PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTONOMIA DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Real que, após a absolvição do crime de tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença, condenou o Recorrido, José Gilvan Filgueiras dos Santos, pelos delitos de tráfico de drogas e resistência, mas deixou de reconhecer a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Desconstituição da consunção anteriormente aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), em razão da superveniente absolvição do Recorrido pelo Tribunal do Júri quanto ao crime de tentativa de homicídio. 3. Configuração da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, na modalidade compartilhada, considerando o conjunto probatório dos autos. 4. Competência do Juiz Presidente para julgar o crime conexo de porte ilegal de arma de fogo após a decisão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição do Recorrido pelo Tribunal do Júri quanto ao crime de tentativa de homicídio contra policiais militares anula a premissa que fundamentou a anterior aplicação do princípio da consunção, que absorvera o delito de porte de arma. Desfeita a relação de instrumentalidade, o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, readquire sua autonomia típica. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não demandando lesividade concreta, e sua materialidade e autoria foram demonstradas pela apreensão de três armas de fogo no local da prisão de três indivíduos, incluindo o Recorrido, em contexto de confronto armado com a polícia. A prova testemunhal dos policiais, corroborada pelo auto de apreensão, confirma o domínio funcional do fato e o liame subjetivo para o porte compartilhado das armas. 7. A competência do Juiz Presidente para julgar os crimes conexos remanescentes após a decisão do Tribunal do Júri sobre o crime doloso contra a vida é assegurada pelo artigo 492, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, permitindo a apreciação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO O RECORRIDO, JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS, TAMBÉM PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA, REDIMENSIONANDO A PENA TOTAL. Tese de julgamento: "1. A absolvição do réu pelo Tribunal do Júri em relação ao crime doloso contra a vida desfaz a relação de consunção previamente aplicada, fazendo com que o crime de porte ilegal de arma de fogo, antes considerado crime-meio, readquira sua autonomia e tipicidade. 2. A conduta de porte ilegal de arma de fogo, quando praticada em contexto de pluralidade de agentes e armas, configura o porte compartilhado, caracterizado pelo domínio funcional do fato e pelo liame subjetivo dos envolvidos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001514-33.2021.8.05.0216, da Comarca de Rio Real/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. E o fazem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Real, que condenou JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (artigo 329 do Código Penal), mas deixou de reconhecer a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) – ID 80700855. O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante, busca a reforma da sentença para que seja imposta ao Apelado a condenação também pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, argumentando error in judicando por parte do Juiz a quo. A presente Ação Penal, tombada sob o número 8001514-33.2021.8.05.0216, teve início com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 27 de janeiro de 2017 (ID 51277933), contra JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS e FELIPE SANTOS DA SILVA. A narrativa fática da Denúncia descreveu que, no dia 28 de outubro de 2017, por volta das 14h30min, na Rua Vx, Loteamento Primavera, na Comarca de Rio Real/BA, prepostos da Polícia Militar receberam uma denúncia anônima informando sobre a comercialização de drogas ilícitas e o porte ostensivo de armas de fogo por indivíduos não identificados. Ao se deslocar ao local, a guarnição policial deparou-se com dois indivíduos portando armas de fogo em frente a uma residência. Discorre a Denúncia que, ao perceberem a presença dos policiais, estes indivíduos passaram a efetuar disparos contra os militares e correram para dentro da referida residência, iniciando-se uma perseguição. Segundo a Acusação, no confronto armado, GABRIEL DE BRITO DA SILVA e FELIPE SANTOS DA SILVA foram alvejados; Gabriel não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, enquanto Felipe foi atingido no braço. O Denunciado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS foi preso no local e autuado em flagrante. No ambiente dos fatos, foram apreendidas armas, munições, uma balança de precisão e diversas drogas, conforme se pode extrair do auto de apreensão. Diante de tais fatos, o Ministério Público imputou aos denunciados a prática de delitos previstos no artigo 121, § 2°, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado), combinado com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal (tentativa); no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A Denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2022 (ID 51277934). Após a devida instrução processual, os acusados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 392711039). Da decisão de Pronúncia foi interposto Recurso em Sentido Estrito tanto pela defesa dos acusados, pugnando pela impronúncia, quanto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo. O Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 22 de maio de 2024 (ID 62558970), conheceu e negou provimento ao recurso do Estado da Bahia. Quanto ao recurso defensivo, concedeu-lhe parcial provimento para impronunciar os acusados FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), aplicando o princípio da consunção. Naquela ocasião, o entendimento foi de que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito consistiu em meio para a prática dos supostos crimes de tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes, sendo, portanto, absorvido. A decisão manteve a pronúncia para os demais delitos, quais sejam, tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas. Posteriormente, em 31 de outubro de 2024, os acusados FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Real/BA. Na sessão plenária, o Conselho de Sentença, em decisão soberana, reconheceu que o Apelado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS não concorreu para o crime de Tentativa de Homicídio contra os policiais (ID 471782250, ID 471782246). Em razão da absolvição do crime doloso contra a vida, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, exercendo sua competência residual sobre os crimes conexos, proferiu sentença condenando JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de resistência, capitulado no artigo 329 do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA e em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ID 80700846, ID 80700847). Contudo, a sentença deixou de reconhecer a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) para o Apelado. Inconformado com a omissão da sentença quanto à condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80700855), com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal. Em suas razões, o Parquet sustentou a ocorrência de error in judicando, argumentando que a decisão de primeiro grau se equivocou ao não reconhecer a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, a despeito das robustas evidências probatórias coligidas nos autos que demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitiva. O MINISTÉRIO PÚBLICO Apelante aduziu que a apreensão de três armas de fogo no local onde os três réus foram presos evidencia a coautoria delitiva na modalidade de porte compartilhado. Defendeu que, para a caracterização do crime, não se exige a posse direta e individual da arma por cada agente, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da plena disponibilidade de acesso e uso dos armamentos por todos os envolvidos. Consignou que, uma vez afastada a imputação do crime doloso contra a vida pela absolvição do Tribunal do Júri, o delito de porte de arma de fogo não resta absorvido, mas emerge como infração penal autônoma e de caráter residual. Destacou, inclusive, que o porte da arma teria sido o instrumento para a execução do crime de resistência, e que a própria defesa, em plenário, anuiu com a tese subsidiária do Ministério Público de desclassificação para o crime de porte de armas e resistência, caso fosse afastado o delito de homicídio tentado. Ressaltou que a robustez do conjunto probatório se assenta não apenas no auto de apreensão e nos depoimentos testemunhais colhidos, mas também na circunstância de as mesmas armas terem sido supostamente utilizadas pelo Apelado em outro delito de homicídio, fato este que reforça sua ciência e disponibilidade sobre os artefatos bélicos (referindo-se à Ação Penal nº 8002013-12.2024.8.05.0216). Derradeiramente, requereu o Ministério Público que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença prolatada, condenando o Apelado também pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O Apelado, JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apresentou suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso ministerial (ID 80700874). A defesa, em síntese, defendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida, reiterando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito (ID 62558970), já havia aplicado o princípio da consunção, afastando a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (especificamente, art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Argumentou que, com a absolvição do Apelado pelo Tribunal do Júri quanto ao crime de tentativa de homicídio, não há mais lastro para a imputação do porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o crime principal que supostamente absorveria o porte não foi reconhecido. Alegou, ainda, a insuficiência de provas para a configuração do crime de porte de arma de fogo em relação ao Apelado, sustentando que as testemunhas, inclusive os policiais, não relataram que JOSÉ GILVAN estivesse com arma de fogo, mas sim que GABRIEL DA SILVA, que faleceu no confronto, seria o autor dos disparos. Mencionou que, em etapas iniciais, a promotoria não manifestou interesse em aditar seu prontuário em momento oportuno. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (ID 84137022) pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. É o relatório, que submeto à apreciação da Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside na subsistência do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) após a absolvição do Recorrido pelo Tribunal do Júri quanto ao delito de tentativa de homicídio, especialmente considerando a prévia aplicação do princípio da consunção por este Egrégio Tribunal em sede de Recurso em Sentido Estrito. Conforme detalhado no relatório, o acórdão proferido no RESE (ID 62558970), datado de 22 de maio de 2024, havia dado parcial provimento ao recurso defensivo para impronunciar os acusados, incluindo JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). A fundamentação para tal decisão baseou-se no princípio da consunção, entendendo-se que o crime de porte do armamento, àquela altura, constituía um meio para a prática dos supostos crimes de tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes. Em outras palavras, o delito de porte de arma foi considerado absorvido pela gravidade e finalidade do crime doloso contra a vida, então imputado. Contudo, o cenário jurídico-fático sofreu uma alteração de substancial importância. No julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado em 31 de outubro de 2024, o Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, absolveu o Recorrido JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS do crime de tentativa de homicídio contra os policiais militares. Tal absolvição, em relação ao crime-fim que, em tese, absorveria o porte de arma, desconstituiu a premissa fundamental que justificava a aplicação do princípio da consunção. O princípio da consunção pressupõe uma relação de interdependência entre as condutas, na qual o crime menos grave (crime-meio) é praticado como fase necessária ou normal de preparação ou execução do crime mais grave (crime-fim). Quando o crime-fim não é reconhecido ou é afastado, como ocorreu com a absolvição da tentativa de homicídio pelo júri, a relação de absorção perde seu substrato lógico-jurídico. O crime de porte ilegal de arma de fogo, antes subsumido ou considerado residual, readquire, ipso facto, sua autonomia típica e penal. Não se pode conceber que a absolvição do crime de homicídio tentado irradie um efeito de atipicidade sobre o crime de porte de arma, que possui bens jurídicos tutelados distintos e que, inegavelmente, ocorreu. Ao contrário, desfeito o nexo de instrumentalidade que justificava a absorção, o crime de porte ilegal de arma de fogo emerge com toda a sua carga de ilicitude, exigindo a devida sanção penal. A decisão anterior do Recurso em Sentido Estrito representou um juízo de admissibilidade da acusação em fase de pronúncia, não um julgamento de mérito definitivo sobre a culpa. A posterior absolvição pelo Tribunal do Júri alterou profundamente a compreensão da cadeia causal dos fatos e a subsistência do crime-fim. Dessa forma, o entendimento então consolidado sobre a consunção para o crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 não impede, mas antes impõe, a reanálise da autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo, agora especificamente o previsto no artigo 14 da mesma Lei, conforme a Denúncia original e o pleito do Ministério Público. A premissa de que o porte era um meio para a tentativa de homicídio ruiu com o veredicto absolutório do júri. Superada a questão da consunção, torna-se imperiosa a análise da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, para o Apelado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS. A materialidade delitiva é inconteste nos autos, haja vista o Laudo de Exame Pericial de ID 51277928 (fls. 42-46). Ademais, o Termo de Entrega de ID 51277928 (fl.48) e Auto de Exibição e Apreensão de ID 51277930 (fl. 18-19). Destaque-se que o Auto de Exibição e Apreensão expressa a captura dos seguintes itens: “(...) Balança de Precisão, Cor: prata, Fabricação: Sem informação. Mochila, Cor: verde, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 Metralhadora/Pistola-Metralhadora, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: 15, Arma de Fogo Artesanal?: Sim. Maconha/TETRAIDROCANABINOL, Tipo Embalagem: Outro, Quantidade: 0 Quilogramas. Celulares, Marca: Motorola, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação, Número de Série: 0065820269, IMEI: 351635110701099, IMEI 2: 351635110701107. Outros - tipos de objetos, Descrição: Sacos Plásticos, Fabricação: Sem informação. Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 1 Celulares, Marca: lg, Cor: rosê, Fabricação: Sem informação, IMEI: 352514093419376, IMEI 2: 352514093419384. Quantidade: 1 Revólver, Número de identificação: 109469, Calibre: .32, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Fabricação: Nacional, Marca: ina. Cocaína/COCAÍNA, Tipo Embalagem: Outro, Quantidade: 0 Quilogramas, Cor: branca. Quantidade: 1 Revólver, Número de identificação: raspado, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Acabamento: oxidado, Marca: taurus. Quantidade: 1 Celulares, Marca: Multilaiser, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação, IMEI: 860417029464877, IMEI 2: 860417029617375. Faca, Marca: original, Modelo: tipo peixeira, Fabricação: Sem informação. Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Deflagrada. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Jose Gilvan Filgueiras dos Santos Felipe Santos da Silva Gabriel de Brito da Silva. O(s) objeto(s): Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 765, Situação Disparo: Deflagrada. Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Intacta. Maconha/TETRAIDROCANABINOL, Tipo Embalagem: Outro, Quantidade: 0 Quilogramas. Balança de Precisão, Cor: prata, Fabricação: Sem informação. Mochila, Cor: verde, Fabricação: Sem informação. Metralhadora/Pistola-Metralhadora, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: 15, Arma de Fogo Artesanal?: Sim. Maconha/TETRAIDROCANABINOL, Tipo Embalagem: Outro, Quantidade: 0 Quilogramas. Celulares, Marca: Motorola, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação, Número de Série: 0065820269, IMEI: 351635110701099, IMEI 2: 351635110701107. Outros - tipos de objetos, Descrição: Sacos Plásticos, Fabricação: Sem informação. Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Celulares, Marca: lg, Cor: rosê, Fabricação: Sem informação, IMEI: 352514093419376, IMEI 2: 352514093419384. Revólver, Número de identificação: 109469, Calibre: .32, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Fabricação: Nacional, Marca: ina. Cocaína/COCAÍNA, Tipo Embalagem: Outro, Quantidade: 0 Quilogramas, Cor: branca. Revólver, Número de identificação: raspado, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Acabamento: oxidado, Marca: taurus. Celulares, Marca: Multilaiser, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação, IMEI: 860417029464877, IMEI 2: 860417029617375. Faca, Marca: original, Modelo: tipo peixeira, Fabricação: Sem informação. Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Deflagrada”. ID 51277930. Grifei. A Denúncia (ID 51277933) e o próprio acórdão do RESE (ID 62558970, p. 21) fazem expressa menção à apreensão de armas, munições, balança de precisão e drogas diversas no local dos fatos. Os depoimentos dos policiais militares são claros e coesos ao descreverem a apreensão de armamento. O policial Márcio Soares Aguiar afirmou que "existiam três armas; que a submetralhadora foi dispensada; que o falecido estava com uma arma de fogo; [...] que existiam três armas; que a submetralhadora foi dispensada". O policial Gilvanildo dos Santos Nascimento detalhou que "as armas estavam ao lado de cada um; que o que faleceu estava com um trinta e oito; que na ocorrência tinha um trinta e dois, além de uma arma de fabricação caseira". Tais relatos corroboram a existência de múltiplas armas de fogo no ambiente onde o Apelado e seus comparsas foram localizados e presos. Quanto à autoria e ao liame subjetivo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta em demonstrar a participação do Apelado na conduta de porte ilegal de arma de fogo. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao descreverem a dinâmica dos fatos: a chegada da guarnição, a visualização de indivíduos armados, os disparos efetuados pelos criminosos contra os militares, a fuga para o interior da residência e, por fim, a apreensão do armamento. O policial Márcio Soares Aguiar relatou ter visto "movimentação de elementos" na varanda e que, ao tentarem fugir, "o colega que estava fazendo o cerco próximo ao bar e viu que eles estavam armados". Acrescentou que "eles começara a efetuar disparos" e que Felipe Santos da Silva "estava armado, que ele entrou em confronto com o SD/PM Henrique". SIC. Embora não tenha sido flagrado com uma arma em punho por todos os policiais, a presença do Apelado no local, em meio ao confronto armado e à apreensão das armas, estabelece um claro e manifesto controle da ação praticada pelos Réus. De igual modo, o policial Gilvanildo dos Santos Nascimento confirmou que "chegando lá fomos recebidos por tiros e visualizamos esses elementos correndo e adentrando uma residência" e que, após adentrarem o imóvel, "eles investiram contra a guarnição", afirmando ter visto "dois indivíduos disparando" e que "as armas estavam ao lado de cada um". O policial Anderson Henrique corroborou, dizendo que "vimos os indivíduos na sacada da casa" e "eles desceram armados", havendo "confronto" e "disparos foram direcionados à guarnição", e que "cada um tinha uma arma". Já o policial Jorge também destacou que "os réus efetuaram disparos" e que "havias várias armas no sofá da casa". A tese defensiva, de que o Apelado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS não estava com arma de fogo, sendo Gabriel da Silva o único atirador, não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais indicam a presença de múltiplos indivíduos armados e a participação ativa no confronto, com a apreensão de três armas de fogo para três indivíduos envolvidos. Isso configura, de forma inequívoca, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de porte compartilhado ou posse conjunta de arma de fogo. Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo na modalidade de concurso de pessoas, não se exige que cada um dos agentes seja flagrado na posse direta e física do armamento. É suficiente que haja um liame subjetivo entre os envolvidos e a mútua disponibilidade dos artefatos, ou seja, que todos tenham conhecimento da existência das armas e a possibilidade de acesso e uso imediato delas no contexto da ação criminosa. A presença dos réus no mesmo local, diante das armas apreendidas, em flagrante confronto com a força policial, atesta a comunhão de desígnios e a efetiva disponibilidade das armas por todos eles. Ademais, o Ministério Público Apelante trouxe à baila um fato de grande relevância contextual: a existência da Ação Penal nº 8002013-12.2024.8.05.0216, que tramita em desfavor do Apelado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS pela prática de homicídio qualificado contra a vítima JOSÉ OLAVO DA SILVA DO NASCIMENTO, ocorrido oito dias antes dos fatos aqui apurados. Segundo o Parquet, as armas apreendidas na residência durante a diligência policial foram reconhecidas como as mesmas utilizadas na prática daquele homicídio. Embora esta informação não constitua prova direta do porte neste processo, ela robustece a tese de que o Apelado possuía conhecimento da existência das armas na residência e de sua utilização em atividades ilícitas, reforçando o liame subjetivo e o domínio funcional sobre os artefatos. É importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é um delito de perigo abstrato e de mera conduta. Sua configuração independe da ocorrência de um resultado naturalístico ou da comprovação de efetiva lesividade concreta. O bem jurídico tutelado por essa norma é a segurança pública e a paz social, que são postas em risco pela simples conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A apreensão das armas no contexto dos fatos, aliada aos depoimentos testemunhais, demonstra a consumação do delito. Outro ponto crucial para o deslinde da controvérsia diz respeito à competência para a apreciação do crime de porte ilegal de arma de fogo após o julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, em suas contrarrazões, implicitamente levanta a questão da soberania dos veredictos e da impossibilidade de revisão da matéria. Contudo, cumpre esclarecer que o presente recurso não busca reverter a decisão absolutória do Conselho de Sentença quanto ao crime de tentativa de homicídio. O foco da insurgência ministerial reside na sentença do Juiz Presidente, que, ao exercer sua competência residual sobre os crimes conexos, deixou de condenar o Apelado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Nessa perspectiva, o artigo 492 do Código de Processo Penal estabelece a competência do Juiz Presidente para proferir a sentença quando o Tribunal do Júri decide sobre o crime doloso contra a vida e, por consequência, sobre os crimes conexos, se houver. Em particular, os §§ 1º e 2º do referido artigo preveem que, se houver desclassificação da infração para outra não dolosa contra a vida, o juiz togado proferirá desde logo a sentença, aplicando-se, quando o caso, o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo”. Embora não tenha havido uma desclassificação formal pelo júri para um crime não doloso contra a vida, a absolvição do crime de homicídio tentado, ao desconfigurar o crime-fim, torna autônoma a conduta de porte de arma, que passa a ser um delito de competência do juiz togado. Assim, a omissão da condenação pelo porte ilegal de arma de fogo na sentença proferida pelo Juiz Presidente configura um error in judicando passível de correção em sede de apelação. É relevante, ainda, o fato de que em plenário, conforme as razões recursais do MINISTÉRIO PÚBLICO, a tese subsidiária de desclassificação para o crime de porte de armas e resistência foi apresentada pelo Parquet e contou com a expressa anuência da Defesa. Tal anuência demonstra que a própria defesa vislumbrava a possibilidade de reconhecimento do porte de arma como crime independente, caso fosse afastado o delito de homicídio tentado. Esta circunstância, embora não vinculante, reforça a legitimidade do pleito ministerial e a ausência de surpresa para a defesa quanto à apreciação autônoma do delito de porte. Desta feita, a reforma da sentença neste ponto não implica violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, porquanto não se está a reanalisar o mérito da absolvição do homicídio, mas sim a sanar a omissão do Juiz Presidente na aplicação da lei penal aos crimes conexos, cuja competência lhe é atribuída legalmente. O erro consistiu na não valoração do crime de porte ilegal de arma de fogo como delito autônomo após o desaparecimento da premissa para a consunção. Como ponderam Nestor Távora e Rosmar Alencar, em caso de sentença de desclassificação do crime doloso contra a vida, “o juiz-presidente terá a competência para julgar os fatos de forma mais ou menos ampla a depender da forma do quesito cuja resposta ensejou a desclassificação. Se o juiz tiver maior liberdade para definir juridicamente os fatos, teremos a desclassificação própria”. In: Curso de Processo Penal e Execução Penal, 2022, p. 1220. Grifei. Condenação que se impõe. Passo a fixar a dosimetria. Uma vez reconhecida a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a condenação de JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS também por este delito. Para tanto, necessária a dosimetria da pena. A pena cominada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria, examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não se verificam elementos nos autos que justifiquem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de porte ilegal de arma de fogo, além daquelas já consideradas para os crimes de tráfico e resistência na sentença a quo (que não foram objeto deste recurso). Embora o contexto envolva pluralidade de agentes e confronto armado, as particularidades da conduta de porte propriamente dita, no caso do Apelado especificamente, e a absolvição pelo crime mais grave (homicídio tentado), autorizam a fixação da pena-base no patamar mínimo. Assim, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há menção a agravantes ou atenuantes específicas nos autos para o crime de porte que não tenham sido objeto de análise nos demais delitos já sentenciados. Mantém-se a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 resta fixada em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Finalmente, a pena ora fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) deve ser aplicada em concurso material com as penas já impostas pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (artigo 329 do Código Penal), conforme o artigo 69 do Código Penal. As condutas foram autônomas, praticadas mediante mais de uma ação, resultando em mais de um crime, não havendo indícios de crime continuado ou concurso formal que ensejem tratamento diverso. Dessa forma, a pena total a ser imposta a JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS será a soma das penas individuais: 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO PARA O TRÁFICO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA A RESISTÊNCIA, E OS 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO AGORA IMPOSTOS PARA O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. A PENA DE RECLUSÃO TOTALIZARÁ 9 (NOVE) ANOS, a pena DE DETENÇÃO DE 1 (UM) ANO, E A PENA DE MULTA EM 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, em regime inicial FECHADO. Assim sendo, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Real e, em consequência, CONDENAR o Apelado JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS também pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme dosimetria apresentada. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO