PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044116-66.2025.8.05.0000, em que figura como parte embargante SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA e, como parte embargada, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _________ de ______________________ de ___________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s):DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA, em face de acórdão proferido em recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044116-66.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo sido negado provimento ao curso, mantendo-se decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento, com a seguinte ementa do julgado (ID. 93493354): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante que houve omissão quanto à correta aplicação do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), por existir urgência e inutilidade do exame apenas em apelação, dado o alto valor da execução (R$ 8.700.896,41) e o risco iminente de expropriação de bens; além disso, não foram enfrentados precedentes específicos do STJ que reconhecem o cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil. Sustenta que houve omissão/contradição ao afastar, sem distinção, a Súmula 286/STJ, sustentando que, mesmo havendo novação, é possível revisar os contratos primitivos para expurgar ilegalidades que teriam inflado o débito. Alega ocorrência de contradição ao classificar a matéria como “eminentemente de direito”, não obstante a existência de alegações de abusividades complexas (capitalização de juros, Tabela Price, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, IOF), cuja verificação exigiria perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 95283533, impugnando os embargos declaratórios e defendendo a sua rejeição. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. A matéria tratada no agravo de instrumento foi exaustivamente apreciada, seja na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, seja no acórdão que negou provimento aos embargos de declaração. Muito embora a parte embargante frise se tratar de execução, com valor elevado, os embargos à execução constituem uma ação autônoma, de conhecimento, de caráter incidental, devendo o agravo de instrumento observar as hipóteses de cabimento dos incisos do art. 1.015, do CPC, cuja taxatividade é mitigada, sabe-se disso, porém a não se confundir com um rol meramente exemplificativo. Portanto, em que pese o § único, do art. 1.015, do CPC, preveja a hipótese de cabimento do agravo de instrumento em processos de execução, no caso, tratando-se de embargos à execução, ou seja, ação autônoma de conhecimento, não há lugar para aplicação do § único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não o reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016 - g.n.).” Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016). E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020). É de salientar que na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Por fim, trata-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. A matéria já foi exaustivamente apreciada. A eventual oposição de novos embargos de declaração poderá ser interpretada como ato protelatório, a ensejar a aplicação da sanção processual correlata, o que desde já fica a parte embargante advertida, em atenção ao princípio da não-surpresa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ___________________ de ________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Relator