PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. NECESSIDADE. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro restritivo foi indevida diante da ausência de comprovação da relação contratual e se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. Invertido o ônus da prova nos termos do CDC, cabia ao réu demonstrar a existência do contrato que justificasse a negativação. 4. Ausente qualquer documento ou indício que comprove a contratação, a inscrição é indevida e gera dano moral presumido. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da medida. 6. Majorado o valor para R$10.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da relação contratual pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, autoriza o reconhecimento da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido e justifica indenização compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000459-77.2016.8.05.0198, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8023589-27.2024.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Fábio dos Santos Miran (autor) e Banco Bradescard S.A. (réu); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCARD S.A. (réu), e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FÁBIO DOS SANTOS MIRANDA (autor), nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023589-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A)
APELADO: FABIO DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por FÁBIO DOS SANTOS MIRANDA (autor) e BANCO BRADESCARD S.A. (réu), contra sentença (ID 81449240) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro, que julgou procedente a demanda, para determinar à ré a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 698,52 e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. I. Recurso de Apelação do réu Irresignado, o Banco apelante, em suas razões recursais (ID 81449244), aduz a ocorrência de regular contratação, inexistindo má-fé ou falha na prestação do serviço, à míngua de provas de fraude ou ausência de contratação. Afirma que a parte autora teria se beneficiado dos valores contratados e somente posteriormente questionado judicialmente a dívida, caracterizando comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Alude que a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual, o que afasta a existência de ato ilícito. Argumenta que o dano moral não restou comprovado e que o valor fixado é excessivo. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais arbitrados. Preparo recursal recolhido, ID 81449245. II. Recurso de apelação do autor Irresignado, em suas razões recursais (ID 81449249), pleiteia o autor a majoração do valor da indenização por danos morais para R$15.000,00, sustentando que os abalos sofridos superaram os critérios utilizados pelo Juízo a quo. Argumenta que o montante arbitrado não reflete a extensão dos prejuízos, incluindo os danos materiais e o impacto emocional suportado. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor apelante pelo Juízo de origem, ID 81449224. Por fim, pugnam, ambas as partes, pelo conhecimento e provimento de seus recursos. Apresentadas as contrarrazões, de parte a parte, IDs 81449248 e 81449251, ocasião em que os apelantes postulam pelo não provimento do recurso da parte contrária. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023589-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A)
APELADO: FABIO DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor apelante, pelo Juízo de origem. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por FÁBIO DOS SANTOS MIRANDA (autora) e BANCO BRADESCARD S.A. (réu), contra sentença (ID 81449240) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: 1. DETERMINAR que a ré proceda a retirada da inscrição do nome do autor dos Cadastros de Proteção de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$3.000,00; 2. DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido no valor de R$ 698,52; 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso. Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. …” Alegou o autor, na petição inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida que afirma desconhecer. Sustenta jamais ter contratado qualquer serviço junto à ré, razão pela qual pleiteou a exclusão imediata da inscrição negativa, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, motivo pelo qual o feito foi julgado antecipadamente, com procedência da pretensão autoral. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Aplicável, ademais, a Súmula 297, do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. Assim sendo, diante da alegada inexistência de relação jurídica, vejamos o disposto na legislação consumerista: “Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, corretamente foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo, pois, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. I. Recurso de Apelação do réu O banco sustenta que teria ocorrido contratação regular, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, de modo que não se justificaria a indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe assiste. A sentença analisou corretamente os autos ao reconhecer que a instituição financeira não juntou qualquer documento, por ocasião de sua defesa, que comprovasse a contratação, ou quaisquer elementos mínimos que evidenciassem a relação jurídica com o consumidor. Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência da dívida e, por conseguinte, da relação contratual, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado – no caso, a existência da contratação que justificaria a inscrição negativa. Ainda, por força do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos vícios da prestação de serviço independentemente de culpa. À vista disso, ao ser indevidamente incluído o nome do requerido nos cadastros de restrição ao crédito, faz ele jus à reparação por danos morais, os quais são presumidos, caracterizando-se como in re ipsa, ou seja, dispensam a demonstração do dano em sua materialidade. Sendo suficiente, para tanto, a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, os quais se encontram devidamente comprovados nos autos, evidenciando-se a autoria da inscrição negativa e a ausência de fundamento para sua realização. A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaque meu Confira-se, em igual sentido, excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaque meu Não demonstrada a existência do contrato que justificasse a inscrição do nome do autor, a sentença acertou ao declarar a inexistência do débito e ao condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, nego provimento ao recurso do réu. II. Recurso de apelação do autor: O autor pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$5.000,00, para o patamar de R$15.000,00, sustentando que o montante fixado não se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. Com razão, ao menos em parte. A autora requer a majoração da indenização por danos morais, fundamentando seu pleito na gravidade da conduta abusiva e no impacto causado pelas cobranças. Com efeito, sendo o bloqueio indevido, constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que se viu constrangido, pelo bloqueio indevido, por débito que lhe foi atribuído indevidamente. Assim, em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Nesse contexto, sem embargo de reconhecer que o autor sofreu dano moral, majoro o montante fixado por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), a título de correspondente indenização, por revelar-se mais condizente com as peculiaridades do caso e a jurisprudência predominante desta e. Corte de Justiça. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. 2. Não tendo o Réu feito prova da autenticidade do contrato, está correta a sentença que julgou procedente o pedido. Aplicação do Tema 1061 do STJ do STJ. 3. No tocante ao valor indenizatório, assiste razão ao Autor no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém da quantia ficada neste TJBA em situações semelhantes. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto aos réus, nem enriquecimento ilícito à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 8000075-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 23/05/2024) - destaque meu APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022". (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) - destaque meu À vista disso, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorar os danos morais, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais). Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCARD S.A. (réu) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE FÁBIO DOS SANTOS MIRANDA (autor), para fim de majorar a condenação a título de danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pela demandada, mantendo incólume os demais termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Diante da sucumbência da parte ré, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023589-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A)
APELADO: FABIO DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
VOTO