o comportamento de Fabrícia e Fernando; que não conhece Chumbinho nem Fio; que não sabe dizer a ligação entre Fabrícia e Fernando; que Fabrícia morava no mesmo condomínio que Sergio, mas não tinham afinidade; que Fabrícia e Fernando namoravam na época; que no tempo que ficou solta, Fabrícia encontrou com a depoente apenas para ver a filha; que Fabrícia não comentou nada sobre o fato; que Fabrícia apenas afirmava que a estavam acusando de uma coisa que ela era ‘muito inocente’; que Fabrícia morava na casa com Fernando e levava os filhos para lá; que no condomínio tinham dois chalés e uma casa na frente; que o condomínio estava todo ocupado na época dos fatos; que morava uma família na casa da frente, Fabrícia e Fernando em um chalé e Sergio no outro; que a família era composta por umas três pessoas, não se recorda ao certo; que a depoente entregava uma chave para cada residência e uma chave para o portão; se os moradores quisessem fazer cópia, era por conta deles; que Fabrícia e Fernando pagavam aluguel direitinho; que Fabrícia e Fernando não moravam definitivo no local, ficando apenas por um mês e quinze dias; que não conhece Marcelo ou José Carlos; que quem falou que Sergio estava com uma menina nova foi o rapaz que fica na entrada do Quadrado de Trancoso; que a menina era de Itabela; que a menina não era Fabrícia; que quando Fabrícia e Fernando moraram no condomínio Sergio estava morando lá.” (Depoimento de Rosa Emilia V. Conceição). Extrai-se indícios suficientes, portanto, dos depoimentos prestados durante a instrução processual, bem como dos demais elementos de prova colhidos durante as investigações, de que os denunciados subtraíram diversos bens da vítima, como duas televisões, um fogão, um notebook, um celular, um botijão de gás, um receptor de antena parabólica, cartões de crédito, um automóvel modelo Crossfox (placa JLI 6299), entre outros itens. Outrossim, infere-se que a vítima foi mantida sob a custódia do acusado Marcelo por ao menos três dias, e após esse período, os acusados, com animus necandi, teriam desferido tiros de arma de fogo, ceifando a vida da vítima. Desse modo, provada e evidente a materialidade delitiva, e verificados, a princípio, fortes indícios da autoria do delito tipificado na denúncia, outro não seria o entendimento a ser formado pelo Magistrado de piso, senão pronunciar os recorrentes, como o fez, devendo os réus serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo constitucional e competente para os processos por crime contra a vida. Assim, caberá ao Conselho de Sentença do Júri optar entre as teses da acusação ou da defesa, razão pela qual mantenho a sentença de pronúncia ora combatida. Outrossim, pugnam os recorrentes pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e V do Código Penal. No entanto, não obstante a alegação dos recorrentes, as qualificadoras merecem ser mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque, só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso dos autos. Portanto, descabido também os pedidos defensivos de exclusão das qualificadoras contidas no inciso artigo 121 do Código Penal Brasileiro, vez que as provas carreadas aos autos demonstram indícios de ocorrência das mesmas, devendo, sua discussão e melhor análise ser realizada quando do julgamento popular. Sobre o assunto, vale conferir o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Orienta-se a jurisprudência, no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando para o Tribunal Popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade. O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas”. (STJ – RSTJ 92/339-40). Ante tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000579-29.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Roberto Souza de Oliveira e outros (3)
Advogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO