PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA, RELATIVA À INAPLICABILIDADE DO TEMA 784/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL , À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, A QUESTÃO ARGUIDA. OBEJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144221-87.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, DANIEL ROSA DA SILVA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144221-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: DANIEL ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s):EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, ao constatar a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, indica o Embargante, como vício da omissão, o fato de que o aresto ora impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso manifestado, capazes de infirmar a conclusão alcançada no julgamento realizado, afirmando, ademais, inexistir similitude fática entre o assunto discutido nos autos e a tese firmada no Tema 784/STF. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios e, no mérito, que seja-lhes dado provimento para o fim de, atribuindo-se-lhes o necessário efeito infringente do julgado, suprir a omissão apontada, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado para julgá-lo (Tema 784/STF) e, por conseguinte, provendo-se o agravo interno interposto, com a admissão e processamento do recurso extraordinário manejado pelo ora Embargante. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144221-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: DANIEL ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos sob a justificativa de que o aresto impugnado não teria apreciado a questão, pela parte insurgente suscitada, de inexistência de similitude fática entre a controvérsia levada a debate e a tese firmada no Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios é aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, a questão apontada como omissa foi devidamente enfrentada, como se observa do teor do acórdão embargado a seguir transcrito: "Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou em sua integralidade a tese nele firmada. Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele fixada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação. Após detida análise das razões recursais, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado. O Tema 784/STF, aplicado pela decisão agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, dispõe sobre o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame". Pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração . É justamente sobre esse assunto o que se discute na demanda judicial em apreço. A decisão ora agravada, constatando a existência de similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e a questão versada no supracitado Tema, assim decidiu: "(...) De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação ao art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal: De início, quanto à suposta ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 02. Da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei) No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. 03. Da violação ao art. 37, caput, incisos II, III e IV da Constituição Federal: Noutro giro, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não ofendeu o disposto nos artigos constitucionais supracitados, porquanto, em relação a convocação dos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva, manteve a decisão primeva, consignando o seguinte: (…) Para melhor análise do caso, é preciso expandir a interpretação dada à expressão “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada”, utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 58.919 BA, para, assim alcançar outras hipóteses, correntes. Assim, entendo, à luz dos precedentes desta Corte, em casos análogos, que os fatos alegados pelo apelado autorizam o reconhecimento da preterição, em decorrência da desistência de candidatos melhores classificados; das aposentadorias e exonerações havidas no curso do prazo de validade do certame; do exercício de substituição de subescrivães por escreventes de cartório; e das vagas remanescentes, após aproveitamento de servidores originados dos serviços extrajudiciais. Nessa toada, quando a causa de pedir trata de existência de cargos vagos para as funções objeto de concurso público, a referência ao termo preterição, decorrente do entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “a única forma de preterição não é a convocação à nomeação de quem fora classificado em posição inferior à do impetrante, embora esta seja a sua forma mais comum. Também é preterição, por exemplo, a requisição de servidores de outros órgãos para preencher as vagas licitadas, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc.” (MS 21.014/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018). Outrossim, é de conhecimento geral que a própria Administração reconhece a grande defasagem de pessoal que atinge o Poder Judiciário baiano, dificultando sobremaneira o exercício de suas competências constitucionais. Tão evidente a necessidade, que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o pedido de providências n° 0004302-77.2018.2.00.0000, relacionado a este Tribunal de Justiça, reconheceu que “a instância de base padece com a escassez de juízes e de servidores, fato que desde 2015 enseja o encaminhamento de expedientes pelas requerentes à Corte no sentido de postular por soluções adequadas”. O CNJ declarou, outrossim, que “os números são ainda mais inquietantes em relação aos servidores do Poder Judiciário Estadual, pois, do universo de 32.813 (trinta e dois mil, oitocentos e treze) cargos existentes na estrutura orgânica, apenas 7.175 (sete mil, cento e setenta e cinco) encontram-se ocupados, enquanto outros expressivos 25.638 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito) estão vagos”. Nesse contexto, fica evidente a necessidade do serviço, que se agrava com as vacâncias, ocorridas no curso do prazo de validade do certame, circunstância que justifica o reconhecimento do excepcional interesse público na nomeação pretendida, em substituição aos servidores aposentados, exonerados, falecidos, requisitados por outros órgãos, contratados temporariamente ou, até mesmo exercendo funções de outro cargo. À vista do delineado, entendo suficientes os elementos para o improvimento dos apelos do Estado da Bahia, por ser evidente, da análise dos autos, o direito com que esgrimem os autores. Dito isto, oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. 04. Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339, 784 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral." Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que a matéria versada nestes autos coincide com as questões versadas no precedente paradigma, tendo sido observadas todas as determinações no mesmo constantes, não havendo, portanto, o que nela ser alterado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto." Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, conclui-se inexistir omissão a ser sanada, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em eventuais vícios. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do acórdão proferido, o que não se admite, observando-se apenas o inconformismo em face da conclusão alcançada, a qual se mostra contrária aos seus interesses, e a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144221-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: DANIEL ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): EMANUELLA SANTOS SOUZA, PRISCILLA SANTOS SOUZA, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO