PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DESVIRTUADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora temporária ocupante do cargo de Gari, condenando o ente público ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020 e aos depósitos de FGTS relativos ao período de 2018 a 2020 Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação à dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e expõem adequadamente os motivos de fato e de direito do inconformismo. A remuneração mensal do servidor público, inclusive temporário, constitui direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, VII e X, da CF/1988, impondo-se o pagamento do salário referente ao período efetivamente trabalhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de comprovantes de pagamento e fichas financeiras atrai a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento do salário, impondo o pagamento da remuneração de dezembro de 2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, II e §2º; 39, §3º; 41, caput. CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral. TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025. TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000530-98.2022.8.05.0253, oriundos da Comarca de Tanhaçu, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como apelada IVANEIDE MARQUES AGUIAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-98.2022.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANEIDE MARQUES AGUIAR
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Município de Tanhaçu deixou de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2020, gerando o dever de adimplir a verba;
(ii) estabelecer se a servidora temporária faz jus aos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
Incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC; a ausência de comprovantes de pagamento e fichas financeiras — documentos sob sua posse exclusiva — faz prevalecer a alegação de inadimplemento.
A contratação temporária, vigente de 01/02/2018 a 31/12/2020, não apresenta sucessivas renovações ou prorrogações capazes de caracterizar desvirtuamento do vínculo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no Tema 551 do STF.
Ausentes os requisitos excepcionais do Tema 551, é incabível o reconhecimento do direito ao FGTS referente aos anos de 2018 a 2020, impondo-se a reforma parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A contratação temporária sem sucessivas renovações não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 551 do STF, sendo incabível o reconhecimento do direito ao FGTS no período contratual.
O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu (id. 89737047), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000530-98.2022.8.05.0253, em desfavor de IVANEIDE MARQUES AGUIAR, que assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente do salário do mês de dezembro de 2020, bem como os depósitos a título de FGTS dos anos 2018 a 2020”. Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 89737051), sustentando a nulidade da contratação com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Argumentou que os efeitos de eventual reconhecimento da nulidade devem restringir-se ao pagamento das verbas salariais referentes ao período efetivamente laborado. Aduziu, ainda, que o pagamento imediato, sem a prévia inscrição da obrigação como “despesa de exercícios anteriores”, violaria os princípios da legalidade, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instado a se manifestar, a apelada apresentou contrariedade recursal (id. 89737054). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-98.2022.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANEIDE MARQUES AGUIAR
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DESVIRTUADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora temporária ocupante do cargo de Gari, condenando o ente público ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020 e aos depósitos de FGTS relativos ao período de 2018 a 2020 Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação à dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e expõem adequadamente os motivos de fato e de direito do inconformismo. A remuneração mensal do servidor público, inclusive temporário, constitui direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, VII e X, da CF/1988, impondo-se o pagamento do salário referente ao período efetivamente trabalhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de comprovantes de pagamento e fichas financeiras atrai a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento do salário, impondo o pagamento da remuneração de dezembro de 2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, II e §2º; 39, §3º; 41, caput. CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral. TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025. TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. De logo, refuta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitado pela apelada nas contrarrazões (id. 89737054). Com efeito, da análise das razões recursais verifica-se que o Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal. No mérito, trata-se de ação ordinária proposta por servidora temporária do Município de Tanhaçu, na qual se pleiteia o pagamento das verbas rescisórias supostamente não adimplidas. Consoante relatado, o juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, bem como os depósitos a título de FGTS dos anos 2018 a 2020. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 89737047): “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente do salário do mês de dezembro de 2020, bem como os depósitos a título de FGTS dos anos 2018 a 2020”. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. No caso em análise, verifica-se que a autora é servidora do Município de Tanhaçu, ocupando o cargo de Gari. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, bem como os depósitos a título de FGTS dos anos 2018 a 2020. Nesse contexto, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito ao recebimento regular do salário, bem como de seus reflexos legais, nos termos do art. 39, §3°, c/c art. 7°, VII e X. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Trata-se, portanto, de direito assegurado ao servidor público, inclusive àquele nomeado para cargo em comissão, o recebimento da remuneração relativa ao período efetivamente trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. Outrossim, observa-se que o Município, ora apelante, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado - documentos que estão sob sua posse exclusiva e que são de notória relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pela autora, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020). Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. No que se refere à condenação ao pagamento do FGTS, o contrato de trabalho teve vigência de 01/02/2018 a 31/12/2020, não havendo sucessivas renovações aptas a descaracterizar a natureza excepcional da contratação. Diante disso, afasta-se a aplicação da incidência do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, neste ponto. Confira-se: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dessa forma, ausente os requisitos excepcionais definidos pelo STF, não há que se falar em desvirtuamento da contratação temporária. Assim, revela-se incabível o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS dos anos de 2018 a 2020, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença, no ponto. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença recorrida, para excluir a condenação ao pagamento do FGTS, relativo ao período de 2018 a 2020. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-98.2022.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANEIDE MARQUES AGUIAR
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Município de Tanhaçu deixou de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2020, gerando o dever de adimplir a verba;
(ii) estabelecer se a servidora temporária faz jus aos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
Incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC; a ausência de comprovantes de pagamento e fichas financeiras — documentos sob sua posse exclusiva — faz prevalecer a alegação de inadimplemento.
A contratação temporária, vigente de 01/02/2018 a 31/12/2020, não apresenta sucessivas renovações ou prorrogações capazes de caracterizar desvirtuamento do vínculo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no Tema 551 do STF.
Ausentes os requisitos excepcionais do Tema 551, é incabível o reconhecimento do direito ao FGTS referente aos anos de 2018 a 2020, impondo-se a reforma parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A contratação temporária sem sucessivas renovações não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 551 do STF, sendo incabível o reconhecimento do direito ao FGTS no período contratual.
O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.