PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, declarando a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, e ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora nega ter realizado a contratação, enquanto o banco sustenta a validade da operação, realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade de contrato de empréstimo celebrado eletronicamente por consumidora idosa e analfabeta em terminal de autoatendimento; b) a responsabilidade da instituição financeira por eventuais fraudes (fortuito interno); c) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado; e) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, sendo seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta exige formalidades que garantam a manifestação de vontade livre e consciente. A contratação realizada exclusivamente em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, sem mecanismos robustos de autenticação (como biometria, reconhecimento facial ou assinatura a rogo), é insuficiente para comprovar o consentimento válido de consumidor hipervulnerável, tornando o contrato nulo. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno e não exclui a responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de garantir a segurança de seus sistemas. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 929). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) proporcional e razoável. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000753-61.2023.8.05.0012, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado VALDENORA SANTANA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-61.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 94299140) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra VALDENORA SANTANA DE JESUS em razão da sentença (ID 94299139) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão declarou a inexistência do contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais para um patamar razoável e a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais (ID 94299140), o Apelante sustenta, em suma, a validade da contratação do empréstimo consignado (operação n.º 976382499). Afirma que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal da Apelada, o que demonstraria a regularidade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta ainda que houve o efetivo beneficiamento da consumidora, uma vez que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) foi disponibilizado em sua conta corrente, conforme documentação anexa aos autos. Alega, nesse contexto, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Apelada, que teria se beneficiado do crédito e posteriormente ajuizado a demanda para se eximir da obrigação. Defende a tese da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de sua responsabilidade, sob o fundamento de que a guarda do cartão e o sigilo da senha são de inteira responsabilidade da correntista. Invoca, para tanto, o entendimento de que as instituições financeiras não devem ser responsabilizadas por transações realizadas com o cartão original e senha pessoal. No tocante aos danos morais, o Apelante aduz a inexistência de dano indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. De forma subsidiária, alega que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução. Por fim, insurge-se contra a devolução em dobro dos valores, argumentando que sua conduta não foi revestida de má-fé, requisito que entende ser indispensável para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Questiona também o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Preparo recursal recolhido no ID 94299142 (comprovante) e ID 94299141 (guia DAJE). Em contrarrazões de ID 94299146, a parte Apelada rechaça os argumentos do recurso e pugna pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, requer que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. No mérito, reforça a tese de sua vulnerabilidade como consumidora idosa e analfabeta, a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, e a falha do Apelante em comprovar a regularidade da contratação. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do valor arbitrado, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-61.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, analiso o pedido formulado em contrarrazões para que o recurso seja recebido sem efeito suspensivo. Contudo, a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil é que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo ope legis, conforme o caput do art. 1.012. As exceções a essa regra, listadas no § 1º do mesmo dispositivo, não se aplicam ao caso concreto, notadamente porque a sentença recorrida não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória. Assim, o recurso já é naturalmente recebido em ambos os efeitos, sendo despicienda a análise do pleito. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, por consumidora idosa e analfabeta, bem como em analisar a adequação da condenação imposta à instituição financeira a título de repetição de indébito e danos morais. Passo à análise do mérito recursal. O cerne da questão reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Apelada. O Banco Apelante sustenta a legitimidade da operação nº 976382499, afirmando que foi contratada em 27 de setembro de 2021, por meio de terminal de autoatendimento, com o uso de cartão magnético e senha pessoal da correntista, sendo o valor de R$ 4.500,00 liberado em sua conta (IDs 94299121, 94299123 e 94299122). Argumenta que tal modalidade de contratação é segura e que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do seu artigo 14. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, e considerando a inversão do ônus da prova corretamente deferida em primeira instância (ID 94299119), cabia ao Apelante comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus. Os documentos apresentados — um "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 94299121) e um "Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida" (ID 94299123) — são telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, que apenas indicam que uma operação foi realizada com o uso de um cartão e senha. A assertiva de que o contrato foi "Assinado Eletronicamente [...] no TAA" (ID 94299121, p. 3) não se sustenta como prova de consentimento válido, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da Apelada. Conforme alegado na petição inicial (ID 94297309) e na réplica (ID 94299131), e reconhecido na sentença (ID 94299139), a Apelada é pessoa idosa e analfabeta. A contratação por pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir que a manifestação de vontade seja livre e informada, protegendo a parte vulnerável. O artigo 595 do Código Civil, embora trate especificamente da prestação de serviços, estabelece um paradigma de proteção ao prever a necessidade de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Entende-se que, embora não se exija escritura pública, é indispensável uma formalidade que assegure o consentimento informado, como a assinatura a rogo ou a presença de um procurador legalmente constituído, para validar o negócio jurídico firmado por analfabeto. Uma simples transação em caixa eletrônico, sem qualquer mecanismo adicional de verificação de identidade e consentimento — como biometria, reconhecimento facial, gravação de vídeo ou a assistência de um funcionário —, não satisfaz esse requisito mínimo de segurança e validade. A tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro também não prospera. A possibilidade de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira. Tal cenário configura fortuito interno, que não elide a responsabilidade do fornecedor, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A instituição bancária, ao disponibilizar meios eletrônicos de contratação, tem o dever de garantir a segurança e a autenticidade das transações, dever este que se torna ainda mais rigoroso quando o consumidor é idoso e analfabeto. A falha nesse dever de segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço, previsto no artigo 14 do CDC. Desse modo, a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do contrato por vício de consentimento, uma vez que o Apelante não apresentou prova robusta e idônea da manifestação de vontade da Apelada, ônus que lhe competia. No que tange à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o Apelante alega a ausência de má-fé. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso, a realização de descontos mensais no benefício previdenciário de uma consumidora idosa e analfabeta, com base em um contrato nulo por vício de consentimento, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro. A sentença, prudentemente, já autorizou a compensação com o valor eventualmente creditado na conta da autora, o que previne o enriquecimento ilícito e deve ser mantido. Quanto aos danos morais, a conduta do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Apelada, gera angústia, insegurança e afeta a própria dignidade da pessoa, que se vê privada de recursos essenciais à sua subsistência. Em tais casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, a sentença fixou a data do evento danoso, o que está em conformidade com a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). A responsabilidade, no caso, é de natureza extracontratual, pois decorre de um ato ilícito (a contratação fraudulenta) e não do descumprimento de um contrato válido. A declaração de inexistência do contrato afasta a natureza contratual da relação de responsabilidade. Portanto, correta a aplicação da Súmula 54. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A exigibilidade de tal verba em relação à Apelada permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (ID 94299119). Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-61.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO